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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000129-75.2007.8.16.0151 Ap, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, em que são Apelantes: (1) LUCIANO PEREIRA MEWES (mov. 513.1-origem), (2) LEONARDO BERTO DE ALMEIDA RAMOS (mov. 515.1-origem), (3) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 527.1-origem), (4) ADÃO DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR E OUTROS (mov. 530.1-origem), e Apelados MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ E OUTROS.1. RELATÓRIO Trata-se de 04 (quatro) recursos de Apelação Cível interpostos pelos Réus e pelo Ministério Público, em face da r. sentença de mov. 404.1-origem, complementada pela decisão de mov. 482.1-origem, proferidas pelas MM. Juízas de Direito Chélida Roberta Soterroni Heitzmann e Natalia Calegari Evangelista, respectivamente, nos autos de “Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa” nº 0000129-75.2007.8.16.0151, nos seguintes termos: “[…] DispositivoDiante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa somente na modalidade de atentado aos princípios da Administração Pública, consoante art. 11 da Lei 8.492/92. Consequentemente, condeno-os às seguintes sanções, nos termos do art. 12, II da mesma Lei: 1. Os sucessores do réu Adão de Almeida Ramos, de forma solidária, ao pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor atualizado do dano.2. O requerido Luciano Mewes ao pagamento de multa civil no equivalente a uma vez o valor atualizado do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.A multa civil deverá ser vertida em prol do Município de Santa Isabel do Ivaí. Com o trânsito em julgado, proceda-se à inclusão dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, do Conselho Nacional de Justiça. Defiro pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido Leonardo Berto de Almeida Ramos, ante ao pedido contido nos autos. Por ter decaído em metade de seus pedidos, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, com base no caput do art. 86 do Código de Processo Civil.Quanto aos honorários advocatícios, condeno cada uma das partes ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa, à título de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.”Irresignado, o Apelante 01, LUCIANO PEREIRA MEWES, interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade do ente municipal para propor a Ação de Improbidade, tendo em vista o advento do art. 17-B da Lei nº 14.230/2021, que previu a competência exclusiva do Ministério Público para manejar tal demanda. Em prejudicial de mérito suscitou a prescrição, alegando que o mandato do beneficiado com o ilícito se encerrou em 2004, mas a ação só foi proposta em 2013, 5 (cinco) anos após o fim do referido mandato. No mérito, defendeu que não restou comprovado o dolo específico exigido pela nova legislação de Improbidade Administrativa. A redução da pena imposta pelo art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 para 4 (quatro) anos (mov. 513.1-origem).O Apelante 02, LEONARDO BERTO DE ALMEIDA RAMOS, também interpôs recurso de Apelação Cível, defendendo que a pena de multa civil aplicada por ato de improbidade baseada no art. 11, praticada pelo genitor, não se transmite aos herdeiros, razão pela qual deve ser afastada (mov. 515.1-origem).O Apelante 03, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, inicialmente, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021. No mérito, requereu a reforma da sentença com vistas a punir os requeridos com base no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, a reclassificação das condutas nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 e a condenação ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 14.172,84 (catorze mil setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) (mov. 527.1-origem).Os Apelantes 04 também interpuseram recurso de Apelação Cível, sustentando, inicialmente, que os Aclaratórios não acolhidos na origem se referiam à decisão de mov. 482.1-origem e não à decisão de mov. 404-1-origem. Ademais, pugnaram pela ausência de dano ao erário e inexistência de dolo específico na ação ímproba, além de retroatividade das normas benignas, nos termos do Tema 1.199/STF. Diante disso, requereram: “a) REFORME a decisão proferida pelo juízo a quo e EXTINGA a presente ação face aos Apelantes Adão de Almeida Ramos Junior; Angela Juvelina Ramos Carneiro; Bernardos José Ramos; Celio Antonio Ramos; Elza Margarida Ramos; Enio Jose Ramos; Fátima Maria Ramos; Luiz Donatilho Ramos; Maria Aparecida Ramos Neves; Moises Luiz Ramos e Monica Izabel Ramos Borsoi, eis que comprovada a inexistência de improbidade administrativa, como também restou inexistente qualquer dano ao erário ou dano ao patrimônio público, sendo que os herdeiros do falecido ADÃO DE ALMEIDA RAMOS não podem ser responsáveis por ressarcir dano inexistente; b) REFORME a decisão proferida pelo juízo a quo e EXTINGA as condenações perpetradas face aos herdeiros de ADÃO DE ALMEIDA RAMOS, eis que a transmissão da responsabilidade de pagar multa civil configurada pelo dano ao patrimônio público, fundamentada no art. 8º da Lei nº 8.429/92, como exposto em sentença de mov. 404.1, não merece prosperar, uma vez que não se configurou qualquer dano ao erário ou lesão ao patrimônio público, muito ao contrário, houve acréscimo patrimonial ao município, como afirmado em sentença.” (mov. 530.1-origem).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ apresentou contrarrazões. Em relação ao apelo cível 01, defendeu que o ente municipal possui legitimidade passiva em razão do julgamento das ADIs 7042 e 7043 pelo STF. Quanto à prescrição sustentou que a ação originária foi proposta dentro do prazo legal do fim do mandato do acusado, no ano de 2007, e que restou comprovado o dolo do agente. Por fim, argumentou que a pena de 5 (cinco) anos deve prevalecer, ante o princípio do tempus regit actum. Em relação ao apelo cível 02, defendeu que a multa civil aplicada alcance os herdeiros. Quanto ao apelo cível 04, argumentou que “em que pese sustentado que os embargos declaratórios de mov. 511.1 eram referente à decisão de mov. 482.1, fica evidente que na verdade não passava de outra tentativa da defesa para se utilizar dos embargos com a finalidade de reformar a decisão de mov. 404.1, de modo que de fato não se tem por tempestiva a petição de mov. 511.1, não merecendo acolhida qualquer dos fundamentos trazidos pela defesa”. Sustentou também que houve ato