Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto pelo EDIMAR DOS SANTOS contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de progressão de regime em razão do reeducando não ter preenchido o requisito subjetivo (mov. 588.1 – SEEU).Nas razões recursais, a defesa alega que o reeducando atingiu o requisito temporal exigido. Isso porque, o art. 112 § 7º da Lei 7.210/84 prevê que o bom comportamento será reabilitado após um ano da prática da falta grave, ou antes, de forma automática, caso seja atingido o requisito temporal exigido. Além disso, argumenta que o requisito objetivo foi cumprido, o mau comportamento decorrente da falta grave teria sido automaticamente reabilitado. Por fim, com base na Súmula 534 do STJ, requer a reforma da decisão para deferir a progressão de regime e reconhecer que o prazo de um ano do art. 112 § 7º da LEP se inicia desde a sua falta, ou seja, em 24/12/2023 (mov. 594.1 – SEEU).Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se conhecimento e não provimento do recurso (mov. 605.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 608.1 – SEEU).Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 – TJPR). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Depreende-se dos autos de execução penal nº 0008607-20.2016.8.16.0131, que o apenado cumpre penal total de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão. A pena remanescente é de 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, eis que já cumpriu 87% (oitenta e sete por cento) da reprimenda imposta. Instaurou-se o incidente de progressão de regime (mov. 569.1 – SEEU).Juntou-se o atestado de permanência e conduta do reeducando (mov. 563.1 – SEEU).O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do incidente (mov. 572.1 – SEEU).Por sua vez, a Defesa postulou o pedido de regressão de regime (mov. 579.1 – SEEU).Em 23/04/2024 o juízo da execução indeferiu a progressão de regime fechado para o semiaberto, nos seguintes termos (mov. 588.1 – SEEU):“(...)2. FundamentaçãoÉ cediço que Código Penal e a Lei de Execução Penal possuem como fonte de inspiração o sistema progressivo ou inglês para o cumprimento da pena, para o qual a pena deve ser cumprida em estágios, de forma mais rigorosa para a menos rigorosa, até que o indivíduo alcance a liberdade. Visa, nessa linha, a diminuição da intensidade da pena com a retomada gradativa do status libertatis do reeducando a partir do cumprimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.Dessa forma, a fim de viabilizar maior reintegração social do reeducando, bem como avaliar seu senso de responsabilidade no cumprimento da pena para além da ambiência carcerária, denota-se salutar a concessão do regime semiaberto harmonizado para reeducandos que apresentem bom comportamento carcerário e encontrem-se com a progressão de regime prevista para data próxima.No caso em exame, o sistema SEEU apontou alcance para o requisito objetivo, indicando como data de progressão de regime do reeducando o dia 10/04/2024.Conclui-se, então, que o requisito objetivo se encontra satisfeito.No que concerne ao requisito subjetivo, nota-se a ocorrência do ponto controvertido para o deslinde da questão.O Ministério Público sustenta que o sentenciado possui falta grave homologada em 19/01/2024, em razão do descumprimento das obrigações inerentes à monitoração eletrônica.É consabido que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal.Isso porque “a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativo” (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021).No caso concreto, observa-se que o reeducando executa a pena a privativa de liberdade no total de 7 (sete) anos e 1 (um) mês.A tornozeleira eletrônica foi instalada em 15/12/2023 e menos de um mês depois veio informação de retirada de tornozeleira, conforme se extrai da aba ‘mandados/alvará de soltura’.Verifica-se que em audiência de justificação o reeducando relatou que estava em um bar, momento que se envolveu em uma briga e acabou sendo abordado por policiais militares que teriam rompido sua tornozeleira, resultando na homologação de falta grave e regressão do regime prisional (mov. 544).Nota-se que o sentenciado infringiu as regras do regime de cumprimento de pena em que inserido.Percebe-se da situação acima descrita que o reeducando não possui comportamento satisfatório no curso da execução da pena.Dispõe que §7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal que “o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”.Com efeito, o período estabelecido para reabilitação de falta disciplinar visa exatamente inibir a prática de novas faltas pelo reeducando, que no presente caso, impõe uma maior repressão.As regras estabelecidas pela legislação para reeducação prisional são de conhecimento dos custodiados e a observância de cada uma delas faz parte de sua ressocialização.Para voltar a viver em sociedade, obedecer às normas é exigência sine qua non, sendo inadmissível que o desrespeito às regras fique impune ou mesmo que o praticante não sofra qualquer prejuízo pelo descumprimento.Condutas inadequadas devem ter reflexos no cumprimento da pena e no sistema de benefícios para melhor absorção da terapêutica prisional, sem isto o caráter educacional da prisão seria inócuo, eis que baseado no sistema comportamental de estímulos e respostas (Teoria de Skinner).Registra-se para que um sentenciado seja beneficiado com a progressão de regime não basta o simples decurso de prazo e nem que ele esteja há mais tempo em estabelecimento penitenciário mais severo do que o mínimo fixado, é necessário, sobretudo, que o reeducando demonstre aptidão psicológica, a fim de que demonstre que a conduta criminosa não mais irá se repetir, uma vez que bom comportamento carcerário é obrigação do preso.Conforme anteriormente assinalado, o simples atestado de boa conduta carcerária não tem o condão de trazer à tona essa avaliação. Ademais, o comportamento de uma pessoa encarcerada será diverso quando estiver em um regime mais brando, quando então será colocada à prova.A sociedade não pode suportar mais um indivíduo, sem a certeza de que ele esteja preparado para voltar ao convívio de seus pares.