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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada nos autos de ação previdenciária acidentária (mov. 173.1 – 1º grau), que decidiu nos seguintes termos: [...] Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO HANCZURUK contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio acidente de caráter acidentário NB 053.193.062-41 referente ao período compreendido após 31/12/2016 até 02/09/2018, ressalvada a percepção de benefícios inacumuláveis com este. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o í ndice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. [...]A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no mov. 12.1-TJPR pela manutenção da sentença.Os autos foram remetidos a esta Corte em reexame necessário. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do Reexame Necessário, tendo em vista o disposto no artigo 496 do CPC.Trata-se de reexame necessário da sentença monocrática proferida nos autos de Ação Previdenciária Acidentária proposta por SERGIO HANCZURUK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.O juízo a quo, em apertada síntese, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu INSS a pagar à parte requerente o benefício de auxílio acidente de caráter acidentário NB 053.193.062-41 referente ao período compreendido após 31/12/2016 até 02/09/2018, ressalvada a percepção de benefícios inacumuláveis com este.No que diz respeito à concessão do Auxílio-Acidente a sentença reexaminanda não merece ressalva. Pois bem, necessário inicialmente tecer uma breve análise acerca do benefício previdenciário de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Em suma, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. Bem como, este benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito.Da detida análise dos autos, como muito bem destacou o juízo singular, o autor recebeu aposentadoria desde 03/09/2018, portanto, não há o que se falar de auxílio acidente desde então. Ademais, a autarquia realizou o pagamento do benefício referente ao NB 053.193.062- 41 até 31/12/2016, recebendo aposentadoria desde 03/09/2018, portanto, é devido o pagamento do período em comento. Destarte, tendo em conta que o benefício foi cessado, e não foi pago após a data de 31.12.2016 (mov. 150.2) é devido o pagamento do benefício auxílio-acidente NB 053.193.062- 41 referente ao período compreendido após 31/12/2016 até 02/09/2018, ressalvada a cumulação de benefícios inacumuláveis com este.Nesta linha de raciocínio, muito bem concluiu a douta Procuradoria Geral de Justiça: “Há que se ressaltar, no entanto, que, na dicção do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez concedido o auxílio-acidente, tal benefício “ será devido (…) até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”, de sorte que faz jus o autor às parcelas que não lhe foram pagas, ainda que por razões administrativas. Com isso, parece que andou bem o decisum ao julgar procedente a pretensão autoral, uma vez que a prestação acidentária, como admitido pelo próprio requerido, a despeito de ter sido outorgada ao autor, acabou não sendo devidamente satisfeita, isso ao menos a partir de janeiro de 2017 até a data da noticiada aposentação, razão pela qual o comando sentencial não estaria a admitir reparos”.Desta maneira, não vejo razões para reformar a sentença em reexame.Ademais, importante destacar que os juros de mora e correção monetária foram fixados pelo juízo singular em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Câmara Cível.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de manter a sentença em reexame necessário, nos termos da fundamentação deste relator.
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