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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 126.1), ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração que, na execução de título extrajudicial nº 0000677-41.2022.8.16.0033, determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tramite em autos apartados para evitar risco de tumulto processual.Nos termos da decisão:11. Da análise do feito, tem-se que o pedido inicial cumulou tanto o requerimento executivo, como o da desconsideração da personalidade jurídica, o que é plenamente cabível quando do ingresso da ação. Inobstante a isto, tem-se que a execução e a ação de desconsideração da personalidade jurídica possuem ritos diversos, e a junção dos dois pedidos na mesma lide gera confusão processual. Desse modo, para que não haja riscos de tumulto processual e os processos possam caminhar de forma mais célere, determino , onde deverá que seja autuado em apartado a ação de desconsideração da personalidade jurídica figurar como suscitante o Itaú Unibanco S.A e como suscitados as Ampla Produtos de Comunicação Visual Ltda, Ricardo Augusto Lie e Lie Tji Tjhun e LRK Serviços de Grafica Ltda. Traslade-se cópia integral destes autos, incluindo a presente decisão ao novo processo, que deverá ser apenso à execução.O banco agravante, em síntese, alega que: a) “Inconformado com a decisão de mov. 126.1, pois não deve-se incluir os devedores originários do título executado no polo passivo do incidente, e pelo fato de já ter havido na própria execução o decurso de prazo para requererem as provas que pretendem produzir, o Banco opôs os Embargos de Declaração de mov. 129.1, com efeitos infringentes para que sejam sanadas ambas as omissões do Juízo, reconhecendo-se a necessidade de exclusão dos devedores originários no incidente e o decurso de prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. Todavia, sobreveio a decisão de mov. 139.1, na qual o Juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Exequente, em virtude de não verificar quaisquer vícios alegados”; b) “a desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial da execução de origem teve como objeto somente responsabilizar a empresa LRK SERVIÇOS DE GRÁFICA LTDA, que não é devedora do título executado. Ou seja, o Banco Agravante já é credor da empresa AMPLA PRODUTOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA e devedores solidários LIE TJI TJHUN e RICARDO AUGUSTO LIE, de modo que não há que buscar a responsabilização destes, mas tão somente da LRK SERVIÇOS DE GRÁFICA LTDA”; c) “Justamente por isso o Juízo a quo havia determinado que a LRK SERVIÇOS DE GRÁFICA LTDA fosse inclusa na execução como terceira interessada, vide decisão de mov. 18, provavelmente para que o pedido de desconsideração fosse apreciado de forma isolada em face desta empresa”; d) “Ademais, causaria grande tumulto processual no incidente os devedores originários figurarem no polo passivo, principalmente porque irão agir em defesa da empresa LRK SERVIÇOS DE GRÁFICA LTDA, o que não teria fundamento, porque “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio”, vide Art. 18, CPC”; e) “Certamente houve omissão do Juízo a quo acerca daquele Ato Ordinatório de mov. 48.1, pelo qual as partes (Banco e LRK SERVIÇOS DE GRÁFICA LTDA) já haviam sido intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Como dito anteriormente, a empresa LRK SERVIÇOS DE GRÁFICA LTDA já havia requerido ao Juízo a produção de prova testemunhal e pericial contábil, vide petição de mov. 53.1. [...] Neste contexto, requer-se seja provido o recurso para que seja reconhecida a preclusão do direito da empresa LRK SERVIÇOS DE GRÁFICA LTDA especificar as provas que pretende produzir, pois já realizou tal ato na execução, não podendo mais inovar. Assim, requer-se que a petição de mov. 53.1 seja trasladada ao incidente, constando as provas especificadas pela empresa”; f) Conclui “a) a exclusão dos devedores originários do polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica determinado a instauração pelo Juízo a quo, prosseguindo se o incidente somente em face da empresa LRK SERVIÇOS DE GRÁFICA LTDA [...] b) o reconhecimento da preclusão do direito da empresa LRK SERVIÇOS DE GRÁFICA LTDA em novamente especificar as provas que pretende produzir, uma vez que já requereu e cumpri o ato”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de mov. 16.1.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 25.1 e mov. 26.1.É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial nº. 0000677-41.2022.8.16.0033 que determinou a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.Aduz o recorrente, em síntese, que seria desnecessária a instauração do incidente em procedimento diverso, sendo que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ser analisada somente quanto à empresa LRK SERVIÇOS DE GRÁFICA LTDA, conforme consta na inicial.Alega, também, que a instauração do incidente incluindo os demais devedores iria causar tumulto processual e demora excessiva na resolução da demanda. Razão lhe assiste.Ao analisar a petição inicial da ação de execução de título extrajudicial verifica-se o pedido expresso do exequente (mov. 1.1):3. DA NECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. Conforme dito acima, os devedores relacionados no Grupo 01 emitiram a cédula de crédito bancário supramencionada, por meio da qual o Banco Exequente disponibilizou, em seu favor, crédito para o fomento de sua atividade econômica, o qual não foi adimplido dentro do prazo avençado. Assim, configurada a mora, os devedores devem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida, por meio da expropriação de seu patrimônio. Ocorre que os devedores se encontram em estado de insolvência, conforme será demonstrado a seguir. Todavia, o Exequente tomou conhecimento da existência d a empresa LRK SERVIÇOS DE GRAFICA LTDA, a qual compõe o mesmo grupo empresarial dos devedores relacionados no Grupo 01, eis que os devedores solidários se utilizam dessa empresa para ocultação patrimonial, com evidente confusão patrimonial e desvio de finalidade.De fato, o regramento do art. 134, § 2º, do CPC, expressamente determina:Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.