(...)3. DispositivoDiante do acima exposto, acompanho o parecer ministerial, e com fulcro no artigo 112 da LEP, INDEFIRO a progressão do regime fechado para o semiaberto, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos exigidos por lei, nos termos fundamentação acima.3.1. Mantenha-se a data-base já fixada anteriormente, fixando-se o prazo de 12 (doze) meses a contar do dia 19/01/2024 (incidente nº 21729184), para cumprimento da reabilitação (artigo 112, §7º, da Lei de Execução Penal). Anote-se no sistema SEEU no campo “Data do Requisito Temporal” o dia 18/01/2025, para reanálise. ” É contra essa decisão que a defesa se insurge.Sustenta, para tanto que, o requisito objetivo foi atingido em 10/04/2024. Alega que o art. 112 § 7º da Lei 7.210/84 prevê que o bom comportamento será reabilitado após um ano da prática da falta grave, ou antes, de forma automática, caso seja atingido o requisito temporal exigido. Além disso, o mau comportamento decorrente da falta grave teria sido automaticamente reabilitado. Por fim, com base na Súmula 534 do STJ, requer a reforma da decisão para deferir a progressão de regime e reconhecer que o prazo de um ano do art. 112 § 7º da LEP se inicia desde a sua falta, ou seja, em 24/12/2023Não lhe assiste razão.Inicialmente, importante assinalar que, no presente caso, o apenado ostenta 03 (três) condenações, totalizando à pena 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão.a) Ação Penal de n° 0009085-62.2015.8.16.0131, à pena de 01 (um) ano, em regime aberto, pela prática do art. 155 do Código Penal.b) Ação Penal nº 0005606-22.2019.8.16.0131, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime fechado, pela prática do art. 33 da Lei de Drogas. c) Ação Penal nº 0001092-60.2018.8.16.0131, à pena de 03 (três) meses, em regime semiaberto, pela prática prevista do art. 129 do Código Penal. Com efeito, a pretendida benesse deve ser ponderada à luz da especificidade do caso, isto é, da situação prisional do sentenciado, da gravidade do crime pelo qual foi condenado, do lapso temporal necessário à concessão da progressão de regime, da averiguação do preenchimento do requisito subjetivo e a maior proximidade no que toca ao cumprimento do requisito objetivo. Quanto à progressão de regime, o art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece alguns requisitos:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) ” Como se vê, assim como para a concessão de outros benefícios na fase de execução penal, a progressão de regime depende da análise de determinados requisitos subjetivos e objetivos, cuja competência para aferição é do magistrado da execução. No caso em tela, conforme relatório da situação processual executória (mov. 563.1 – SEEU), a data para o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime se deu no dia 10/04/2024, de modo que o sentenciado ostenta o requisito objetivo para a progressão de regime. Por outro lado, não houve preenchimento do requisito subjetivo por parte do reeducando, na medida em que o agravante não ostenta bom comportamento carcerário, sendo que ao total foram homologadas quatro faltas graves, sendo uma delas homologada em 19/01/2024 (nº incidente 21729184).Ressalta-se que a referida falta homologada se deu em razão do descumprimento quando estava cumprindo sua pena no regime semiaberto harmonizado, mediante rompimento da cinta do equipamento eletrônico e saída no bar (mov. 544.1 – SEEU).Ora, a tornozeleira eletrônica foi instalada no dia 15/12/2023 e no dia 26/12/2023 (mov. 459 – SEEU) sobreveio nos autos a notícia do rompimento do equipamento eletrônico. Diante disso, certo é que não apresentou bom comportamento carcerário, evidenciando falta de disciplina e responsabilidade, bem como ausência de real intenção de cumprir sua pena, já que não respeitou as condições exigidas no regime mais brando. Nesse sentido, é cediço que a avaliação do requisito subjetivo deve ser realizada pelo magistrado considerando o histórico do apenado durante execução da pena, não se limitando ao atestado de boa conduta carcerária e a eventual manifestação do diretor do estabelecimento prisional, vide entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça.A propósito, trago à colação as seguintes decisões da Corte Superior neste sentido: (AgRg no HC n. 734.687/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.); (AgRg no HC n. 666.283/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10 /2021.); (AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).Em sendo assim, como já explicitado, diante do histórico de cumprimento apresentado nos autos, ressaltando-se sobretudo a recente falta grave homologada em virtude do descumprimento durante o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado cometido pouco tempo após ter sido agraciado com a benesse, denota-se a ausência de bom comportamento por parte do agravante, bem como o seu descaso com a execução da reprimenda pela qual foi condenado, o que impede o deferimento da progressão do regime, consoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Paraná: (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000491- 87.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 16.11.2021).Isso posto, em que pese o preenchimento do requisito temporal objetivo, tenho que a progressão para o regime semiaberto se mostra incabível no particular dos autos, uma vez demonstrado o descaso do apenado com a execução da reprimenda imposta, além do reiterado cometimento de faltas de natureza grave, não estando satisfeitas as condições subjetivas previstas no art. 112 da LEP. Destarte, nego provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a decisão agravada. CONCLUSÃONessas condições, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interposto pelo EDIMAR DOS SANTOS, nos termos da fundamentação exposta.
|