de improbidade administrativa e houve dano ao erário de R$ 14.712,84 (catorze mil, setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) com a presença de dolo específico, reiterando os demais argumentos das razões de recurso (mov. 543.1-origem).Os Apelantes 04 apresentaram contrarrazões e pugnaram, inicialmente, pela não incidência da imputação originária pelo art. 11 da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista a revogação pela Lei nº 14.230/2021, que tem eficácia retroativa. Defenderam, ainda, a inexistência de enriquecimento ilícito, a ausência de dolo e/ou de prática do ato de improbidade administrativa (mov. 546.1-origem).O Apelante 02 apresentou contrarrazões e pugnou pela ausência de dolo e de prática de ato ímprobo na espécie (mov. 547.1-origem).A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo cível 03, por considerar que restou comprovado o dolo e a existência do ato de improbidade na demanda, e opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos cíveis 01, 02 e 04 (mov. 12.1 – TJ).É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Retroatividade das normas da Lei nº 14.230/2021 – Tema 1.199/STFCumpre ressaltar, inicialmente, a retroatividade das normas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que conferiu nova redação à Lei nº 8.429/1992. Com efeito, a retroatividade da referida legislação restou acolhida pelo STF no julgamento do Tema 1.199. Veja-se: “[…] 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”Assim, é o caso de se rejeitar a preliminar ministerial, tendo em vista que ficou reconhecida a eficácia retroativa da nova legislação, respeitadas as condicionantes do Tema 1.199, conforme transcrito. 2.2 Preliminar de ilegitimidade ativa do ente municipalEm preliminar, discute-se a legitimidade ativa do ente municipal, que, na origem, ajuizou a ação de improbidade administrativa. Segundo o Apelante 01, a alteração da Lei nº 14.230/2021 transformou a ação de improbidade em legitimidade exclusiva do Ministério Público, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do município autor. Contudo, a preliminar deve ser afastada. Isso porque, como refere o Parquet, a legitimidade exclusiva do Ministério Público foi afastada no âmbito das ADIs 7042 e 7043:“[…] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, §1º). LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação. Precedentes. 2. Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 3. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 3. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 5. A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 5. A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 6. A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 6. A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 7. Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados autorizados por por lei lei específica; específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.”Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa municipal.2.3 Prejudicial de prescrição Em prejudicial de prescrição, o Apelante 01 afirma que houve prescrição do direito de ação, sob a tese de que: “[…] por ser o peticionante condenado apenas no caput do art. 11 que diz respeito à violação de princípios, a pretensão punitiva está prescrita, tendo em conta que o mandato do Sr. Adão de Almeida Ramos se encerrou em 2004, tendo a parte autora o prazo de 5 anos para ajuizamento da ação, a qual ocorreu apenas em 2013, quando o termo ad quem seria 2009.”Contudo, nota-se que a ação originária - como, de fato, tem razão o Ministério Público - foi proposta em 2007, dentro do prazo de prescrição da Lei de Improbidade Administrativa da redação originária da Lei nº 8.429/1992, e não em 2013. Assim, não incide o prazo prescricional, levando em conta que não transcorreu o lapso de 05 (cinco) anos do término do mandato de Adão de Almeida Ramos, que corresponde ao ano de 2004. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.2.4 MéritoDa análise do caso, verifica-se que a ação de improbidade administrativa originária foi proposta pelo Município de Santa Isabel do Ivaí contra os réus ADÃO DE ALMEIDA RAMOS e LUCIANO MEWES, que supostamente teriam praticado atos ímprobos consistentes em danos ao erário e enriquecimento ilícito, em razão de Adão de Almeida Ramos, na qualidade de prefeito de Santa Isabel do Ivaí à época, ter promovido a contratação do advogado LUCIANO MEWES, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a justificativa de defesa dos interesses do Município ao proceder à cobrança de valores referentes ao ISS de instituições financeiras.Ao mov. 40.1-origem adveio a informação do óbito de ADÃO DE ALMEIDA RAMOS, situação em que houve a habilitação dos respectivos herdeiros, Moisés Luiz Ramos (mov. 108.1-origem), Ênio José Ramos (mov. 104.1-origem), Ângela Juvelina Ramos Carneiro (mov. 100.1-origem), Maria Aparecida Ramos Neves (mov. 107.1-origem), Célio Antônio Ramos (mov. 102.1-origem), Elza Margari da Ramos (mov. 103.1-origem), Adão de Almeida Ramos Júnior (mov. 99.1-origem), Bernardo José Ramos (mov. 101.1-origem), Fátima Maria Ramos (mov. 105.1-origem), Mônica Izabel Ramos Borsoi (mov. 109.1-origem), Luiz Donatilho Ramos (mov. 106.1-origem) e Leonardo Berto de Almeida Ramos (mov. 217.1-origem).Posteriormente, adveio a sentença de procedência parcial dos pedidos requeridos, nos seguintes termos: “[…] Delimita-se a questão ao fato de o então Prefeito Municipal de Santa Isabel do Ivaí, Adão de Almeida Ramos, ter firmado contratos de prestação de serviços advocatícios com Luciano Mewes sem a precedência de licitação em caso que não se amoldava às hipóteses de inexigibilidade de licitação. Indigitados contratos encontram-se a partir da p. 7 do mov. 1.3. Eles são praticamente idênticos, assinados com apenas nove dias de diferença. A única diferença é que, no primeiro, o percentual de honorário advocatícios é de 15% e no segundo é de 10% sobre o proveito patrimonial obtido.Como se vê na cláusula primeira, seu objeto era a prestação, pelo segundo requerido, de serviços profissionais na defesa dos interesses do Município, para a cobrança de valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em qualquer instância ou Tribunal, junto às instituições financeiras do Município de Santa Isabel do Ivaí. Na cláusula 11, dispõe-se: ‘O presente contrato está de acordo com a Lei Federal 8.666/93 (Lei de Licitações) em seus artigos 13, 25, II, observando também a Lei 101/2000, art. 59 (controle de fiscalização) da