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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por RODOXISTO TRANSPORTE EIRELI em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS, cujo pedido inicial foi julgado improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 80.1- 1º grau).Referida sentença foi integrada pela decisão de mov. 92.1-1º grau, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora no mov. 85.1-1º grau.Inconformada, a autora RODOXISTO TRANSPORTE EIRELI interpôs recurso de apelação (mov. 98.1 -1º Grau) sustentando a ausência de manifestação sobre pontos fundamentais ao deslinde da controvérsia, deixando o magistrado de se manifestar sobre a Circular da Susep 637/2021, art. 6º, I e II, que determina às sociedades seguradoras, de forma clara e expressa, que no seguro de responsabilidade civil não podem ser excluídos da garantia securitária os danos atribuídos ao segurado causados por atos ilícitos (culposos e dolosos) praticados por seus empregados ou pessoas a estes assemelhados; não existe na sentença nenhuma fundamentação a respeito das demais violações apontadas na inicial, artigos 757, 768 e 787 do Código Civil; alegar que a imprudência do motorista exclui a responsabilidade da seguradora, no seguro de responsabilidade civil, pois o ilícito civil, deflagrado pela conduta de negligência e imprudência do motorista do veículo segurado, é exatamente o interesse segurado garantido (art. 757/CC) e o risco que foi assumido pela seguradora (art. 787/CC) nesta modalidade contratual; é óbvio que o excesso de velocidade agrava o risco de ocorrência de um acidente, mas o que se discute é se a condução imprudente do veículo segurado implica no agravamento intencional do risco (art. 768/CC); a sentença violou os artigos 757, 768 e 787 do CC, à medida em que desconsiderou que a culpa integra o contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo que os atos ilícitos culposos do segurado/terceiro não podem ser riscos excluídos do segurado de responsabilidade civil e, em relação aos atos praticados por empregados ou pessoas a estes assemelhados, há vedação de exclusão de riscos, inclusive aos atos dolosos; entender que a imprudência do motorista exclui a responsabilidade da seguradora, no seguro de responsabilidade civil, é totalmente incabível, pois o ilícito civil, deflagrado pela conduta de negligência e imprudência do motorista do veículo segurado é exatamente o interesse segurado garantido (art. 757/CC) e o risco que foi assumido pela seguradora (art. 768/CC) nesta modalidade contratual; mesmo que fosse comprovado o excesso de velocidade, não seria suficiente para afastar ou excluir o dever de indenizar da seguradora, pois a conduta imprudente e/ou negligente do condutor do veículo segurado não pode ser tida como um ato de agravamento intencional do risco, pois no seguro de RC a culpa do segurado é exatamente o interesse segurado garantido (art. 757/CC) e o risco que foi assumido pelo segurador (art. 787/CC); o ato ilícito cometido pelo segurado, consistente na inobservância das normas de trânsito, é o risco coberto e assumido pela seguradora no seguro de responsabilidade civil e não um ato de agravamento intencional de risco, pois as apólices de seguro de RC, têm todas as suas modalidades, sempre circunscreveram a cobertura do risco àquelas situações provenientes de ato ilícito culposo; é aplicável o CDC, configurando-se como de consumo a relação jurídica existente entre as partes; a manutenção do entendimento equivocado da sentença implicará na inviabilização e na própria extinção dos seguros de responsabilidade civil no mercado segurador nacional, pois não haverá mais risco a ser assumido pelas sociedades seguradoras, e não existe seguro sem risco. Pugnou pelo provimento do recurso, para a reforma da sentença.A ré apresentou contrarrazões (mov. 104.1-1º grau), defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Não merece comporta conhecimento o recurso no que se refere à aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que a referida alegação foi arguida na petição inicial e devidamente afastada na decisão proferida no mov. 69.1–1º Grau, contra a qual não houve qualquer irresignação, operando-se a preclusão.Sabe-se que a preclusão, instituto que visa limitar o exercício abusivo dos poderes processuais, impedindo o reexame de questões já decididas pelo julgador, resguardando, assim, a segurança jurídica e impedindo o retrocesso processual, pois, afinal, o processo é uma marcha para frente, não sendo demais lembrar a redação do art. 507, do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” Quanto ao mais, verifica-se que a apelada, em suas contrarrazões, aponta ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões recursais não impugnam eficazmente os fundamentos expostos na sentença, pleiteando, assim, o não conhecimento do recurso.Ao revés do que afirma a ré/apelada, a autora, ora apelante, fez referência aos fundamentos da decisão recorrida, especificando as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, o que é suficiente para atendimento ao princípio da dialeticidade.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade” (AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).Assim sendo, passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento quanto aos demais pontos. Como se vê dos autos, a controvérsia cinge-se acerca do dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 05/06/2022, em que houve o tombamento de carga transportada pela autora, que era objeto de contrato de seguro obrigatório RCTR-C Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas firmado com a ré. A negativa por parte da seguradora se deu em razão de que houve o agravamento do risco em razão do excesso de velocidade.Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Em exame à prova documental acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e o disco de tacógrafo que instrui referido documento, denota-se que a causa do acidente foi de fato o excesso de velocidade do veículo transportador. Verifica-se que a autoridade policial informou que o condutor perdeu o controle do veículo, que tombou sobre a via, derramando a carga de batatas que transportava, sendo que de acordo com os indicadores presentes no disco do cronotacógrafo, no momento do acidente, o condutor desenvolvia velocidade acima da permitida para a via. Veja-se:
Por seu turno, o disco cronotacógrafo registrou que no momento do acidente, o veículo transitava a uma velocidade entre 80 e 90 km/h, ao passo que a velocidade permitida na via era de 60 km/h. veja-se:
Restou evidente que o excesso de velocidade foi a causa primária do acidente, principalmente por se tratar de veículo pesado, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que indique que a perda do controle pelo motorista, que levou o veículo a tombar em trecho curvilíneo, possa estar associada a outra causa. A teor do disposto no art. 373, I, do CPC, caberia à autora a prova de que o acidente teria acontecido independentemente do excesso de velocidade praticado pelo motorista mas, como dito, não há qualquer indício de que tenha se originado de outro fator (como por exemplo um defeito mecânico), ou seja, nada veio aos autos a elidir a conclusão do Boletim de Ocorrência, que possui presunção de veracidade não desconstituída e foi corroborado pelo disco cronotacógrafo.Inegável, portanto, que o motorista do caminhão agiu com imprudência, excedendo deliberadamente a velocidade permitida na via, o que foi determinante para a ocorrência do acidente, infringindo o art. 235-B da Lei n.º 12.619/12, que determina os deveres do motorista de veículo transportador de carga. Assim está redigida a disposição legal: Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: I - estar atento às condições de segurança do veículo;II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;IV - zelar pela carga transportadora e pelo veículo. De igual forma, latente a infringência ao art. 768 do Código Civil, que possui a seguinte redação: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. De se ressaltar que se afigura dispensável o dolo do preposto/segurado, sendo suficiente a demonstração da culpa grave, que restou caracterizada em razão da negligência e imprudência do motorista, que assumiu o risco de eventual resultado danoso, ao conduzir veículo pesado em excesso de velocidade.Com efeito, incorreu o condutor em agravamento do risco, infringindo o disposto no contrato de seguro de transporte de cargas acostado no mov. 1.10, que dispõe que, “sob nenhuma hipótese, poderão ser ultrapassados os limites de velocidade estabelecidos nas rodovias utilizadas em cada viagem” e, ainda, que “o não atendimento às normas e procedimentos para o transporte de mercadorias ora estabelecidas, acarretará a ausência de cobertura em caso de sinistro, ficando entendido e acordado que o segurado perderá o direito à indenização total do carregamento.Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GARANTIA SECURITÁRIA. SEGURO DE RCTR-C (RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – CARGA). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE TRANSPORTE QUE GARANTE A CARGA DE TERCEIRO. SEGURADA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. PERDA DA CARGA TRANSPORTADA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE VELOCIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DISCO TACÓGRAFO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS QUE DISCIPLINAM O TRANSPORTE DE CARGA POR RODOVIA. AGRAVAMENTO DO RISCO CARACTERIZADO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO.1. “Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. Precedentes. ” (AgInt no AREsp 1096881/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 20/03/2018). 2. Restou devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o excesso de velocidade e a ocorrência do sinistro, não havendo qualquer prova em sentido contrário.3. Em que pese não constar expressamente nas Condições Gerais o termo “excesso de velocidade” como risco excludente da cobertura securitária, constata-se que houve a inobservância das regras que disciplinam o transporte de carga por rodovia (art. 4º, inciso II).4. Art. 768 do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”5. No caso, observa-se claramente que a conduta praticada pelo motorista do veículo Scania, qual seja, a alta velocidade empregada, agravou o risco inerente ao contrato de seguro, isentando a seguradora apelada do pagamento da indenização.6. Com o desprovimento do recurso de apelação, há que se fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.(TJPR - 8ª C.Cível - 0017494-10.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.10.2020). (destaquei) Destarte, evidenciada que a causa do tombamento que resultou na perda da mercadoria transportada decorreu do excesso de velocidade do veículo e, à míngua de comprovação, por parte da autora, de qualquer outra causa possível para o acidente que não o dito excesso de velocidade, caracterizado como agravamento do risco, não comporta qualquer alteração a sentença de improcedência.Considerando o desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária advocatícia, ora em grau recursal, para 15% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos da fundamentação.
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