Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, conforme Tema Repetitivo n. 1184, do STF, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 20.1). Em suas razões recursais (mov. 23.1) sustenta o apelante que antes do ajuizamento da execução fiscal realizou prévia tentativa de conciliação ao notificar o devedor para pagamento espontâneo e ao realizar o Programa de Recuperação Fiscal de Ivaiporã – REFIS.Afirma que comprovou o envio das CDAs para protesto, e que o acórdão aplicado na sentença ainda não transitou em julgado, estando sujeito a modificações. Alega que as execuções devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano, o que não ocorreu no presente caso.Argumenta que “muitos dos devedores já possuem o CPF com restrição de crédito, sendo que o protesto não os persuade ao pagamento de impostos, sendo, a execução fiscal, a última alternativa para recebimento do crédito”. Subsidiariamente pleiteia a concessão de prazo para adição das medidas previstas no item 2, letras “a” e “b” da tese fixada pelo STF. Pede a inversão dos ônus sucumbenciais, que devem recair sobre quem deu causa à instauração do processo, e aduz que na época do ajuizamento da execução fiscal não havia a previsão de extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Por fim requer o provimento do recurso.Ausentes contrarrazões.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou a fim de provimento do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ em 18/12/2023 para cobrança de tributos consignados na CDA n. 179/2023, referentes aos anos de 2018 a 2022, no valor de R$ 4.028,64, na data do ajuizamento (mov. 1.1).Não houve despacho citatório. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 - e foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/02/2024.Tais embargos de declaração foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, na sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024.Não houve ainda, portanto, trânsito em julgado do Tema 1184 perante a Suprema Corte.Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão.No presente caso, a execução fiscal é anterior ao julgamento, podendo ser ressalvada em eventual modulação.Cabe ressaltar que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547 do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Não resta plausível, de igual sorte, o argumento de que o Tema 1184 não poderia ser aplicado ao presente caso, pois o acórdão ainda não havia sido publicado, nem transitado em julgado.Com efeito, conforme acima narrado, a ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 – o que já autorizava o Juízo de origem, em tese, a aplicar o tema 1184, pois, como é de praxe pelo STF – salvo na hipótese de modulação ex nunc ou pró futuro – a eficácia de suas decisões tem como termo inicial a data da publicação da ata de julgamento, e a decisão ora recorrida foi proferida em 12/04/2024, inclusive depois da Resolução 547 do CNJ.E mesmo na pendência de embargos de declaração, é certo que o mérito das teses fixadas não poderá ser alterado, mas somente complementado em eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material pela Suprema Corte.No que se refere ao princípio da predominância do interesse e à autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública, o argumento do apelante seria pertinente caso o Município de Ivaiporã tivesse editado Lei delimitando o valor mínimo para propositura de execuções fiscais, o que não é o caso. Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede sequer a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria nº 75/ 2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Assim, por exemplo, se o Estado do Paraná entende, hipoteticamente, que não compensaria ajuizar execução fiscal caso o valor da causa fosse igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este mesmo parâmetro não poderia ser aplicado, automaticamente, aos Municípios paranaenses, sob pena de ferir princípios constitucionais sensíveis, tais como o pacto federativo e a autonomia municipal.Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Pois bem.Ocorre que, apesar de a presente execução fiscal se enquadrar no “baixo valor” definido pela Resolução n. 547/2024, do CNJ, é necessário “que não haja movimentação útil há mais de um ano” (art. 1º, §1º).E como visto, a execução fiscal foi ajuizada em 18/12/2023.Além do mais, a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1184 estabeleceu a possibilidade da suspensão do processo para a adoção ou comprovação da adoção das medidas extrajudiciais previstas: “3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Cabe destacar que o apelante apresentou o requerimento administrativo para realizar o protesto da CDA ora executada (movs. 17.1 e 18.1). Ademais a presente execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184, logo não seria possível a realização das medidas antes do ajuizamento.Ainda, observa-se que o juízo de origem não concedeu prazo para que o exequente providenciasse as diligências administrativas, mas apenas para que se manifestasse sobre a aplicação da tese em 5 (cinco) dias (mov. 13.1).Portanto, considerando as particularidades do presente caso, a extinção da execução fiscal de pronto, como foi feita, contraria a própria tese aplicada na sentença. Neste sentido já decidiu esta e. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESSUPOSTO EQUIVOCADO. EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO. PROTESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. INCIDÊNCIA DO REFERIDO ITEM ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE, QUANTO AOS PROCESSOS JÁ EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAMENTO QUE ESTÁ SENDO ADIMPLIDO PELOS EXECUTADOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli).2. O ente federado exequente, em relação às execuções que já se encontravam tramitando quando do julgamento do Tema 1184, poderá, nos termos do item 3 da tese firmada no julgamento do Tema 1184 pelo STF, postular a suspensão do processo para a adoção de medida conciliatórias ou soluções administrativas e para protesto do título.3. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.4. Não tendo transcorrido um ano desde a propositura da ação até a prolação da sentença ora recorrida, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ.5. Execução fiscal que, na hipótese dos autos, está atingindo a sua finalidade, pois os executados, após serem citados, pagaram as custas processuais e parcelaram o crédito em execução, cujas parcelas, conforme afirmação do exequente feita nos autos do processo da ação de execução fiscal, estão sendo pagas regularmente. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005402-83.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.05.2024) (grifado). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184 PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006193-23.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.05.2024). Diante do exposto, necessária a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento à execução fiscal, com a observância do item 3 do Tema 1184, do STF.Destarte, é de se dar provimento ao recurso.
|