gestão e a Constituição Federal, art. 37 (princípios da Administração Pública). Também o presente contrato está de acordo com a Lei orçamentária de 2000 e o Termo de Inexigibilidade de Licitação. da Comissão de Licitação.’Os contratos consideraram que o caso se amoldava à hipótese de licitação inexigível quando há inviabilidade de competição – por se tratar de contratação de serviços de natureza singular, com profissional de notória especialização.As duas últimas páginas do mov. 1.3 comprovam que o segundo réu recebeu do Município R$ 10.962,84 em 18/12/2001 e R$ 3.750,00 em 30/12/2002, totalizando R$ 14.712,84 (quatorze mil setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos). Em sua contestação, o requerido Luciano Mewes, em resumo, afirma que, em razão de sua reconhecida experiência em ações tributárias e administrativas, foi procurado pelo primeiro réu em Curitiba, a fim de que avaliasse a possibilidade de ampliar as receitas do Município; que o então Prefeito disse que a Procuradoria Municipal não tinha informações que pudessem contribuir para aumentar a arrecadação municipal; que o contrato firmado foi ‘ad exitum’, assim se nada fosse recebido, nada lhe seria pago; que se tratava de situação excepcional e não corriqueira e ainda mais em se considerando seus atributos profissionais, restou formalizado procedimento de inexigibilidade de licitação e, ao final, formalizados os contratos. Que sua consultoria constatou a existência de créditos de ISS em prol do Município e obteve êxito no recebimento. Na contestação da maior parte dos herdeiros de Adão Almeida Ramos (97.1), alega-se que o Município apenas lucrou com a contratação do segundo réu; que o procedimento de dispensa de licitação era perfeitamente cabível, ante a notória qualificação do corréu; que o Tribunal de Contas do Estado, há época, havia alertado os prefeitos sobre a perda de receitas e para que adotassem medidas efetivas para evita-la. Como tese de mérito, aduz que a notória especialização do corréu justificaria a inexigibilidade de licitação; ausência de elemento subjetivo para cometimento de ato de improbidade administrativa; ausência de dano ao erário, especialmente pelo fato do contrato ter sido ad exitum ressarcido pelos herdeiros. A contestação do herdeiro Leonardo Berto de Almeida Ramos é genérica e não traz nenhum fundamento relevante já não analisado ou que já não esteja abrangido pelas outras contestações.Pois bem. Estamos diante de contratação direta realizada sob o pretexto de inexigibilidade de licitação. No art. 25, caput, da Lei 8.666/93 é prevista a inexigibilidade de licitação, tendo como principal característica a inviabilidade de competição, o que torna inviável a realização de certame licitatório. Portanto, o requisito principal da inexigibilidade está no caput do artigo, sendo os seus incisos hipóteses meramente exemplificativas. Na contratação por inexigibilidade, a realização de procedimento licitatório seria impossível. Sendo a licitação o processo regular para promover ao mercado acesso isonômico às contratações pública, é possível que o atendimento da necessidade da administração somente seja realizado por determinada pessoa ou produto. O procedimento licitatório seria inviável, já que não haveria possibilidade de competição. Seja porque objeto tem natureza singular, seja porque contratado deve possuir notória especialização. A justificativa para um pedido de contratação por inexigibilidade de licitação deverá recair, fundamentalmente, sobre as especificações do objeto e sobre a forma única de o objeto ser obtido no mercado, o que pressupõe uma criteriosa pesquisa acerca das soluções ofertadas pelo mercado e sua adequabilidade em relação às peculiaridades envolvidas.É imprescindível, portanto, que a autoridade contratante justifique o porquê se estar recorrendo à excepcionalidade da inexigibilidade, em obediência ao art. 26 da Lei Geral de Licitações, onde se determina que exista um processo de inexigibilidade, que seja publicado em imprensa oficial e contenha elementos como a razão da escolha do executante e a justificativa do preço. A lei prevê, portanto, um procedimento prévio à contratação direta, o que não foi observado no caso em comento, já que não há nenhuma prova nesse sentido. Eis aqui o primeiro dos vícios. Outro vício é a inexistência de parecer favorável da procuradoria jurídica municipal sobre a minuta do contrato, como determina o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93. O segundo ponto de análise é a viabilidade e idoneidade da inexigência de licitação no caso.A cláusula 11 do contrato sub judice dispõe que a contratação direta estaria ocorrendo com base nos artigos 13 e 25, inciso II da Lei 8.666/93, ou seja, para prestação de serviços de natureza singular por profissional de notória especialização. Acerca da notória especialização, exigida na contratação com base no inciso II do art. 25, não basta a especialização do executor do serviço. A inexigibilidade está condicionada mais fortemente às características singulares do objeto de que a Administração necessita. Portanto, existiriam três condições para a referida contratação: 1) o serviço profissional especializado; 2) a notória especialização do profissional ou empresa; e 3) a natureza singular do serviço a ser contratado.Não é para qualquer tipo de contrato que se aplica a modalidade do art. 25, II, mas apenas para os contratos de prestação de um dos serviços enumerados pelo art. 13 da Lei 8.666/93, que tenham natureza singular e demandem profissional notoriamente especializado. Ou seja, a lei reconhece que determinados serviços, os ‘técnicos especializados’, quando ‘singulares’, são incomparáveis entre si[…]Aqui, quando se fala na existência de uma relação de confiança na expertise do prestador do serviço, é de todo importante frisar que não se trata de uma confiança de índole meramente subjetiva. Isso porque o advogado que presta serviços à Administração Pública não o faz como mandatário da pessoa do agente público ou do gestor, mas da própria pessoa jurídica.No caso concreto, foi relatado inclusive pelo segundo réu que a contratação teve origem em conversas do primeiro réu com colegas prefeitos sobre a possibilidade de cobrança de ISS atrasado das instituições financeiras, onde surgiu o nome do corréu advogado. E assim, num contexto subjetivo e incerto de confiança, surgiu a malfadada contratação. O primeiro réu contratou o segundo como um particular contratando um advogado privado.Os requeridos pautaram suas defesas na amplitude dos conceitos de notória especialização e singularidade do serviço, o que não se admite.