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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 64.1) interpostos contra sentença (mov. 47.1) proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por KARINE DIVINO em face de UNIESP S.A. e BANCO DO BRASIL S.A, em que o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC e observado o art. 98, §3º do CPC.Irresignada, KARINE DIVINO, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 64.1). Em suas razões, sustenta inicialmente que foi declarada a revelia da parte ré UNIESP, e que a contestação apresentada pelo Banco do Brasil concentrou seus argumentos principalmente nas alegações de ilegitimidade passiva, licitude da cobrança e incompetência da justiça estadual.Afirma que não houve contestação em face do contrato de garantia do Pagamento das prestações do FIES, ainda, que a sentença extrapolou ao mencionar as cláusulas adicionais (3.3, 3.4, 3.5 e 3.6) sem o devido embate das partes, transformando-se em um ponto incontroverso.No tocante às cláusulas contratuais, aponta que cláusula 3.2 não deixa claro o significado de excelência acadêmica, devendo ser aplicado o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, todas as avaliações atribuídas à Apelante superaram a média de 7,00.Em relação à cláusula 3.3, narra que comprovou os quatro anos de voluntariado com atividades semanais, bem como que se não houvesse a realização e a entrega dos relatórios de contrapartida social, a aluna sequer poderia realizar o aditamento do contrato.Sustenta que “não há notícias nos autos de que a Apelada UNIESP teria notificado a estudante a respeito, oportunizando complementar as horas faltantes ou, não, se estavam com data ou não, sendo possível, de optar por prosseguir com o curso ciente do descumprimento contratual, ou, mesmo, de desistir em prosseguir com os estudos”.Quanto à cláusula 3.4, alega que o ENADE, realizado sempre para os alunos do último ano, não ocorre anualmente. Assim, defende que estava cursando o último período da graduação no ano de 2017, e que a aplicação da prova do ENADE ocorreu posteriormente em 2018.Já com relação a cláusula 3.5, defende que com o não pagamento do valor de R$50,00 trimestrais, não haveria a renovação do contrato. Aponta que houve certificação, pela instituição apelada, que a aluna preenchia todas as condições presentes no regulamento para o aditamento do contrato FIES.Ainda, que não houve resposta quanto ao recurso protocolado junto à instituição de ensino, razão pela qual acreditou que o pedido teria sido acolhido.Reitera o pedido de indenização de dano moral diante todo abalo psíquico e moral sofrido.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.Contrarrazões ao mov. 68.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Ademais, ressalte-se que não há que se falar em inovação recursal no presente caso (ausência de notificação), considerando que tal ponto se confunde com a análise das cláusulas contratuais e seu eventual cumprimento pela parte autora/apelante.Além disso, cumpre ressaltar também que a sentença não apresenta qualquer nulidade processual, no sentido de ter extrapolado os limites da petição inicial, como defende a parte apelante. Isso porque, como fundamentado pelo magistrado a quo, em que pese a revelia da instituição de ensino, “a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não exime o autor de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I)”. Ou seja, cumpre à parte autora demonstrar minimamente o seu direito. Pois bem, trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 64.1) interpostos contra sentença (mov. 47.1) proferida nos autos de Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais, ajuizada por KARINE DIVINO em face de UNIESP S.A. e BANCO DO BRASIL S.A, em que o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.A instituição requerida, Uniesp, teve a revelia decretada em sentença, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, não foi aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, considerando a apresentação de contestação pelo Banco do Brasil, com fulcro no art. 345, inc I. do CPC.Compulsando os autos, em especial a inicial, extrai-se que a parte autora/apelante firmou contrato junto com a instituição UNIESP, em que ficou acordado a garantia de pagamento das prestações do FIES (mov. 1.17 e 1.14).Afirmou que, ao final do curso, a instituição de ensino deixou de arcar com as despesas do FIES, em razão do descumprimento da cláusula 3.2 do Contrato de Garantia (mov. 1.13).Afirma que, em razão do ocorrido, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual pleiteou o recebimento de indenização por danos moraisAssim, cinge-se a controvérsia quanto ao cumprimento integral dos requisitos dispostos no contrato, que lhe dariam direito a participar do programa de financiamento da instituição.Inicialmente, como entendeu o magistrado sentenciante, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.Isso porque, a relação jurídica entabulada entre as partes (relacionada à prestação de serviços educacionais) é, nitidamente, de consumo, devendo ser regida pelos comandos extraídos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, evidente a hipossuficiência do consumidor perante o prestador de serviços.Dessa forma, possível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL CONFIGURADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE FRENTE A ALUNA EM PRODUZIR A PROVA DOCUMENTAL DA RELAÇÃO NEGOCIAL EXISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO/JURÍDICA DA AGRAVADA/AUTORA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU E, QUE NÃO RESTOU ELIDIDA DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. “Na situação dos autos, quanto à prova técnica e documental, é inquestionável a maior facilidade das Agravantes para a produção de provas, como prestadoras do serviço educacional, porque são eles quem detém o monopólio das informações e dos dados financeiros que, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor, de modo que a parte agravada não detém (ou detém menos) elementos para discutir valores referentes ao contrato celebrado entre as partes.