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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por Auto Posto Atena Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 27088-62.2018.8.16.0001.Ao cotejar os elementos que constituem os autos, o MMº juízo de origem declarou líquida a sentença no valor de R$4.454.166,37, rejeitando a impugnação apresentada. Fê-lo nos seguintes termos:“De início, diante dos reiterados pedidos de redução da multa contratual formulados pela parte ré, cumpre salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp nº 956943/PR afeto à sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e ss do CPC/2015) salientou que “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...)” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). Com efeito, a lealdade processual recebeu nova roupagem com o advento do CPC/2015 (mormente quando se observa o teor dos artigos 6º, 9º e 10), sendo previstas algumas das hipóteses que constituem a litigância de má-fé nos incisos do artigo 80 do referido diploma (que tem a mesma redação do art. 17 do CPC/73). É assente na jurisprudência do STJ que a má-fé pressupõe dois requisitos, quais sejam: a) o enquadramento da conduta do agente no tipo legal; b) elemento subjetivo, que é o dolo específico da parte ao agir de forma maliciosa, não sendo necessária prova do prejuízo, porquanto a lei processual em nenhum momento prevê tal condição. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: (...)No caso em apreço, vislumbra-se que a parte ré, reiteradas vezes, coloca óbices ao regular prosseguimento do feito, pleiteando pela redução de multa contratual, que já foi decidida em sentença transitada em julgado, além das decisões proferidas aos movs. 351.1/367.1. Percebe-se que a ré infringiu o disposto no art. 77, inc. II e IV, e no art. 80, inc. VI, do Código de Processo Civil, na medida em que após o trânsito em julgado da sentença, além das decisões supracitadas, permanece peticionando, reiteradamente, para a redução da multa contratual já decidida, conforme se observa dos movs. 361, 366, 386, e 387. Restando, assim, evidenciado o dolo na conduta da parte em criar embaraços à efetivação das decisões judiciais, opondo resistência injustificada ao andamento do processo. Dessa forma, nos termos do artigo 81 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de multa por litigância de má fé em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 3. Não obstante, intimadas a apresentarem os respectivos cálculos e documentos necessários à liquidação do feito (mov. 351.1), somente a parte autora apresentou os cálculos ao mov. 357.1/357.2. Considerando que a parte ré foi condenada ao “pagamento de multa compensatória em favor da autora, no percentual de 10% (por cento) do volume total de produtos que deixaram de ser adquiridos, limitado à quantidade praticada pelas partes, cujo valor será verificado em liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC), devendo ser calculado com base na média dos preços da gasolina C, diesel e etanol, em 21.02.2018 (seq. 1.16), com a incidência de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (índices adotados pelo TJ/PR), a partir da propositura da ação, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, ambos até a data do efetivo pagamento” (mov. 298.1), e tendo em vista a fixação dos parâmetros dos cálculos, restritos ao volume total de produtos que deixaram de ser adquiridos, sem incidência de tributos e valores decorrentes de frete (mov. 351.1). Tem-se que a parte autora observou os parâmetros outrora fixados, apontando a quantidade de litros de combustível não adquiridos, limitada à média praticada no contrato, sem a incidência de ICMS e frete por litro, conforme se percebe dos cálculos de mov. 357.1, e parecer contábil de mov. 357.2, chegando-se ao valor da multa em R$1.766.201,18 (um milhão, setecentos e sessenta e seis mil duzentos e um reais e dezoito centavos), com posição para 05 de fevereiro de 2018. Assim, ante o arbitramento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação; correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da propositura da ação; e honorários de sucumbência fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação (mov. 321.2), chegou-se ao montante de R$4.454.166,37 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e cento e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) a título de liquidação de sentença. Por sua vez, a parte ré se limitou a requerer a redução da cláusula penal, pelo que rejeito a impugnação apresentada ao mov. 386.1. Portanto, da análise dos cálculos realizados pela autora (mov. 357), vislumbra-se