[…]Na contestação dos herdeiros do primeiro réu, alega-se que não havia escritórios de advocacia especializados em Direito Tributário em Santa Isabel do Ivaí – o que não milita em seus favores, já que tampouco o contratado é especializado em Direito Tributário – e que, por se tratar de serviço intelectual, não há nenhum critério objetivo a ser observado, tendo apenas que levar em consideração a graduação e pós-graduação e a notória experiência na área em que se pretende sua atuação. A singularidade do serviço não exige que exista um único profissional apto, mas sim que se demonstre a presença de característica própria do serviço que justifique a contratação de um específico profissional dotado de especiais qualidades em detrimento de outros potenciais candidatos.Como ensinado pelo excerto doutrinário supracitado, deve-se buscar reduzir a discricionariedade dos conceitos de singularidade do objeto e notoriedade da especialização profissional. Evidente que não se justifica contratação direta de um advogado que é apenas bacharel (até porque nem tem como ser advogado sem diploma de graduação). O segundo réu, à época da contratação, sequer possuía certificado de pós-graduação, já que este somente foi obtido em 24/07/2002, como se vê na página 22 do mov. 1.39. Portanto, academicamente, nem era especialista.O fato de ter uma meia dúzia de atuações congêneres no Estado não é suficiente para que se permita concluir que há especialização (até porque não sabemos do êxito obtido em tais ações), muito menos que há notoriedade na atuação.O profissional contratado diretamente por notória especialização deve reunir competências que o diferenciem de outros profissionais, a ponto de tornar inviável a competição.Não basta que o executor escolhido seja um notório especialista; antes, deve o serviço ter características que o torne singular. Um notório especialista pode, perfeitamente, executar um serviço possível de comparação objetiva que qualquer outro profissional faria. Logo, é a singularidade que provoca a impossibilidade de comparação objetiva. E eis aqui mais um ponto de mácula no ato administrativo em deslinde.A desventurada contratação se deu para prática de ato totalmente ordinário, que poderia e deveria ser executado pelos próprios órgãos municipais. A assessoria e consultoria tributária em licitações e contratos administrativos caracteriza assessoria jurídica e deve ser prestada pela Procuradoria do Município, por servidores concursados.Por exemplo, um projeto arquitetônico para casas populares, desprovido de qualquer complexidade ou vanguardismo técnico, não pode ser classificado como singular apenas porque sua contratação recaiu em um escritório mundialmente reconhecido, pois o projeto, em si, continuaria comparável objetivamente. Esse exemplo bem ilustra a necessidade de se analisar a singularidade do objeto indissociavelmente da notoriedade profissional. Na versão dos requeridos, tanto em suas peças processuais como no depoimento pessoal de Luciano Mewes, alega-se que a contratação teria se originado após a participação do então prefeito e primeiro réu em uma reunião de associação de municípios sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, onde ter-lhe-iam indicado o contato do segundo réu.O depoimento e os documentos juntados pelo segundo requerido comprovam que, embora tenha efetivamente ocorrido a prestação de serviços, a contratação do segundo réu foi feita do arrepio da lei. Após discorrer sobre os três requisitos fundamentais para idoneidade da inexigibilidade de licitação – existência de procedimento formal, notória especialização do profissional e singularidade do serviço – e antes de passar à configuração, propriamente, do ato de improbidade administrativa, discorro, brevemente, sobre a inadequação da contratação de advogado particular quando o ente público conta com procuradoria estruturada.A advocacia pública tutela interesses dos entes públicos, e não da pessoa do administrador, do agente político ou do gestor. Por isso, como regra, a assessoria jurídica dos entes federativos, seja consultivamente seja, seja na defesa em juízo, caberá aos advogados públicos. O fato do ente possuir quadro próprio de procuradores não obsta, por si só, a contratação de advogado privado para realização de serviço específico. É preciso, porém, que seja comprovada, de forma pública e transparente, a impossibilidade ou relevante inconveniência de que o mister seja exercido pelos membros da advocacia pública, em razão da especificidade da matéria ou deficiência da estrutura estatal. Não é o caso dos autos, como já exaustivamente fundamentado nesta decisão.Concluo, desta feita, pela ocorrência de ato de improbidade administrativa. Passemos à sua delimitação e dosimetria da condenação.Os atos de improbidade administrativa estão definidos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. Muitos deles podem corresponder a crimes definidos na legislação penal e a infrações administrativas previstas nos estatutos de servidores, mas para gerarem responsabilização nesta seara cível devem reunir os seguintes elementos:[…]Quanto aos sujeitos ativo e passivo não pairam dúvidas. Sujeito passivo é o Município de Santa Isabel do Ivaí e sujeito ativo são o então prefeito (primeiro réu) e o particular contratado indevidamente. Quanto ao ato danoso, a Lei 8.429/92 elenca, entre os artigos 9º a 11, três tipos de atos de improbidade administrativa: ato que gere enriquecimento ilícito (art. 9º), ato de dano ao erário (art. 10) e ato de atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11). Somente da modalidade do art. 10 é admitida na modalidade culposa. A presente ação pugna pelo reconhecimento de ato danoso nas modalidades dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Porém, reconheço a ocorrência somente da modalidade de atentado aos princípios, já que não se verifica dano concreto ao erário.A contratação, por entes públicos, de advogado com notória especialização mediante inexigibilidade de licitação não é considerada ato de improbidade administrativa, na medida em que se comprova a necessidade e utilidade para a Administração e interesse público. A questão trazida por estes autos é atual e ainda controvertida, destacando-se a ADC 45. Trago a ementa voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que perfeitamente ratifica a fundamentação até aqui exposta e passa a compô-la:[…]É evidente que os requeridos souberam obrigatoriedade de licitação; da necessidade de processo de inexigibilidade (o que se comprova objetivamente pelo documento de páginas 12 e 13 do mov. 1.39), o qual não foi realizado; da ausência de singularidade do serviço; da ausência de notória especialização; da não demonstração da inviabilidade de competição. Em resumo: os dois contratantes sempre souberam que estavam cometendo uma irregularidade, mas, mesmo assim, voluntária e conscientemente optaram em cometê-la. O dolo é ostensivo.