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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003603-08.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.1. Casuística: Pretensão de retificar registros e averbações em matrículas imobiliárias, com base em instrumento contratual – termo de “rerratificação” celebrado com a Caixa Econômica Federal – para excluir o registro da compra de dois imóveis em nome do Autor, cônjuge da Autora, sob a alegação de que os dois integrantes do polo ativo são casados em regime de separação de bens e que aquele não participou dos negócios de compra e venda, mútuo e garantia fiduciária.2. Hipótese em que não há óbices para que se proceda a alteração registral pretendida, por ausência de prejuízos a terceiros e também à Caixa Econômica Federal, que demonstrou concordar com a retificação, somando-se a isso que se trata de um processo de jurisdição voluntária, cujo acolhimento da pretensão inicial não implica na declaração de validade dos contratos apresentados, os quais, sendo o caso, podem ser questionados pelas vias próprias. Ademais, é desarrazoado impor aos Autores que tenham de processar a Caixa Econômica Federal, sem a ocorrência de uma pretensão resistida, para, posteriormente, proceder com a simples retificação, já anuída.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.