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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pela requerida em face da r. sentença de procedência proferida nos autos da ação de usucapião (mov. 351.1).Aduz a apelante, em síntese, que: a) os apelados mantiveram posse sobre o imóvel até o ano de 2011, momento em que a prefeitura determinou a expropriação da área; c) após o ano de 2017 é a apelante quem realiza o pagamento do IPTU; e, C) houve interrupção da posse pelos apelados no momento do decreto expropriatório e quando ainda não transcorrido o prazo necessário à usucapião. Requereu, diante disso, o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado improcedene. (mov. 355.2)O recurso foi respondido (mov. 362.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Pela análise do documento de mov. 20.2, conclui-se que a requerida, ora apelante, faz jus à gratuidade. Isso porque demonstrou ser pensionista do INSS, percebendo mensalmente o importe de R$ 1.271,00 (um mil, duzentos e setenta e um reais), quantia notoriamente reduzida. Sem embargo, conforme cediço entendimento jurisprudencial, o deferimento da gratuidade no curso do processo tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança as custas e despesas processuais anteriores ao presente deferimento e de responsabilidade da apelante.No mais, o recurso não comporta provimento.Sabe-se que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa e com a observância dos requisitos legais.Na modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, a usucapião do imóvel se perfaz quando a posse é qualificada pelas características da continuidade, da incontestabilidade e do ânimo de dono. A principal tese do recurso é a de que os apelados teriam perdido a posse em 2011, ano em que o município de São José dos Pinhais expediu decreto expropriatório da área. Alega que “com o Decreto Expropriatório o detentor da posse ou de domínio perde a posse em favor do Expropriante” (sic – mov. 355.2).A tese, além de improcedente, é irrelevante à solução da controvérsia.É improcedente porque apenas o decreto expropriatório não implica na perda da posse, tanto que o Município de São José dos Pinhais, ao ajuizar a ação de desapropriação (autos1794-68.2016.8.16.0036), postulou a imissão na posse do imóvel, inclusive liminarmente, o que, diga-se, não chegou a ser deferida. E, aliás, é isso que comumente ocorre em processos desapropriação.E é irrelevante porque ao tempo do decreto os autores já tinham adquirido a propriedade do imóvel pela usucapião. De fato, pois obtiveram a posse do imóvel a posse em 1.994 (mov. 1.4), fato que, diga-se, é incontroverso, pelo que, levando-se em conta que, ao tempo do início de vigência do atual Código Civil (janeiro de 2003), não havia decorrido mais da metade do prazo do código anterior (20 anos), o atual prazo de 15 (quinze) anos completou-se em 2.009, de modo que, ao tempo de decreto expropriatório, já tinham o domínio do imóvel.Por isso, aliás, eventual posse exercida pela requerida ocorreu quando a propriedade do bem já era dos apelados.Quanto ao início da posse, além de ser fato incontroverso, uma vez que não contestado pela apelante, é importante registrar que, além do contrato, a prova oral, como bem explicitado na sentença, é convincente no sentido de que os requerentes atendem aos requisitos necessários à usucapião.Os depoimentos das testemunhas são unânimes, pois confirmaram que o apelado Luiz residia no imóvel e que foi o mesmo quem construiu as casas existentes no terreno.A testemunha, Sra. Maria Neuza, afirmou, ademais, que a requerida nunca ocupou o imóvel, e quem construiu a casa foi o apelado Luiz. (mov. 335.5, autos de origem)Restou incontroverso, do mesmo modo, que os apelados permaneceram na posse do imóvel de 1994 até o ano de 2016, quando em virtude de desapropriação, o Município indenizou os apelados sobre as benfeitorias existentes no imóvel (mov. 1.6, autos de origem), o que, igualmente, foi corroborado por testemunhas.Bastando a posse, com animus domini e pelo período mínimo exigido na lei, o que, como se viu, ficou demonstrado pelo conjunto probatório, resta escorreita a sentença de procedência.E, embora lhe tenha sido oportunizado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, o que se observa é que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, razão pela qual, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários fixados na sentença são majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a benesse da gratuidade da justiça ora concedida à apelante.
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