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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por JOSÉ MARIO JACOBUSSI e OUTROS, quanto à decisão do mov. 15, exarada nos autos n. 0002861-93.2024.8.16.0131, de Embargos à Execução, opostos por ele, em face do EUCIR BROCCO, todos aí qualificados, pela qual se negara a gratuidade, àquele, ordenando o recolhimento das custas, sob a pena de cancelamento da distribuição.Não conformada, recorrera a parte embargante, aduzindo: (a) o patrimônio imobilizado objeto da declaração de rendas, ao Fisco, não refletira a situação financeira da parte agravante; (b) a parte recorrente figurara como devedora em várias demandas, cuja prejuízo alcançara, aproximadamente R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais); (c) trabalhara como pequeno agricultor em regime de condomínio familiar, todavia sofrera reiteradas perdas de safras em razão de variações climáticas; (d) tendo em vista as variações climáticas, perdera capacidade de desenvolver sua atividade econômica; (e) possui pequenos imóveis rurais os quais usara na exploração rural, mas, tais propriedades não comprovam condições financeiras suficientes para arcar com custas processuais, porque esse patrimônio acha-se imobilizado, penhorado, hipotecado; (f) as DIRPF’S demonstraram resultados negativos, dívidas; (g) a parte embargante, JOSÉ MARIO JACOBUSSI, está em más condições psiquiátricas; (h) pedira-se a outorga de eficácia suspensiva, e, ao cabo, o provimento do recurso.No mov. 8.1 o AI fora conhecido e outorgada a tutela recursal de urgência requerida. Não houvera dedução de contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto em face de decisão que não outorgara à parte agravante as benesses da gratuidade processual tal qual solicitado. Porém, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, forçoso reconhecer que lhe assiste razão.A CF, no seu art. 5º, inc. LXXIV, enuncia:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, o art. 98, do CPC, preconiza:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.A propósito, o benefício da gratuidade acha mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Destarte, com suporte neste art. 99, § 2º, do CPC, só em caso de prova nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos regulamentares à concessão de medida como essa pode motivar a negativa de concessão do referido benefício processual. Mas, não há tal carência, de forma que inconsistente seria manter o seu questionado indeferimento.Com efeito, examinando a demonstração documental que instruíra o pedido de gratuidade tem-se que das declarações de entrega ao Fisco, exibidas nos movs. 13.2 a 13.4, tem-se que a parte embargante declarara, no exercício de 2023, ter recebido rendas líquidas de: (a) R$ 14.043,96 (quatorze mil e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), pela parte agravante, JOSE, o que totalizara, aproximadamente R$ 1.170,33 (mil, cento e setenta reais e trinta e três centavos) a título de renda mensal; (b) R$ 8.234,39 (oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), pelo agravante ODAIR, o que totalizara cerca De R$ 686,19 (seiscentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) a título de renda mensal; (c) R$ 9.531,01 (nove mil, quinhentos e trinta e um reais e um centavo), pelo agravante PAULO, o que totalizara cerca de R$ 794,25 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) a título de renda mensal.Portanto, tem-se que os 03 (três) Agravantes têm renda mensal valor inferior ao teto desta Câmara à concessão desse favor, de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). A propósito, estes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0007762-80.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. então Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 24.6.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA, QUE NEGOU PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE, EM PATAMAR SUPERIOR AO TETO CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA, À OUTORGA DA BENESSE, EM R$ 3.800,00. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DO AUTOR, ISTO É, SE DEMONSTRADA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0003950-30.2022.8.16.0000, Campo Mourão, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.6.22).Cabe anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, e, então, o eminente Juiz monocrático poderá vir a reexaminar toda a questão, já que a decisão concessiva ou denegatória da gratuidade não se submete aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão.E, se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, reformando-se o decisum em exame, a que seja concedida, na íntegra, a gratuidade em favor da parte agravante, exatamente nos termos aqui especificados.É como se vota!
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