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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0025396-50.2022.8.16.0013, da 3.ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, em que é apelante Município de Curitiba e apelado Wilson Reinaldo Pelanda. I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo exequente Município de Curitiba em face da r. sentença proferida ao mov. 12.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0025396-50.2022.8.16.0013, em trâmite na 3.ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, que julgou extinta a execução em razão de não mais existir débitos tributários em nome do executado, nos termos do art. 924, II, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais excetuada a taxa judiciária, tendo em vista o princípio da causalidade e a não citação da parte executada, nos seguintes termos: “Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.[...].Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência. A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito. [...].” Irresignado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação ao mov. 15.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais: a) em respeito ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para recair sobre o executado, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da ação; b) o executado quitou o débito tributário após o ajuizamento da ação, por isso cabe ao executado arcar com as custas processuais. Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 11.1/AP).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação cível.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais, precipuamente quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais na hipótese de extinção do crédito tributário pelo suposto pagamento na via administrativa, após o ajuizamento da demanda e antes da perfectibilização da citação da parte executada.Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que as pretensões recursais não merecem provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos.Trata-se na origem de Execução Fiscal proposta pelo Município de Curitiba em face de Wilson Reinaldo Pelanda, tendo por objeto a cobrança de R$3.379,66 a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Lixo, conforme CDA n.º 23.594/2022 acostada ao mov. 1.1 dos autos originários.A inicial foi recebida, restando ordenada a citação da parte executada (mov. 6.1 - autos originários). Antes de perfectibilizada a citação, o exequente peticionou nos autos requerendo a extinção do feito, por não mais constar débito tributário vinculado ao imóvel de indicação fiscal n.º 83.499.041.003-9 (mov. 9.1 - autos originários).Sobreveio a sentença ora apelada ao mov. 12.1 dos autos originários, extinguindo a execução ante a satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Considerando as disposições da legislação aplicável, os entendimentos jurisprudenciais incidentes à espécie e o princípio da causalidade, seria o caso de impor à parte executada a condenação ao pagamento das custas processuais, não fosse o fato de que, na hipótese, não restar demonstrado que ela teve conhecimento da existência da execução fiscal.No caso em testilha, embora o Município de Curitiba tenha alegado que houve o pagamento do débito, não trouxe aos autos a comprovação de que esta quitação da obrigação tenha sido realizada pela parte executada, pelo contrário, o documento acostado ao mov. 9.1 dos autos originários aparentemente foi firmado por terceiro, de nome Caroline de Lima Pelanda, e está desacompanhado de qualquer documento que comprove a quitação do débito. Trata-se de documento genérico demonstrativo do débito tributário e sua quitação, não sendo possível afirmar prontamente que foi quitado e que quem supostamente o quitou foi o próprio executado, tampouco que o fato de terem sido pagos após o ajuizamento daria a comprovação da ciência do executado da presente ação executiva. Nesta circunstância, se ao postular a extinção do processo o exequente comprovasse que o pagamento veio a ser realizado pela própria parte executada após a propositura da ação, seria irrelevante ponderar acerca da perfectibilização da citação, pois restaria induvidoso o reconhecimento do débito, caso em que o devedor seria o responsável pelo pagamento das custas, por ter dado causa à propositura da demanda. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada.4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015.5. Recurso Especial provido.(REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). A hipótese dos autos, entretanto, não se amolda ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, já que não há prova cabal do pagamento da dívida na via administrativa em nome da parte executada.Logo, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte executada, como pretende o apelante, haja vista que a relação processual não foi triangularizada com a citação do devedor, bem como que o exequente aceitou o suposto pagamento administrativo do débito tributário deixando, deliberadamente, de exigir do contribuinte o recolhimento das custas referentes à execução fiscal em deslinde. Há que se cogitar, ainda, a possibilidade de o débito sequer ter sido pago administrativamente pelo executado, mas por um terceiro interessado.Assim, ao supostamente aceitar o pagamento pela via administrativa sem a concretização da citação do executado, o exequente atraiu para si o ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, principalmente porque se limitou a informar o adimplemento do débito tributário, sem nenhuma informação mais precisa em relação à baixa do débito ou eventual cancelamento da CDA.Em casos análogos, em que o executado não foi citado e inexistindo prova do motivo do cancelamento administrativo do crédito em execução esse Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao exequente, até porque sem a prova de que o pagamento se deu pelo devedor, impossível cogitar a ocorrência de reconhecimento do pedido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL TENHA SE FORMADO. MERA ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, QUE SE ASSEMELHA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, CUMULADO COM O ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008364-35.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.06.2023). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DA DEVEDORA – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1. Afastamento do pagamento de custas processuais pelo Município – Não provimento – Parte executada não citada – Impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade no caso em tela – Dever de a Fazenda Pública exequente arcar com o ônus do pagamento – Pedido de extinção do processo, em decorrência de pagamento administrativo que se equipara, para efeitos de custas, à desistência (art. 90, caput, do CPC).2. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF e art. 77, caput, do CTN). Precedentes do STF e do STJ.3. Isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980 (LEF) – Respeito à autonomia federativa (art. 18, caput, da CF) – Lei federal não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (art. 151, III, da CF) – Proibição de isenção heterônoma.4. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no art. 21, Parágrafo único, da Lei 6.149/1970 do Estado do Paraná – Interpretação literal das regras de isenção (art. 111, II, do CTN).5. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (art. 3º, alínea “i”, do Decreto 962/1932 do Estado do Paraná e art. 25 da Lei 6.149/1970). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010655-08.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.06.2023). Além do mais, o reconhecimento do pedido, previsto no art. 90 do Código de Processo Civil, é um ato processual, que deve ser expressamente praticado no âmbito judicial, inclusive por advogado com poderes especiais, na forma do art. 105 do mesmo diploma legal. Desse modo, não há como interpretar extensivamente o suposto pagamento pela via administrativa (extrajudicial) como reconhecimento do pedido pelo executado.A rigor, o pedido do apelante se assemelha à desistência da ação, hipótese em que a lei atribuiu ao desistente o ônus da sucumbência. E em tal contexto não é possível transferir o ônus do processo ao executado – a quem não se pode em absoluto, na falta de citação, imputar a pecha de causador do dano processual no caso presente.Impende-se observar ainda que é dever de ambas as partes, tanto Exequente quanto Executada, verificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias impostas pela legislação processual, tal como informar aos autos a celebração de parcelamentos, a dissolução de acordos firmados em programas de recuperação fiscal ou, até mesmo, a superveniência do adimplemento integral da dívida que, uma vez ajuizada, deve compreender tanto as obrigações principais quanto as acessórias, sejam estas de natureza fiscal ou processual.Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a correta disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais, tem-se que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada Teoria dos Atos Próprios, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe a todos o dever de mitigar o próprio prejuízo, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira “duty to mitigate the loss”: “[...].3. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss. A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua Defesa informar ao juízo o endereço atualizado, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização.(HC 137.549/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013). Neste contexto, levando em conta a conduta processual da fazenda pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou o parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.Portanto, escorreita a sentença no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais integralmente ao exequente, não merecendo acolhimento, portanto, o pleito de inversão formulado no presente apelo. Todavia, impende-se reconhecer o direito à isenção dos entes municipais quanto ao pagamento do FUNREJUS, nos termos do art. 21 da Instrução Normativa TJPR n.º 01/1999 e da Lei Ordinária Estadual n.º 12.216/1998. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DOCUMENTAL (ESPÓLIO E SEUS HERDEIROS) DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI OBJETO DE INVASÃO. IMÓVEL URBANO. PROPRIEDADE COMO FATO GERADOR DO IPTU E TRIBUTOS CORRELATOS (CTN, ARTS. 32 E 34). INVASÃO DO TERRENO INCONTROVERSA. PROPRIETÁRIO QUE NÃO EXERCE A POSSE DIRETA. ESVAZIAMENTO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE: USAR, FRUIR, REIVINDICAR E DISPOR, NOS TERMOS DO ART. 1.228 DO CC. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECONHECIDA A ISENÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DO FUNREJUS. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SERVENTIA PARTICULAR. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999 DO TJPR.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004372-05.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.07.2023). Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença, ex officio, para isentar o Município também do pagamento do FUNREJUS, mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. Frise-se, por fim, que em se tratando de matéria de ordem pública, as questões das isenções legais podem ser conhecidas de ofício, independentemente de pedido ou recurso das partes, e a alteração de seus termos tampouco configura reformatio in pejus: PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA VERBA. MERO CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO.1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.2. A matéria referente à isenção do ente público à taxa judiciária foi decidida com base em interpretação de legislação local, sendo vedado seu reexame no âmbito do Especial, nos termos da Súmula 280/STF.3. Outrossim, para verificar a suscitada contrariedade ao art. 319 do CC, seria necessário cotejar a validade da lei do Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Tribunal a quo, contra legislação federal, discussão que não se enquadra nas permissivas do art. 105, III, da Constituição da República.4. A condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, além de ser questão de ordem pública, é mero consectário do julgamento do feito, não estando amparada pelo princípio da reformatio in pejus.5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 115.398/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012). - Da distribuição da sucumbência:Considerando o desprovimento integral do recurso, não houve alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes na forma determinada em sentença (totalidade do ônus sucumbencial em desfavor da parte exequente), razão pela qual não há que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, consoante artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios recursais:Por oportuno, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11, do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial n.º 1.539.725/DF, fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver sido, na origem, determinada tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente. In casu, não estão presentes os requisitos cumulativos acima enumerados, pois apesar de o apelo ter sido desprovido, não houve condenação em honorários sucumbenciais na sentença. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, para conceder ao exequente também a isenção quanto ao recolhimento do FUNREJUS, nos termos da fundamentação supra.
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