que foram observados os parâmetros fixados em sentença/acórdão (mov. 298.1/321.1) e decisão (mov. 351.1), pelo que DECLARO LÍQUIDA a sentença no valor de R$4.454.166,37 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e cento e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos).” (mov. 390.1). Na sequência, os aclaratótorios foram assim rejeitados:“A parte embargante alegou existência de omissão, ao fundamento de que não foi observado o princípio da equidade, levando em consideração a capacidade de pagamento do posto réu. Requereu a redução da multa contratual e fixação de honorários sucumbenciais em liquidação de sentença. Contudo, da análise da decisão objurgada, verifica-se que foram analisados e valorados todos os argumentos atinentes ao pedido, observando diretamente o caso concreto e ao entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, havendo expressa fundamentação quanto ao não cabimento reiterado do pedido de redução da multa contratual, a qual já foi reduzida em sentença. Ainda, no caso em tela, não há falar em fixação de honorários de sucumbência em sede de liquidação de sentença, visto que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.781.672 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/12/2021, DJe de 16/12/2021), esta se trata de medida excepcional onde há manifesta litigiosidade excessiva. Portanto a mera discordância entre as partes não configura excessiva litigiosidade a amparar a fixação de honorários em liquidação.” (mov. 396.1) No seu arrazoado, relatam os Agravantes (réus no processo referenciado), em suma, que o montante da multa contratual deve ser reduzido para o mesmo valor atribuído à causa. Alternativamente, sustentam que a multa também deve ser reduzida equitativamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CC. Referenciado dispositivo traz norma cogente e de ordem pública, permitindo ao julgador reduzir ou readequar a multa mesmo na fase de liquidação de sentença.Argumentam, ainda, que essa questão não foi abordada na sentença e, portanto, inexiste violação da coisa julgada. Além disso, pedem que a cláusula penal seja restrita ao lucro líquido que a agravada obteve no seu último faturamento, bem assim que a multa não pode exceder o montante da obrigação principal, conforme preceitua o art. 412 do CC.Ultrapassadas essas questões, alegam que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, pois, apesar de terem invocado três argumentos para reduzi-la, a douta magistrada analisou apenas um deles, mesmo após oposição de embargas aclaratórios. Desse modo, houve apenas exercício legítimo do direito de defesa, sendo imprescindível afastar a condenação.Sustentam, ainda, que devem ser fixados honorários advocatícios em prol do patrono dos agravantes, porquanto parte dos pedidos foi acolhido e houve significativa redução do valor devido.Em vista do exposto, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reduzir o valor da multa, afastar a multa por litigância de má-fé e condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios.O pedido de suspensão da decisão agravada foi indeferido. Em face dessa decisão houve a interposição de agravo interno.Apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 16.1) e, pois, conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso comporta conhecimento parcial.Cuida, a espécie, de ação ordinária, em fase de liquidação de sentença, proposta por Potencial Petróleo Ltda. em face de Auto Posto Atena Ltda., Daniel Zonta e Tuany Fiorentin. As partes firmaram contrato de cessão de marca, comodato, promessa de compra e venda de produtos com garantia hipotecária, além de outras avenças. Segundo constou da inicial, a empresa ré não vinha cumprindo com suas obrigações, de modo que a autora propôs Ação de Rescisão Contratual c/c condenação ao pagamento de perdas e danos.Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para determinar a rescisão do contrato e condenar os réus, de forma solidária, a pagamento de 10% do volume total dos produtos que deixaram de ser adquiridos, limitado a quantidade praticada pelas partes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.[1]Interposto recurso de apelação, a r. sentença foi integralmente mantida, restando o acórdão assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 322, §2º, CPC. IURA NOVIT CURIA. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. MÉRITO: CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA, COMODATO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. COMBUSTÍVEIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE MITIGAÇÃO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE PRESSUPÕE A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ACORDADAS. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS FIRMADOS EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE FATOS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM O SEU AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, CPC. PARTE QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ONUS PROBANDI. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. ART. 413, CC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR NOVA REDUÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 27088-62.2018.8.16.0001, Rel. Des.ª Ana Lucia Lourenço, 7ª C. Cível, j. em 13.05.2022) Dado início à fase de liquidação de sentença, as partes foram intimadas para apresentarem seus respectivos pareceres ou outros documentos elucidativos (mov. 329.1). Os agravantes se manifestaram ‘indicando os parâmetros necessários para a liquidação’, requerendo: a) o valor da multa fosse limitado ao valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 292 do CPC; b) dedução do frete e do ICMS embutido no preço; e c) para apurar os lucros cessantes pretenderam que se averiguasse a margem líquida da distribuidora no momento da rescisão do contrato (mov. 331.1). Já a parte contrária, acostou parecer técnico e requereu fosse liquidada a sentença reconhecendo o valor devido na cifra de R$10.820.225,82 (mov. 335.1). Na sequência, os agravantes se manifestaram novamente em outras cinco oportunidades (mov. 336.1, 341.1, 342.1, 348.1 e 350.1), acrescentando novos argumentos, a saber, “o justo será limitar a multa ao lucro líquido que a distribuidora teria com a venda dos combustíveis”; redução equitativa da multa e aplicação das regras insertas nos artigos 412 e 413 ambos do CC e possibilidade de redução da multa na fase de liquidação, sem que implique ofensa à coisa julgada.Nos desdobramentos, sobreveio decisão reconhecendo a preclusão da matéria relacionada a readequação da cláusula penal (mov. 351.1). Vejamos:“A esse respeito, dispõe o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Assim, considerando que a matéria relativa à readequação da cláusula penal já foi objeto de apreciação do Juízo, não há falar em nova readequação na fase de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...) Posto isso, a discussão sobre a readequação do valor da cláusula penal constitui matéria preclusa, eis que já alterada em sede de sentença, pelo que indefiro o pedido deduzido no petitório retro.” Em face dessa decisão, foram opostos e rejeitados os aclaratórios (mov. 367.1) e, nos desdobramentos, interposto agravo de instrumento autuado sob nº 102730-68.2023.8.16.0000, pretendendo Auto Posto Atena Ltda. e outros, limitação da multa ao valor atribuído à causa, redução da multa dada a situação financeira dos agravantes e aplicação da equidade. Na sequência, os agravantes, novamente, requereram nos autos originários a redução da multa, reiterando argumentos já expostos e invocando julgados que respaldam a tese defendida, conforme se vê das petições constantes dos movs. 386.1 e 387.1. Deram aí ensejo à decisão agravada que condenou-os por litigância de má-fé e declarou líquida a sentença (mov. 391.1).Pois bem. Todo esse histórico processual demonstra que parte das matérias debatidas no presente recurso não comporta conhecimento.Os argumentos invocados pelos agravantes para a redução da multa foram submetidos à apreciação do magistrado a quo e, posteriormente, dado o não acolhimento das teses invocadas, devolvidos à análise desta Corte.Portanto, como as matérias já foram anteriormente impugnadas em sede de recurso, não se admite nova devolução para exame do mesmo tema, pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.Ora, é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas. Do mesmo modo, nenhum juiz decidirá novamente matérias apreciadas na mesma lide a cujo respeito se operou a preclusão – artigos 505 e 507 do CPC.O regime de preclusões está atrelado à proteção da confiança e à necessidade de tutela da segurança jurídica, sob o qual se constitui a própria ideia de marcha processual. Consoante já escreveu:O direito à segurança jurídica no processo constitui direito à certeza, à estabilidade e à efetividade das situações jurídicas processuais. Ainda a segurança jurídica determina não só segurança no processo, mas também segurança pelo processo. Nessa linha, o direito fundamental à segurança jurídica processual exige respeito (i) à preclusão; (ii) à coisa julgada; (iii) à forma processual em geral; e (v) ao precedente judicial.A preclusão constitui a perda, extinção ou consumação de uma posição jurídica processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da