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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada na presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, proposta em face da Apelante, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido, condenando as rés à adoção das providências necessárias à autorização do tratamento médico indicado pelo profissional de saúde. Condeno, ainda, ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao ano desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, e correção monetária pela média do INPC/IGP a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento de quantia equivalente a 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários sucumbenciais, considerada a complexidade da causa, a desnecessidade de prolongamento da instrução, bem como o grau de zelo do profissional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno-a, outrossim, ao pagamento das custas processuais” (mov. 56.1). Sustenta a Apelante: (a) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (b) inexiste a sua responsabilidade para com eventuais danos suportados pela Apelada, pois não possui vínculo jurídico com ela; (c) se reconhecido o dano, a sua responsabilidade deve ser afastada por fato de terceiro, eis que a negativa não se deu por sua conduta; (d) a recusa da operadora não teve o condão de gerar danos morais (mov. 61.1). O recurso foi contra-arrazoado (mov. 77.1), sendo pedida a manutenção da sentença e o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso. 2. CONTRARRAZÕES Formula a autora pedido de deferimento da gratuidade de justiça, em sede de contrarrazões, contudo o pleito não comporta conhecimento. A uma, porque os benefícios da justiça gratuita foram previamente concedidos à Apelada em primeiro grau e confirmados na sentença (movs. 12.1 e 56.1), com base no artigo 98, do Código de Processo Civil. Diante do deferimento do pedido pelo juízo singular, bem como ausência de revogação ou impugnação de tal pedido, não se verifica o interesse da Apelada em requerer novamente o deferimento da benesse. E, a duas, pois como é cediço, as contrarrazões em apelação destinam-se, tão somente, à impugnação das razões recursais, tratando-se, portanto, de via inadequada para a formulação de pedidos. Ante o exposto, conheço parcialmente das contrarrazões apresentadas pela parte apelada. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA Cinge-se a controvérsia em aferir a (in)existência de legitimidade ad causam da Unimed de Cascavel para figurar no polo passivo da ação. Pois bem. Em que pese os argumentos lançados pela Apelante, entendo que é incontroversa a responsabilidade da operadora requerida para figurar na presente demanda. Veja-se que no presente caso incide a teoria da aparência (art. 34 do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a atuação das cooperativas da Unimed ocorre como integrantes dentro de um mesmo grupo econômico. Assim, conquanto a alegação de que seria inaplicável a teoria da aparência pelo fato da Requerida se tratar de pessoa jurídica diferente, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, de que “o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes”, de modo que os integrantes do “mesmo grupo UNIMED, assumem, perante os beneficiários, a responsabilidade solidária pelo fornecimento de serviços médico-hospitalares” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.545.603/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020). O entendimento supracolacionado endossa o pilar fundamental da teoria da aparência, que é conferir segurança jurídica aos legítimos interesses do contratante de boa-fé, garantindo, assim, a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos celebrados por meio de uma situação aparentemente regular, mas que, em verdade, se distingue da realidade. No presente caso, temos um sistema cooperativo de trabalho médico que se compõe por várias cooperativas, autônomas, que atuam em regime cooperativo para possibilitar a prestação de serviços em âmbito nacional, por meio de um intercâmbio entre essas integrantes, de modo que aplicável a teoria da aparência, em especial por se tratar de relação de consumo. Portanto, a despeito da tese ilegitimidade passiva, prevalece no caso sub judice o fato de que a constituição de uma cadeia de fornecimento não pode obstar a realização de direitos do consumidor (CDC, art. 1º, caput). Diga-se, por fim, que em se tratando de mesmo grupo empresarial, que atua em diversos estados da Federação, há evidente solidariedade entre as unidades cooperativas consorciadas, nos termos do § 3º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. Logo, inferindo a evidente dificuldade de averiguação das responsabilidades de cada unidade, e sobretudo a área de atuação de cada uma, se conclui que o consumidor é induzido à percepção de que está contratando com uma entidade única, dotada de atuação nacional. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.492.299/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 19/12/2019). (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.741.126/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2018 e atribuído ao gabinete em 27/11/2018.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento.3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.5. A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo.6. O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário.7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas.8. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC.9. Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.776.865/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA À UNIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, é possível às seguradoras de planos de saúde a alteração da rede credenciada, desde que ofereça ao consumidor/segurado opções de estabelecimentos médicos/hospitalares equivalentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 3. No caso em exame, além do tratamento médico a que está submetido o usuário não ser realizado por outro estabelecimento hospitalar equivalente, a Unimed Paulistana e a Central Unimed, por integrarem o mesmo grupo UNIMED, assumem, perante os beneficiários, a responsabilidade solidária pelo fornecimento de serviços médico-hospitalares. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.545.603/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DO PACIENTE. CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTE DA REDE CREDENCIADA DA UNIMED. OUTRO ESTADO. COBERTURA DA TRANSFERÊNCIA E DO TRATAMENTO. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão exigiria o revolvimento do acervo fático e probatório e desafia as teses firmadas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor. A incidência da teoria da aparência induz impor-se a cobertura do tratamento pelo plano de saúde contratado, quando o paciente lança mão de hospital credenciado pela rede, mesmo que seja conveniado apenas a outra cooperativa do mesmo sistema, havendo que se reconhecer a solidariedade obrigacional presente na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.505.912/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Assim, não há razões para afastar a legitimidade passiva ad causam da Apelante, motivo pelo qual mantenho o reconhecimento de sua legitimidade passiva. 4. DANOS MORAIS Resta, por fim, analisar a ocorrência de dano moral, no presente caso. Pois bem. José de Aguiar Dias afirmava que o dano moral não é a lesão ou a violação de um direito, mas efeito dessa lesão (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 775). Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho conceituam dano moral como “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”, afirmando “que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (in: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891). E Sérgio Cavalieri Filho esclarece que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123). Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Assim, o dano moral se presta a compensar os transtornos de anormalidade que lesam os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. No caso concreto, restou incontroverso que a Autora teve negado o atendimento à consulta e, após, internamento para cirurgia necessária ao tratamento de “lesão cística complena na adrenal esquerdo”, com suspeita de neoplasia (mov. 1.9), precisando recorrer ao Poder Judiciário para receber a autorização de internamento. Isso porque, da leitura das contestações apresentadas (movs. 17.1, 27.1 e 46.1), bem como das razões recursais, não é negado que houve a recusa ao tratamento, pois o cerne da argumentação da defesa é no sentido de afastar a sua responsabilidade pelo fato, por alegar ser pessoa jurídica diversa à unidade Unimed que negou o tratamento à Autora. Como elucidado previamente, a tese da defesa carece de razão, pois ante a aplicação da teoria da aparência, a responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor é solidária, de modo que caracterizado o dever de indenizar. Ainda quanto ao dano moral, aduz a Apelante que o ocorrido não passa de um mero dissabor, e que não está provado o abalo à esfera extrapatrimonial da Apelada, o que, a meu ver, tampouco procede, eis que a Autora necessitava de internamento para tratamento de doença grave, e mesmo estando adimplente com as mensalidades do plano de saúde, lhe foi negada a cobertura. Isso posto, diante da existência do dano moral e do nexo de causalidade entre o ato ilícito da parte requerida e o evento danoso, correto se mostra o reconhecimento do direito à indenização, nos termos do art. 186, do Código Civil. Frise-se, por fim, que não há pedido relativo à minoração do quantum indenizatório, de modo que concluo a análise do recurso para negar provimento ao apelo. 5. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao apelo, e, a fim de fazer frente ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em favor do patrono da parte Autora os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no §11º do art. 85 do Código de Processo Civil.
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