SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0050402-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. UTILIZAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PARA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico e julgou procedente o pedido de inclusão da empresa recorrente no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A controvérsia consiste em verificar se resta caracterizada hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Ainda que a suscitante não tenha formulado expressamente o pedido de reconhecimento do grupo econômico, tal circunstância não implica a nulidade da decisão, uma vez que "o julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual" (REsp n. 1.665.481/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017).3.2. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses de fraude, abuso por confusão patrimonial ou por desvio de finalidade.3.3. A identidade e relação de parentesco dos sócios originários, além do exercício de atividades similares, demonstra o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores).3.4 A executada originária encerrou de forma irregular suas atividades.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.______________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: - AgInt no AREsp n. 1.831.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; REsp n. 1.665.481/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.- TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060613-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.02.2023; - TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053797-30.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.10.2024.