(...);§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Autonomia da Pessoa Jurídica. Como é evidente, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A, CC). Sua constituição – especialmente no que tange à autonomia patrimonial – obedece à autonomia privada direcionada para uma adequada alocação e segregação de riscos inerentes ao tráfego jurídico. Embalado pelo dever de promover o princípio da liberdade – mediante o prestígio à autonomia privada – com a devida densificação infraconstitucional do princípio da segurança jurídica, o legislador procurou sublinhar justamente esse caráter instrumental da pessoa jurídica ao afirmar que “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos” (art. 49-A, parágrafo único, CC). Em conformidade, a fim de reforçar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, o legislador procurou precisar os pressupostos para a sua desconsideração (art. 50, §§ 1º a 5º, CC).2. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso do direito. Seus pressupostos estão expressamente previstos em lei (conforme, em geral, art. 50, caput, §§ 1º e 2º, CC).3. Desconsideração Inversa. Alude-se à desconsideração inversa para permitir que o patrimônio de certa pessoa jurídica possa ser empregado para responder por dívidas pessoais de seus sócios. Seus pressupostos são os mesmos previstos para a desconsideração direta (art. 50, § 3º, CC).4. Pressupostos. Direito Civil. O Código Civil – que nesse particular constitui o direito comum, aplicável na ausência de disposição especial – refere que, “em caso de abuso da personalidade”, caracterizado mediante “desvio de finalidade” ou pela “confusão patrimonial”, pode o juiz desconsiderá-la “para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso” (art. 50, caput, CC). Sem abuso da personalidade, portanto, não pode haver desconsideração. Essa é a razão pela qual prescreve expressamente o legislador que “a mera existência de grupo econômico” não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, § 4º, CC). De acordo com o legislador, constitui “desvio de finalidade” a “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (art. 50, § 1º, CC). A “mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica” não constitui “desvio de finalidade” e, por consequência, não configura abuso da personalidade e não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, § 5º, CC). Ainda de acordo com o legislador, “entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial” (art. 50, § 2º, CC).5. Pressupostos. Direito do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor regula a questão, para relações de consumo, no art. 28, permitindo sua aplicação quando “em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social” ou ainda quando “houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má-administração”. Do mesmo modo, o preceito estabelece responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários, das sociedades controladas e das sociedades consorciadas por obrigações de consumo. Finalmente, autoriza-se ainda, para as relações de consumo, a desconsideração de personalidade jurídica de sociedade “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5.º, CDC).6. Pressupostos. Direito Econômico. No campo do direito econômico, a Lei 12.529/11 autoriza a desconsideração da personalidade jurídica de responsável por infração à ordem econômica sempre que houver “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social” (art. 34), bem como “falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração” (art. 34, parágrafo único).7. Pressupostos. Direito do Trabalho. No direito do trabalho, afirma o art. 2.º, § 2.º, da CLT que “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.8. Pressupostos. Direito Tributário. As regras tributárias autorizam a responsabilização de terceiros por obrigações tributárias, sempre que resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou dos estatutos (art. 135, CTN). Autorizam também a responsabilização de terceiros por obrigações principais do contribuinte, sempre que intervierem ou se omitirem e disso resultar a impossibilidade de cobrança do devedor (art. 134, CTN).9. Desconsideração como “Regra de Exceção”. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial” (STJ. 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.2014).10. Requerimento da Parte ou do Ministério Público e Atuação de Ofício. A lei só alude ao incidente feito a requerimento da parte ou do Ministério Público. Nada impede, porém, que o juiz dê início ao incidente também de ofício, sempre que o direito material não exigir a iniciativa da parte para essa desconsideração. O fundamental é a observância do contraditório prévio para a concretização da desconsideração, já que essa é a finalidade essencial do incidente. (...);1. Cabimento do incidente. O incidente de desconsideração é cabível em qualquer tipo de processo e em qualquer momento do processo. Na instância recursal, a atribuição originária é do relator, embora de sua decisão caiba recurso de agravo interno para o colegiado (art. 136, parágrafo único, CPC).2. Desconsideração Requerida na Petição Inicial. Se a desconsideração é requerida na petição inicial, o contraditório se faz na própria contestação, dispensando a realização de incidente autônomo. Nesse caso, para o processo, devem também ser citados o sócio ou a pessoa jurídica que poderão ser atingidos pela desconsideração. Não haverá suspensão do processo e a prova dos requisitos para a desconsideração devem ser trazidos no curso do processo.3. Desconsideração Requerida em outro Momento. Se requerida em outro momento, o incidente suspende o curso do processo