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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000129-75.2007.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO PELO ART. 10 E 11, CAPUT E I, DA LEI Nº 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. RETROATIVIDADE BENIGNA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE MUNICIPAL AFASTADA COM O JULGAMENTO DAS ADIS 7042 E 7043/DF PELO STF. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA LEI REVOGADA, ANTE A PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO INTERVALO DE 5 (CINCO) ANOS DO FIM DO MANDATO DO AGENTE TIDO COMO ÍMPROBO. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE O FATO NÃO PODE SER TIPICADO COMO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO (§§1º E 2º DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021). REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 11, CAPUT E I, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.230/2021. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 01, 02 E 04 CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 03 CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Caso em exame1.1 Recursos de Apelação Cível 01, 02, 03 e 04 interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou os requeridos às sanções do art. 11, caput e I, da Lei nº 8.429/1992.1.2 Nas razões de recurso, o Apelante 01 sustenta, em preliminar, a ilegitimidade do ente municipal para propor a Ação de Improbidade, tendo em vista o advento do art. 17-B da Lei nº 14.230/2021, que previu a competência exclusiva do Ministério Público para manejar tal demanda. Em prejudicial de mérito suscitou a prescrição, alegando que o mandato do beneficiado com o ilícito se encerrou em 2004, mas a ação só foi proposta em 2013, 5 (cinco) anos após o fim do referido mandato. No mérito, defendeu que não restou comprovado o dolo específico exigido pela nova legislação de Improbidade Administrativa. Por fim, requereu a redução da pena imposta pelo art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992 para 4 (quatro) anos.1.3 O Apelante 02 também interpôs recurso de Apelação Cível, defendendo que a pena de multa civil aplicada por ato de improbidade baseada no art. 11, praticada pelo genitor, não se transmite aos herdeiros, razão pela qual deve ser afastada.1.4 O Apelante 03 sustenta, inicialmente, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021. No mérito, requereu a reforma da sentença com vistas a punir os requeridos com base no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, a reclassificação das condutas nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 e a condenação ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 14.712,84 (quatorze mil setecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos).1.5 Os Apelantes 04 também interpuseram recurso de Apelação Cível, sustentando, inicialmente, que os Aclaratórios não acolhidos na origem se referiam à decisão de mov. 482.1-origem e não à decisão de mov. 404-1.-origem. Ademais, pugnaram pela ausência de dano ao erário e inexistência dolo específico na ação ímproba, além de retroatividade das normas benignas, nos termos do Tema 1.99/STF.1.6 A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo cível 03, por considerar que restou comprovado o dolo e a existência do ato de improbidade na demanda, e opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos cíveis 01, 02 e 04.2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão, preliminarmente, cuida de analisar a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, a ilegitimidade ativa do ente municipal para promover a demanda e a suposta prescrição do direito de agir.2.2 No mérito, cuida de examinar o enquadramento das condutas dos requeridos nos arts. 10 e 11, caput e I, da Lei nº 8.429/1992.3. Razões de decidir3.1 A retroatividade das normas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que conferiu nova redação à Lei nº 8.429/1992 restou acolhida pelo STF no julgamento do Tema 1.199. Assim, afasta-se a preliminar do Apelante 03, que rejeita a aplicação retroativa da citada legislação.3.2 Em preliminar, discute-se a legitimidade ativa do ente municipal, que, na origem, ajuizou a ação de improbidade administrativa. A preliminar deve ser afastada, pois a legitimidade exclusiva do Ministério Público foi afastada no âmbito das ADIs 7042 e 7043.3.3 Em prejudicial de prescrição, o Apelante 01 afirma que a ação originária foi proposta em 2007, dentro do prazo de prescrição da Lei de Improbidade Administrativa da redação originária da Lei nº 8.429/1992, e não em 2013. Assim, não incide o prazo prescricional, considerando que não transcorreu o lapso de 05 (cinco) anos do término do mandato de então Prefeito, que corresponde ao ano de 2004.3.4 Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.3.5 A sentença condenou os réus com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da LIA, que foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021. Além disso, a nova redação do artigo exige que a conduta se enquadre em um dos incisos remanescentes, de forma taxativa. Não havendo subsunção dos fatos a qualquer das hipóteses atualmente previstas, a atipicidade da conduta deve ser reconhecida, afastando-se a condenação com base nesse dispositivo.3.6 A reclassificação da conduta para o art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, como requerido pelo Ministério Público, não encontra amparo no caso concreto. A configuração da improbidade administrativa exige a demonstração de que a contratação direta, além de violar o procedimento licitatório, tenha sido realizada com dolo específico e intenção deliberada de conferir benefício próprio, direto ou indireto, ao gestor público ou ao contratado. No entanto, a instrução processual não evidenciou direcionamento ilícito na escolha do prestador de serviço, nem enriquecimento indevido. A ausência de comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e de vantagem indevida impede o enquadramento da conduta nesse dispositivo legal, nos termos do §§ 1º e 4º do art. 11 da LIA.3.7 Não restou comprovado o dolo específico na contratação do advogado por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, requisito indispensável para a configuração de improbidade administrativa nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/1992. A mera irregularidade na formalização da contratação não é suficiente para tipificação no art. 10 da LIA, sendo necessária a demonstração inequívoca de que a conduta foi praticada com a finalidade deliberada de causar prejuízo ao erário ou obter vantagem indevida. Ausente essa comprovação, não há como subsumir os fatos ao art. 10 da LIA, conforme exigido pelos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal (redação dada pela Lei nº 14.230/2021).3.8 A instrução processual não evidenciou que a contratação tenha ocorrido por valores superiores aos praticados no mercado, afastando a hipótese de superfaturamento ou sobrepreço. Nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/1992, a configuração de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário exige a comprovação de dano patrimonial efetivo, sendo vedado o reconhecimento de prejuízo com base na presunção de lesividade ao patrimônio público (dano in re ipsa). A reforma legislativa afastou a possibilidade de condenação com fundamento apenas na irregularidade formal da contratação, exigindo a demonstração objetiva de perda patrimonial (§§ 1º e 2º do art. 10 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).3.9 Não configurada a improbidade pelos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, resta prejudicada a transmissibilidade da multa civil aos herdeiros do de cujus.4. Dispositivo4.1 Recursos de Apelação Cível 01, 02 e 04 CONHECIDOS e PROVIDOS, diante da ausência de dolo específico para a tipificação da conduta pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992, e também diante da revogação expressa do art. 11, caput e I, da Lei nº 8.429/1992; Recurso de Apelação Cível 03 CONHECIDA e DESPROVIDA.Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, §2º, e 10, §§1ºe 2º, 11, caput e I, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevância citada: Tema 1.199/STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007770-51.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.12.2024.