Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oi S/A. – em recuperação judicial, em face de Altair Pedro Brunetto e outros, objetivando desconstituir a decisão de mov. 380.1, complementada pela de mov. 401.1 (que rejeitou os embargos de declaração), ambas proferidas pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, que na ação ordinária de adimplemento contratual, em sede de cumprimento de sentença, fixou honorários periciais, nos seguintes termos:“2. Inicialmente, imperioso destacar que a perícia contábil a ser realizada remete-se a 11 (onze) contratos de participação financeira, firmados entre pessoas físicas e jurídicas, com a operadora de telefonia Oi.Desta forma, inúmeras horas serão dispostas a análise dos fatos e elaboração dos cálculos, bem como a resposta de 21 (vinte e um) quesitos trazidos pelo executado.Ainda, o perito contábil apresentou currículo demonstrando sua capacidade técnica, e vislumbro que o demonstrativo de horas por ele apresentado se mostra pertinente às orientações do Conselho Geral de Contabilidade.Portanto, entendo que a proposta de honorários apresentada pelo expert junto ao mov. 355.1, no montante de R$ 7.863,95 (sete mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), se mostra plausível ante o volume de trabalho a ser exercido.3. Com base no exposto, homologo o valor ofertado pelo perito contábil, no valor de R$ 7.863,95”.A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de “sustar, por ora, até o julgamento definitivo deste recurso, a decisão agravada” e;(ii) no mérito, “reformar a decisão agravada e reduzir, de forma substancial, a quantia arbitrada à título de honorários periciais pelo MM. Juízo a quo, ajustando-se aos parâmetros atuais da prática forense, sob pena de enriquecimento sem causa do i. expert”. O pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 8.1).Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 27).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSA executada, ora agravante, pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba que homologou os honorários periciais, no valor de R$ 7.863,95.Ressalta que a prova pericial demanda análise de documentos pertinentes a 11 (onze) contratos de participação financeira, contudo “a prova pericial demanda apenas a análise de dados previamente preparados e já existentes nos documentos apresentados e, por conta disso, a quantidade de horas que o i. expert crê necessárias para a realização dessa perícia está superestimada”.Razão lhe assiste.As ações de adimplemento contratual são amplamente conhecidas por esta Corte, sendo que a questão do valor dos honorários periciais já foi objeto de intensa discussão.Nesse sentido, observe-se que esta 6ª Câmara Cível já definiu que o valor dos honorários periciais em casos tratando sobre contratos de participação financeira, como no presente caso, deve ser de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o primeiro contrato elaborado e, desde o segundo até o quinquagésimo, o montante deve ser de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por contrato. Confira-se o seguinte precedente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS INCORPORADAS PELA TELEPAR S/A. – DECISÃO OBJURGADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PARA REALIZAÇÃO DE LAUDO CONTÁBIL, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM DOIS MIL REAIS – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – TESE DE QUE A QUANTIA ESTÁ FIXADA DE MODO DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À BAIXA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA – ACOLHIMENTO – TRABALHO PERICIAL QUE RECAIRÁ APENAS SOBRE UM CONTRATO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA UM MIL E QUINHENTOS REAIS – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)] Nesse contexto, firmou-se o entendimento, em recente deliberação deste colendo órgão fracionário, no sentido de que, tratando-se de perícia contábil a ser levada a efeito sobre contratos de participação financeira, devem ser observados os seguintes parâmetros: honorários sobre o primeiro contrato no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); honorários do segundo contrato em diante, até o quinquagésimo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043608-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 07.02.2022 - sem grifos no original).Deste modo, tratando a perícia da análise de 11 (onze) contratos de participação financeira, tem-se que o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justo para remunerar o trabalho a ser efetivamente desenvolvidoPor fim, há a necessidade de intimação do Perito pelo Juízo de origem para manifestar concordância ou não com o valor fixado, não estando obrigado a aceitar o encargo por remuneração inferior à que propôs e, havendo recusa, deverá ser nomeado outro expert em substituição.Encaminha-se, assim, o voto por conhecer o presente agravo de instrumento e dar provimento, reformando a decisão a quo para que sejam fixados em R$ 4.000,00 os honorários periciais.
|