até sua decisão. Será objeto de petição própria, em que o requerente demonstrará a satisfação dos pressupostos materiais para a desconsideração. Além da oitiva da parte contrária, também deverão ser citados para o contraditório o sócio ou a sociedade que poderão ser atingidos pela desconsideração. (...);1. Contraditório. Os interessados (a parte contrária e o sócio ou a sociedade que poderão ser atingidos pela desconsideração) deverão ser ouvidos no prazo comum de quinze dias. Não se aplica aqui a causa de aumento de prazo prevista no art. 229, CPC. Os terceiros, que não compõem os polos da relação processual (sócio ou sociedade que podem ser atingidos pela decisão) deverão ser citados para o incidente, podendo oferecer defesa no prazo de quinze dias. Porém, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a falta de citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, por si só, não induz nulidade, a qual apenas será reconhecida nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da defesa” (STJ, 3.ª Turma, AgRg no REsp 1.471.665/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 15.12.14). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Geral. Livro III. DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO III. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Capítulo IV. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 134. Página RL-1.27 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.27). Da jurisprudência, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 134, §2º, CPC 2015. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do §2º, do artigo 134, do Código de Processo Civil de 2015, “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006329-70.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.03.2024). (grifo nosso). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL. INCIDENTE DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 134, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SÓCIOS QUE SERÃO CITADOS PARA APRESENTAR DEFESA AO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO, ENQUANTO A PARTE EXECUTADA SERÁ CITADA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102963-65.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.03.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDE NECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA REGRA DO ART. 134, § 2o, DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA POR ESTA CORTE. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. I. Nos moldes em que disposto no § 2º do artigo 134, do Código de Processo Civil, “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043913-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022) II. Não pode ser objeto de análise, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda não examinada e pendente de julgamento pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010894-53.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.05.2019). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087377-85.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.12.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. GRUPO ECONÔMICO E PRESSUPOSTOS MATERIAIS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece da apelação nos pontos em que a parte, a despeito de postular a reforma da sentença, não impugnar os fundamentos empregados na decisão (violação à dialeticidade).2. Nos termos do art. 134, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.3. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010715-51.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.10.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E LIMINAR DE ARRESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA EM CARÁTER PRINCIPAL NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. ANÁLISE DO PEDIDO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO SOLICITADA. FUNDAMENTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE QUE DEVERÃO SER ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. 2. Não há falar em inadequação da via eleita, bem como no indeferimento de liminar que sequer foi objeto de requerimento. 3. Não é possível a análise dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica em grau recursal, vez que trata de fundamento para o pedido de condenação, mérito da demanda. 4. Risco de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060651-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.07.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Nos moldes em que disposto no §2º do artigo 134, do Código de Processo Civil, “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043913-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022). (grifo nosso).Cumpre destacar que não haverá tumulto processual na apuração de desvio de finalidade da pessoa jurídica e formação de grupo econômico dos executados, bastando a apuração dos fatos tal como postulado na inicial pelo exequente, observados o contraditório e a ampla defesa. Ao final, com relação à suposta preclusão ao direito de produzir provas por parte da empresa LRK PARTICIPACOES E ADM DE BENS LTDA, tal alegação não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, não cabendo seu exame sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Portanto, à luz do regramento previsto no art. 134, § 2º, do CPC, não cabe a instauração de desconsideração da personalidade jurídica em incidente apartado vez que houve o pedido expresso na petição inicial da execução, bastando a citação da empresa e seus sócios conforme determinado na norma processual.Com efeito, cogente a reforma do decisum para o efeito de determinar que a desconsideração da personalidade jurídica seja examinada e apurada na própria ação de execução de título extrajudicial.ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo, reformando a decisão interlocutória atacada nos termos da fundamentação.
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