adoção de comportamento contraditório (preclusão lógica) e do efetivo exercício da posição processual (preclusão consumativa). Dirige-se às partes e ao juiz. A preclusão é elemento ordenador que assegura o caráter evolutivo e dinâmico do processo. Ao pautar o procedimento, serve conjuntamente com ele como verdadeira espinha dorsal do formalismo processual.A preclusão fundamenta-se na segurança jurídica. E isso por uma razão muito simples – ao precluir a prática de determinado ato ou ao encerrar o debate a respeito de determina questão, torna-se certa e estável dentro do processo a situação jurídica consolidada, outorgando expectativa legítima ás partes no não retrocesso do procedimento e direito à observância do resultado da preclusão. Processo seguro, portanto, é processo em que as regras de preclusão são devidamente dimensionadas pelo legislador infraconstitucional e observadas pelo juiz na condução do processo.[2] Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA MULTA. RECURSO QUE, AINDA QUE NÃO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO, IMPUGNA A MESMA QUESTÃO COM A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO PREVIAMENTE INTERPOSTO JULGADO IMPROCEDENTE. ART. 507 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CPC/15.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047341-64.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.09.2024) Portanto, após as decisões constantes do mov. 361.1 e 367.1, apesar das petições apresentadas pelos agravantes, não se admite nova discussão a respeito da redução da multa, porquanto já proferida decisão e interposto recurso.Nesse ponto, não comporta qualquer corrigenda à decisão que condenou os agravantes a pagamento de multa por litigância de má-fé, dada a manifesta reiteração de matérias já decididas ao longo do processo, sempre sob os mesmos argumentos.O art. 80, inc. IV do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo. Essa é justamente a hipótese dos autos, porquanto, para além do excessivo número de manifestações tratando do mesmo tema, os agravantes, mesmo após a interposição de recurso – via adequada para se pretender reforma de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição – reinvestem perante o mesmo juízo, em teses que já foram rechaçadas.Como já se escreveu:“Opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, inc. IV) significa trabalhar contra a celeridade processual. Incide nessa previsão a parte que o faz com o objetivo de criar condições para melhor negociar à custa da necessidade do adversário, ou aquela que simplesmente conta com as demoras do processo para evitar o desembolso do que deve, ou a que pretende fazer com que a tutela jurisdicional não chegue a tempo de ser útil etc. resistência injustificada é fórmula bastante ampla, que abrange todas as condutas consistentes em retardar maliciosamente o processo.”[3] Por fim, insurgem-se os agravantes alegando divergência de valores e, portanto, cabível a fixação da verba honorária.Sobre o tema, a Corte Superior possui entendimento que, via de regra, não são cabíveis honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, salvo quando comprovada a litigiosidade.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Portanto, “a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes".[4]No caso dos autos, do quanto visto, os agravantes se insurgiram quanto o montante da multa e apresentaram, tão logo intimados, os parâmetros para liquidação, pleiteando que os valores pagos a título de frete e ICMS fossem excluídos da apuração do saldo devido. Pese tenha ocorrido significativa redução em relação ao cálculo inicialmente apresentado pela agravada, verifica-se que os agravantes se limitaram a apresentar parâmetros para a elaboração do cálculo.Um dos parâmetros levantados pelos agravantes (dedução dos valores do frete e do ICMS da base de cálculo) foi acolhido e os cálculos refeitos pela agravada. Não houve a produção de provas e a questão foi prontamente analisada pela magistrada, de modo que, não se vislumbra situação excepcional de litigiosidade a justificar novo arbitramento de honorários advocatícios. A simples divergência de parâmetros é incapaz de ensejar o dever de pagar honorários advocatícios.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO CONFIGURADA LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022830-02.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.09.2024) Por fim, considerando o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da tutela recursal.À luz do exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.
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