[...]Basta o dolo genérico ou eventual, ou seja, a intenção de agir contra os Princípios Constitucionais que disciplinam a Administração Pública (REsp n. 765.212/AC). Para que uma conduta seja caracterizada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, em violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, é necessária a demonstração de que houve vontade, ou a assunção consciente do risco, por parte do agente, de concretizar as características objetivas do tipo.[…]No caso concreto, é patente e inafastável a certeza de que os réus tinham conhecimento de que que agiam contrariamente à Lei (até porque estamos diante de dois sujeitos instruídos, ocupantes de cargos e funções relevantes na sociedade), demonstrando, assim, desprezo pelos princípios da Administração Pública. Portanto, concluo pela ocorrência de ato de improbidade administrativa na modalidade de atentado aos princípios da Administração Pública.Resta somente exame quanto à ocorrência de dano ao erário. E eis o ponto onde julgo improcedente a pretensão autoral.Em que pese a modalidade prevista no art. 10 da Lei 8.492/92 seja tão relevante que admitida até mesmo na modalidade culposa, é imprescindível que haja prova do efetivo dano ao patrimônio público, o que inexiste no caso concreto. Em que pese a contratação tenha ocorrido ao completo arrepio da lei, o trabalho foi e, em última instância, trouxe frutos ao Município (o pagamento de ISS pelas agências do Banco Itaú e Banco do Brasil) e por valor que não se comprovou ser exorbitante à média de mercado da época. Muito pelo contrário, por se tratar de contrato cujo pagamento era condicionado ao êxito– ou seja, o segundo réu somente receberia quando e se o Município efetivamente recebesse dinheiro das instituições bancárias – o negócio revela-se especialmente vantajoso para o ente público.O dano ao erário surgiria se comprovasse que o montante recebido pelo segundo réu exorbitou o valor do êxito, o que não ocorreu. Embora o Município possuísse estrutura de procuradoria pública, ele próprio não nega que, até a atuação do segundo requerido, não se cobrava ISS das agências bancárias. Portanto, existia inação dos advogados públicos no desempenho de suas funções, sendo que foi nesta falta que se restringiu a atuação do requerido.Há prova do efetivo trabalho desempenhado e do efetivo recebimento de valores das instituições bancárias. Portanto, não há dano ao erário. Frise-se: não era caso de inexigibilidade de licitação (já que não se tratava de serviço singular nem de profissional de notória especialização), a contratação direta foi ilegal e está perfeitamente configurado o dolo dos requeridos de atuarem contra a legalidade, o que configura a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade do art. 11 da Lei 8.429/92. Mas, não há dano concreto ao erário, motivo pelo qual não há que se falar na condenação também pela modalidade do art. 10 da LIA. Acolho, portanto, a tese da defesa dos réus no sentido de inexistência de danos ao patrimônio público, já que o valor pago ao advogado foi relativo a trabalhos efetivamente prestados e que os serviços teriam trazido um benefício, um ganho pecuniário ao Município.[…]Concluo, portanto, pela não ocorrência de ato de improbidade administrativa na modalidade do art. 10 da Lei 8.429/92, já que inexiste efetivo dano ao erário. O que não significa que a conduta perpetrada pelos requeridos é menos reprovável apenas por configurar ato de improbidade na modalidade mais branda de violação aos princípios. Passo, então, à dosimetria da condenação.Antes, porém, decido sobre a transmissibilidade da responsabilidade por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que o requerido Adão de Almeida Ramos é falecido e são seus sucessores que ocupam o polo passivo.Assim, a reparação do dano é transmissível aos sucessores do agente que praticou qualquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa, nos limites do patrimônio transferido. Transmitem-se tanto a obrigação de reparação do dano como também eventual multa civil, tratando-se aqui de entendimento sedimentado pelo STJ já de longa data: ‘a multa civil é transmissível aos herdeiros, ‘até o limite do valor da herança’,somente quando houver violação aos artigos 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao artigo 11 (REsp 951.389/SC, 1ª Seção, DJe 4/5/2011)’.As condenações de cunho pecuniários (ressarcimento do dano e multa civil) se transmitem aos sucessores do agente ímprobo, no limite de seus quinhões hereditários. Dito isso, passo, finalmente, à aplicação das sanções.A aplicação das sanções pode se dar de forma isolada ou cumulativa, observando-se a gravidade do fato, excetuado o ressarcimento ao erário, medida que deve ser aplicada sempre que houver o dano, sendo indispensável, sob pena de nulidade do decisório, que nele constem as razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração o Princípio da Razoabilidade, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (CF, art. 93, c/c LIA, art. 12, parágrafo único), (SIMÃO, Calil. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. Estudo em comemoração aos 20 anos da Lei de Improbidade Administrativa. Leme/SP: JH Mizuno, 2012, p. 199/200). Uma vez que os sucessores do primeiro réu não podem responder por sanções de natureza não pecuniária, ficam condenados apenas à multa civil. Ao requerido Luciano Mewes, aplico a mesma pena do corréu (multa civil), acrescida de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, tendo em vista a forma reprovável com que provou ter agido em contratações com o poder público no presente caso. Concluo ser a presente aplicação de sanções a melhor medida ao caso concreto, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o modus operandi patrimonial obtido.Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa somente na modalidade de atentado aos princípios da Administração Pública, consoante art. 11 da Lei 8.492/92. Consequentemente, condeno-os às seguintes sanções, nos termos do art. 12, II da mesma Lei: 1. Os sucessores do réu Adão de Almeida Ramos, de forma solidária, ao pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor atualizado do dano.2. O requerido Luciano Mewes ao pagamento de multa civil no equivalente a uma vez o valor atualizado do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.A multa civil deverá ser vertida em prol do Município de Santa Isabel do Ivaí.”Em sede recursal, o Ministério Público pleiteia a condenação dos réus também pelo art. 10 da LIA, com o reconhecimento do dano presumido ao erário, além da reclassificação da conduta para o art. 11, V, da nova redação da lei. Por outro lado, os réus defendem a inexistência de dolo específico e dano ao erário, invocando a aplicação retroativa das normas mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O parecer da Procuradoria de Justiça é favorável ao provimento do recurso do MP e pelo desprovimento dos recursos dos réus. Assim, este julgamento exige a análise dos seguintes pontos: (i) a aplicabilidade retroativa da nova legislação; (ii) a caracterização do dolo específico; (iii) a existência de dano concreto ao erário; e (iv) a possibilidade de reclassificação típica das condutas.Em suas razões recursais, os réus, por sua vez, sustentam basicamente que a sentença deve ser reformada, pois não há nos autos prova cabal de que tenham agido com intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida. Argumentam que a contratação, embora realizada sem o devido procedimento licitatório, ocorreu dentro da lógica administrativa da época, com o objetivo de suprir uma deficiência da arrecadação municipal, sem que tenha havido qualquer irregularidade na execução dos serviços. Defendem, ainda, que a ausência de um processo formal de inexigibilidade de licitação constitui mera irregularidade administrativa, incapaz de configurar improbidade nos termos da legislação vigente. Além disso, ressaltam que o pagamento realizado ao advogado respeitou os valores de mercado e foi vinculado ao êxito na cobrança de ISS, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito ou prejuízo financeiro ao Município. Por fim, destacam que a revogação expressa do inciso I do art. 11 da LIA e a nova exigência de dolo específico para os atos de improbidade administrativa impõem o reconhecimento da atipicidade da conduta, tornando inviável a manutenção da condenação imposta na sentença.A sentença deve ser reformada.Com efeito, observa-se que a imputação inicial pleiteou, como fundamento principal, a condenação dos réus pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992, e, de forma subsidiária, pelo art. 11, caput, e inciso I, do mesmo diploma legal. O juízo a quo, ao analisar os elementos probatórios, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os requeridos com base no art. 11 da referida lei.No entanto, a edição da Lei nº 14.230/2021 alterou significativamente o regime jurídico da improbidade administrativa, promovendo uma reformulação substancial do art. 11, caput, e revogando expressamente o inciso I do referido dispositivo. Conforme jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 1.199, essas alterações possuem aplicabilidade retroativa em processos pendentes de julgamento, tendo em vista o caráter benéfico da norma.A nova redação do caput do art. 11 exige, agora, que a conduta se enquadre em um dos incisos previstos de forma taxativa, afastando a possibilidade de condenação baseada apenas em uma violação genérica aos princípios administrativos, como ocorria sob a redação originária. Nesse contexto, ainda que se possa reconhecer a existência de irregularidades na condução do processo de contratação direta, os fatos narrados nos autos não permitem o enquadramento da conduta dos réus em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11.No que tange ao inciso I, anteriormente aplicável e que previa como ato de improbidade "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência", a revogação expressa pela Lei nº 14.230/2021 torna inviável a sua aplicação. Não cabe ao julgador reativar norma já extinta, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao postulado da retroatividade benéfica em matéria sancionatória.Além disso, a reanálise dos elementos fáticos evidencia que não há elementos suficientes para subsumir a conduta em qualquer dos incisos remanescentes do art. 11, conforme estabelecido pela legislação vigente. A mera alegação de afronta aos princípios da Administração Pública, sem a demonstração específica de dolo e de um dos fins ilícitos taxativamente descritos, não é mais suficiente para configurar improbidade administrativa.A reclassificação da conduta para o art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, como pretendido pelo Ministério Público, exige a comprovação de que a contratação direta, além de violar os princípios da administração pública, tenha frustrado, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a finalidade de gerar benefício próprio, direto ou indireto, ao agente público ou a terceiros. No caso concreto, embora a contratação do advogado tenha ocorrido sem o devido processo de inexigibilidade de licitação, não há elementos suficientes que demonstrem que a dispensa irregular tenha sido deliberadamente direcionada para conferir uma vantagem indevida ao contratado ou ao próprio gestor público.Para que houvesse enquadramento na norma, seria necessário comprovar que a ausência do certame público tenha sido motivada por um intento doloso de beneficiar o advogado contratado em detrimento de outros profissionais igualmente aptos à prestação do serviço. No entanto, a instrução processual não evidenciou que o ex-prefeito tenha orientado a contratação com esse propósito, tampouco há indícios de que o contratado tenha se valido de sua relação com a administração municipal para garantir, previamente, a adjudicação do serviço em seu favor.Além disso, a própria estrutura contratual – cujo pagamento era condicionado ao sucesso na arrecadação tributária – reforça a ausência de enriquecimento ilícito ou concessão de vantagem desproporcional ao contratado. Não se demonstrou que o advogado tenha recebido valores acima do praticado no mercado ou que o contrato tenha imposto ônus desnecessário ao erário. O reconhecimento da improbidade administrativa exige a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com indicação das normas violadas e prova da lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (art. 11, § 3º e § 4º, da LIA), elementos que não se fazem