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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005181-58.2023.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Jul 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Tema 1184, STF. Execução fiscal que, além de ser de “baixo valor” (Resolução n. 547/2024, CNJ), deve estar sem movimentação útil há mais de um ano. Requisito não observado no presente caso. Necessidade de observância do item 3 da tese firmada pelo STF. Possibilidade de suspensão do feito para adoção das medidas extrajudiciais. Extinção que se deu sem a concessão prévia de qualquer prazo ao exequente. Sentença anulada. Apelação Cível provida. “3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).