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Unânime - J. 01.09.2015)Com efeito, a prova é o meio pelo qual se busca demonstrar que os fatos expendidos pelas partes ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da ação, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório (fato e direito) e formular sua convicção. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma. Em outras palavras, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações.Neste sentido, válida a lição de Ada Pelegrini Grinover:“O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa. Objetivamente, contudo, uma vez produzida a prova, torna-se irrelevante indagar quem a produziu, sendo importante apenas verificar se os fatos relevantes foram cumpridamente comprovados (princípio da aquisição).” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p.410.)Complementa, ainda, Luiz Rodrigues Wambier:“Assim, mediante a distribuição do ônus da prova, estabelecem-se regras destinadas a nortear a atividade do julgador e sistematiza-se o procedimento probatório, evitando-se diligências desnecessárias e indesejáveis. Então, as normas sobre ônus probatório, por um lado são ‘regras de julgamento’, isso é, são dirigidas ao julgador, no momento de sentenciar. Por outro, são parâmetros para as partes previamente estabelecerem sua estratégia probatória: autor e réu primeiramente se concentrarão em provar os fatos sobre os quais recaem os seus respectivos ônus da prova.” (WAMBIER, Luis Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1, p. 416.)No mais, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, cabia à parte apelante demonstrar minimamente o cumprimento dos requisitos exigidos pelo programa, vez que o ordenamento jurídico veda a exigência de produção de prova negativa ou impossível. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.351/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)Dessa maneira, da leitura do Contrato de Garantia (mov. 1.13), observam-se as seguintes cláusulas:“3.1 Assinar o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais da Faculdade em que é regularmente matriculado e seguir as orientações que lhes são dadas na Instituição até a efetivação e a assinatura do seu contrato no FIES;3.2 Mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas realizadas no Curso Superior escolhido; ser disciplinado e colaborador da Instituição em suas iniciativas de melhorias acadêmicas, culturais e sociais;3.3 Realizar 6 (seis) horas semanais de trabalhos voluntários, comprovadas por meio de documento emitido pelas entidades conveniadas com a Instituição que recebe-los Projetos Sociais da Faculdade até o dia 12 de cada mês;3.4 Ter no mínimo média 3,0 (três) de desempenho individual no ENADE, numa escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação;3.5 Realizar o pagamento da amortização ao FIES, no valor máximo de R$50,00 a cada três meses, sendo que a falta de pagamento impossibilitará o aditamento deste programa e o consequente desligamento do(a) BENEFICIÁRIO(A);3.6 Permanecer no curso matriculado até a sua formação e a consequente realização da prova ENADE”Os mesmos requisitos também constam no documento de “Atividades de Contrapartida Social”, ao mov. 1.30 e no “Certificado de Garantia de Pagamento” ao mov. 1.14. Segundo a autora, a instituição deixou de realizar o pagamento do FIES ante o descumprimento da cláusula 3.2 - excelência no rendimento escolar e frequência (mov. 1.25 e 1.23).Todavia, pelo histórico escolar apresentado pela parte autora (mov. 1.6), foi aprovada em todas as matérias do curso, existindo, inclusive, certidão da própria instituição de ensino que demonstra a conclusão no curso de graduação, no ano de 2018 (mov. 1.12).Assim, embora conste notas inferiores a sete em três matérias, a média geral mostra-se expressiva, com diversas médias nove ou superiores. Não bastasse, a referida cláusula é evidentemente genérica, não indicando sequer uma nota mínima ou outros requisitos específicos para indicar o que significa “excelência no rendimento escolar”, capaz de ensejar a eliminação do programa. Além do mais, o conceito excelência acadêmica é subjetivo e o contrato não indica os parâmetros objetivos para alcançá-lo, gerando incerteza e insegurança acerca do seu alcance e da extensão da obrigação assumida pelos consumidores, em clara ofensa ao art. 6º, III, do CDC.Nesse sentido:APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – "UNIESP PAGA" – EXIGÊNCIA DE EXCELÊNCIA ACADÊMICA – ABUSIVIDADE – SERVIÇO VOLUNTÁRIO – DEVER DE INFORMAÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO 1 - O art. 6º, III, do CDC, que prevê, dentre os direitos básicos do consumidor, o direito à informação, que é derivação do próprio princípio da boa-fé, princípio geral de direito que permeia não apenas as relações de consumo, mas todo o ordenamento jurídico; 2 – Excelência Acadêmica. As informações que condicionam e restringem a bolsa devem ser expressamente informadas antes mesmo da adesão ao contrato. Estudante que fora aprovada em todas as matérias. 3 - Dever da Universidade em cumprir com a oferta e quitar o contrato de financiamento da autora relativo ao programa FIES com a Instituição Financeira. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11015830720208260100 SP 1101583-07.2020.