presentes no caso concreto.Assim, à luz da nova sistemática da Lei nº 8.429/1992, a mera inobservância das regras de inexigibilidade de licitação, sem comprovação de direcionamento ilícito ou benefício indevido, não configura improbidade administrativa nos termos do art. 11, V. Diante disso, não há como prosperar a tentativa de reclassificação da conduta para esse dispositivo legal. Por fim, ressalto que a aplicabilidade da nova legislação, conforme orientações do STF, deve ser considerada como uma diretriz vinculante. Assim, à luz do Tema 1.199 e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, conclui-se pela atipicidade da conduta atribuída aos réus no que concerne ao art. 11, caput, e ao revogado inciso I, impondo-se o afastamento da condenação com base nesses dispositivos.esse sentido, diversos julgados desta C. Câmara Cível: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, DA LIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. TEMA 1199 DO STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ART. 9º DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO PARA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007770-51.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.12.2024)”“DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PELO CAPUT DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EX OFFICIO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o Acórdão que entendeu pela configuração de ato de improbidade administrativa praticado pelos Embargantes, com fulcro no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, em razão da contratação indevida de serviços advocatícios, sem licitação. 1.2 A d. Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento dos Aclaratórios, ante a não indicação de vícios no Acórdão embargado. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de contradição e omissão, impondo-se a sua complementação e a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos nos declaratórios pelo Embargante. III. Razões de decidir3.1. O recurso deve ser conhecido, uma vez que aponta os vícios de contradição e omissão (art. 1.022 e incisos do CPC) que, sob a ótica dos Embargantes, teriam maculado a fundamentação escorreita da decisão embargada.3.2. A condenação imposta, objeto destes Embargos Declaratórios, foi pelo caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Contudo, a Lei nº 14.230/2021, que alterou o microssistema de enfrentamento à corrupção e a Lei de Improbidade Administrativa, revogou a possibilidade de punição de atos ímprobos por violação genérica aos princípios da Administração Pública, tal como no caso em tela. Retroatividade benigna da Lei nº 14.230/2021 firmada pelo Tema 1.199/STF. Assim, é forçoso acolher ex officio os Aclaratórios, para afastar a condenação imposta com base na legislação revogada. Fica prejudicada a discussão a respeito da extensão da multa imposta aos herdeiros do falecido *J. C. P.*.IV. Dispositivo4.1 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos ex officio.Dispositivos relevantes citados: arts. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (revogado); art. 11 da Lei nº 14.230/2021.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001337-62.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.09.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008434-43.2011.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.08.2024; Tema 1.199/STF. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000806-43.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Substituto ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 02.12.2024)”No que tange à imputação pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992, é imperioso reconhecer que não se configuram os elementos necessários para a condenação dos requeridos por improbidade administrativa, especialmente diante da ausência de dolo específico e de dano patrimonial efetivo, requisitos indispensáveis após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021.A contratação direta do advogado Luciano Mewes, sem a realização de licitação, teve como objeto a cobrança de valores referentes ao ISS devido por instituições financeiras no Município. A justificativa para a contratação foi a alegada necessidade de assessoria jurídica para essa finalidade, considerando que, à época, a procuradoria municipal não teria adotado medidas para viabilizar essa cobrança. O contrato foi celebrado na modalidade "ad exitum", estabelecendo que os honorários advocatícios seriam pagos somente no caso de sucesso na arrecadação dos tributos. Em razão dessa contratação, o advogado recebeu um total de R$ 14.712,84 (quatorze mil, setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), pago em duas parcelas:R$ 10.962,84 (dez mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em 18 de dezembro de 2001, conforme nota de empenho nº 004321/2001.R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), em 30 de dezembro de 2002, conforme nota de empenho nº 006048/02.Contudo, apesar de o serviço contratado ter sido efetivamente prestado e não haver indícios de superfaturamento nos pagamentos, o procedimento de inexigibilidade de licitação não foi formalizado nos termos exigidos pela legislação vigente. Conforme determina o art. 26 da Lei nº 8.666/1993, o reconhecimento da inexigibilidade de licitação deve estar embasado em um procedimento administrativo formal, contendo justificativa detalhada da escolha do prestador, justificativa do preço e demonstração da inviabilidade de competição. No caso concreto, não há nos autos qualquer documento que comprove a instauração de um processo administrativo prévio, nem há comprovação de que foram analisadas outras opções antes da contratação direta do advogado. Além disso, não há registro de parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal validando a inexigibilidade, conforme exige o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.Outro aspecto relevante é que, embora o advogado tenha experiência na área, não se demonstrou, à época da contratação, a notória especialização exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993. O contratado não possuía certificação de pós-graduação na matéria tributária naquele momento (mov. 1.39-origem), o que fragiliza o argumento de que sua escolha decorreu de expertise inquestionável e inigualável no mercado. Ainda que tenha demonstrado conhecimento técnico na cobrança de ISS sobre instituições bancárias, não há nos autos qualquer comprovação de que outros profissionais não poderiam desempenhar a mesma função, afastando o caráter singular do serviço contratado.Apesar dessas irregularidades no procedimento de contratação, a mera ilegalidade administrativa não caracteriza, por si só, improbidade administrativa. Com a reforma legislativa, a jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 1.199 exige a comprovação de dolo específico para a imposição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. O dolo específico se caracteriza pela vontade deliberada de causar prejuízo ao erário ou obter vantagem indevida, o que não restou evidenciado no presente caso. Os autos não revelam qualquer indício de que a contratação tenha sido direcionada com o objetivo de favorecer indevidamente o advogado ou de provocar dano intencional ao patrimônio público.Em relação ao dano ao erário, a Lei nº 14.230/2021 afastou a possibilidade de presunção de prejuízo ("dano in re ipsa"), exigindo prova concreta da perda patrimonial. No caso em análise, não há qualquer indício de que o valor pago ao advogado tenha sido superior ao praticado no mercado ou que a Administração tenha sofrido prejuízo financeiro. A remuneração estabelecida no contrato foi condicionada ao êxito da cobrança tributária, assegurando que o Município somente arcaria com os honorários na hipótese de ingresso efetivo de receitas nos cofres públicos. Esse modelo contratual, embora tenha sido formalizado sem o devido procedimento licitatório, não gerou desembolso indevido por parte do ente público. Além disso, não há prova de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados, tampouco de que o contratado tenha se apropriado indevidamente de valores públicos.Ainda que a irregularidade na contratação tenha sido constatada, a nova legislação impede que atos administrativos ilegais sejam automaticamente classificados como improbidade administrativa. A atual redação da Lei nº 8.429/1992 reforça a necessidade de diferenciação entre ilegalidade administrativa e improbidade, reservando esta última para casos em que haja violação qualificada dos princípios da Administração Pública, acompanhada de dolo específico ou enriquecimento ilícito. No presente caso, a ausência de dolo específico e a inexistência de dano efetivo ao erário afastam a possibilidade de condenação pelo art. 10 da LIA.Diante desse cenário, conclui-se que, embora tenha havido erro na formalização do procedimento de inexigibilidade de licitação, a conduta não se subsume ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, uma vez que não há prejuízo financeiro quantificável ao Município nem intenção deliberada de lesar o erário. Dessa forma, a nova legislação impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta, sendo incabível a responsabilização dos requeridos com fundamento nesse dispositivo.Nesse sentido, os precedentes desta e. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA ILEGAL DE VALORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA CONTAS BANCÁRIAS DOS RÉUS. PENALIDADES APLICADAS PROPORCIONAIS À GRAVIDADE DO ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE DOLO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO ÀS RÉS QUE ABRIRAM E EMPRESTARAM CONTA BANCÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS INCIDENTE SOBRE SUPOSTO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE EQUIPARA À EXPROPRIAÇÃO DE BENS. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPEDE A LIVRE FRUIÇÃO, MAS APENAS A LIVRE DISPOSIÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007076-33.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.01.2025)” – Destacou-se.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO EFETIVO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001891-41.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.12.2024)” – Destacou-se."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR DE OUVIDA DE TESTEMUNHA ANTES DA SENTENÇA. ART. 17, § 10-F, II, LIA VIGENTE. INAPLICABILIDADE ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RÉUS QUE NÃO ANUÍRAM AO PEDIDO DE NULIDADE. SENTENÇA CALCADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO FÁTICO-DOCUMENTAL CONSTANTE DO PROCESSO E DO PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DAS FIGURAS DO ART. 10, VIII E 11, I, LIA ENTÃO VIGENTE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 PELA LEI 14.230/21. IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. FRUSTAÇÃO DA LICITUDE OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ACRÉSCIMO DO ELEMENTO ESPECÍFICO “PERDA PATRIMONIAL EFETIVA” E EXIGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS OU TENHA HAVIDO SUPERFATURAMENTO. DOLO NÃO EVIDENCIADO E NEM SEQUER DESCRITO NA IMPUTAÇÃO QUANTO À PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO ENTRE SIMPLES ILEGALIDADE OU IMORALIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, À QUAL É INDISPENSÁVEL O ELEMENTO SUBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002686-84.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.04.2024") - Destacou-se.Com a ausência de reconhecimento de improbidade pelo art. 10 e 11, caput e I, da Lei n° 8.429/1992, resta prejudicada a transmissibilidade da multa civil aos herdeiros do de cujus. Em consequência, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos de Apelação Cível 01, 02 e 04, interpostos por LUCIANO PEREIRA MEWES, LEONARDO BERTO DE ALMEIDA RAMOS, ADÃO DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR e OUTROS, diante da ausência de dolo específico e de dano efetivo para a tipificação da conduta pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992, e também diante da impossibilidade de se enquadrar a conduta em algum inciso do art. 11 da Lei nº 8.429/1992; e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível 03, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.Sem honorários advocatícios, a teor do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos de Apelação Cível 01, 02 e 04, interpostos por LUCIANO PEREIRA MEWES, LEONARDO BERTO DE ALMEIDA RAMOS, ADÃO DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR e OUTROS, diante da ausência de dolo específico e de dano efetivo para a tipificação da conduta pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992, e também diante da impossibilidade de se enquadrar a conduta em algum inciso do art. 11 da Lei nº 8.429/1992; e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível 03, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
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