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS. ÔNUS DE CUSTEIO DO FIES POR ADESÃO AO PROGRAMA “UNIESP PAGA”. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DA RECLAMADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE ANÁLISE FINAL QUE CONSTATA O CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES RELACIONADAS NO REGULAMENTO DO PROGRAMA. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE “EXCELÊNCIA ACADÊMICA”. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO DA AMORTIZAÇÃO DO FIES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTE E. TJPR EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007160-52.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 01.03.2021)Portanto, deve-se aplicar o disposto no art. 47 do CDC, que determina “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.Dessa forma, estando a aluna devidamente aprovada em todas as cadeiras, recebendo o documento de conclusão do curso, bem como ausência de comprovação de comportamento que infringisse a cláusula 3.2, não há que se falar em descumprimento contratual.Sobre o cumprimento das demais cláusulas, não há que se falar em ausência de comprovação. Isso porque, em que pese a sentença afirmar que a autora não demonstrou o cumprimento das cláusulas contratuais (3.3 - realização de seis horas semanais de trabalho voluntário; 3.4 - nota mínima de três no ENADE e 3.5 - pagamento de amortização no valor de R$50,00 a cada três meses), a parte anexou aos autos os documentos de regularidade de matrícula (mov. 1.21), referentes aos aditamentos realizados, dos 2º semestres dos anos de 2016 e 2017 (último ano da graduação).Da leitura do documento, em especial o que se refere ao último semestre cursado, extrai-se a seguinte informação:“DECLARAÇÃO DA CPSAA Comissão Permanente de Supervisão e acompanhamento (CPSA) da IES FACULDADE DE EDUCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DE IBAITI - CAMPUS Unidade SEDE, por meio de seu representante a seguir qualificado e por força do inciso III do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 200/1/2010, declara que o(a) estudante qualificado(a) acima preencheu todas as condições regulamentares exigidas para habilitar-se ao aditamento do seu contrato de financiamento no FIES e, para tanto, ratifica as informações abaixo:” (grifo nosso)Saliente-se que o inciso III do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 200/1/2010 dispõe ser atribuição da CPSA “analisar e validar a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo aluno no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260/2001 e demais normas que regulamentam o FIES” (grifo nosso).Dessa forma, a autorização de aditamento do último semestre demonstra que a parte autora cumpriu os requisitos exigidos do contrato, inexistindo pendências, inclusive financeiras. Ressalte-se que a cláusula 3.5 expressamente indica que “a falta de pagamento impossibilitará o aditamento deste programa e o consequente desligamento do(a) BENEFICIÁRIO(A)”. Portanto, autorizados os aditamentos, deve-se considerar adimplidos os pagamentos trimestrais.Além disso, não foi esse o descumprimento apontado pela instituição para o desligamento da apelante no programa, de forma que, por mais de um motivo, pode-se presumir que a aluna, de fato, cumpriu com o pagamento trimestral exigido.Ademais, a parte apelante também trouxe diversos documentos referentes à realização de trabalho voluntário, chamada Contrapartida Social, ao mov. 1.26. Novamente, ainda que a documentação não apresente data precisa, evidente que foi apresentada à IES, permitindo a continuidade no curso e, por conseguinte, no programa. Ressalte-se que os relatórios de mov. 1.26 apontam os anos de 2015 e 2016 e que a notificação de mov. 1.30 refere-se aos relatórios apresentados ainda no ano de 2013. Assim, uma vez que aluna permaneceu na instituição até o fim do curso, bem como inexistem outras provas que demonstrem a irregularidade dos relatórios, deve-se presumir que a instituição de ensino aceitou a documentação apresentada, permitindo que a autora avançasse nas etapas do curso.Além disso, o próprio histórico escolar (documento produzido pela instituição de ensino) - mov. 1.16 - declara que a aluna foi dispensada da realização do ENADE nos anos de 2013 e 2017, razão pela qual não se poderia exigir, após a conclusão do curso, a apresentação de nota mínima nesse exame. Em outras palavras, trata-se de fato que torna impossível o adimplemento contratual, devendo o mesmo ser considerado não escrito, conforme art. 137 do CC.Assim, entendo que a parte autora cumpriu com o disposto no art. 373, inc. I do CPC, demonstrando minimamente o seu direito, qual seja, de ter participado do programa “UNIESP PAGA” e cumprido com todas as exigências contratuais.Reprise-se que, de acordo com a IES, a aluna não teria cumprido simplesmente a cláusula 3.2 do contrato (excelência no rendimento escolar), o que foi afastado pela fundamentação supra, considerando a média global da aluna, a aprovação em todas as cadeiras e, principalmente, a omissão quanto aos critérios de excelência.Dessa forma, os documentos apresentados servem como prova suficiente para instruir o pedido da autora, ficando a cargo das requeridas a juntada de documentos e demais provas capazes de infirmar o conteúdo ou a validade do histórico escolar e diversos aditamentos autorizados, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, o que não ocorreu.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO À REGRA DO ART. 357, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ADESÃO AO PROGRAMA “UNIESP PAGA”. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FIES. ULTERIOR INSCRIÇÃO DO ALUNO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DO FINANCIAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ALUNO QUE CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE GARANTIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCPC - DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR CONDIZENTE COM O PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM CASOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005585-17.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 31.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO – UNIESP PAGA - QUE PREVIA O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO OBTIDO PELO ALUNO JUNTO AO FIES. CONTRATO QUE EXIGIA DO ESTUDANTE O CUMPRIMENTO DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA E A PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CORRÉS MANTIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO FIES. ALUNA QUE COMPROVOU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O DESCUMPRIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO DO FINANCIAMENTO FIES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.090/2021 E AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI Nº 10.260/2001 (LEI DO FIES). INOVAÇÃO RECURSAL. AUTORA INSCRITA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$5.000,00 CONSOANTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008496-62.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 24.06.2024)AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DE CUSTEIO DO FIES POR ADESÃO AO PROGRAMA “UNIESP PAGA”. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. ÔNUS PROBATÓRIO DESCONSTITUTIVO DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACERVO DOCUMENTAL QUE COMPROVA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ALUNO. DOCUMENTAÇÃO JAMAIS IMPUGNADA PELA APELANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001001-30.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 18.03.2022)APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. UNIESP PAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE SE OBRIGOU AO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO OBTIDO PELA ALUNA PERANTE O FIES, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE DETERMINADOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANUNCIADAS NA DECISÃO SANEADORA. IES APELANTE QUE SE MANTEVE INERTE NO SENTIDO DE PRODUZIR PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA ALUNA AUTORA QUE, POR SUA VEZ, COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DA BENESSE. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER – QUITAÇÃO DO FIES – CONFIRMADA. DANOS MORAIS. AUTORA INSCRITA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA RÉ. HIPÓTESE DE DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001413-24.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.12.2023)Dessa forma, cumpre reformar a sentença, neste ponto.- Dano moral:Diante da reforma da sentença, julgando procedente o pedido de obrigação de fazer para o pagamento do financiamento estudantil, cumpre analisar o pedido de dano moral.Requer a parte autora o pagamento de dano moral, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), em razão da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.Sem razão.Para a averiguação de eventual indenização é necessário que se analise a existência da responsabilidade civil que se constitui no ato ilícito, no dano e no nexo de causalidade entre eles.Sobre o dano moral, expõe SÉRGIO CAVALIERI FILHO:“Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por sis sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitar, o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009. P. 84)Ainda, acerca da configuração do dano moral, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “Na realidade, o dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante, trata-se, em princípio, de dissabor a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 661).Ocorre que não houve a comprovação da negativação do nome da autora/apelante.Nesse sentido, embora esta c. Câmara entenda que a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito enseja indenização moral in re ipsa, tal fato deve ser demonstrado pela parte interessada, o que não ocorreu.Saliente-se que o dano in re ipsa prescinde a demonstração de abalo moral, pois presumido, mas não afasta a necessidade de comprovar que o fato (negativação ou inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplente) realmente ocorreu.Não havendo demonstração da existência da negativação, resta impossibilitada a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais.Assim, o recurso não comporta provimento neste ponto.Por conseguinte, cumpre reformar a sentença proferida, a fim de reconhecer a obrigação de fazer da ré UNIESP S.A de efetuar o pagamento de todas as parcelas assumidas pela autora a título de FIES, junto ao Banco do Brasil, conforme contratação (mov. 1.17 a 1.20).Por fim, cumpre anotar que o provimento do apelo impede a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85 do CPC, pois ausentes os requisitos para sua fixação, conforme decidido no AgInt nos EREsp 1539725/DF.Por fim, é de se dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, a fim de reconhecer a obrigação de fazer da ré.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos recursos de apelação cível, reformando a sentença proferida, a fim de reconhecer a obrigação de fazer da ré, UNIESP S.A, de efetuar o pagamento de todas as parcelas assumidas pela autora a título de FIES, junto ao Banco do Brasil, conforme contratação, nos termos da fundamentação supra.
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