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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Felipe de Jesus Rocha (mov. 1.2/TJ), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de execução de pena nº 4004081-35.2023.8.16.4321 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado (mov. 1.1/TJ), que diante das tentativas frustradas de intimação do sentenciado, determinou a intimação do reeducando por edital.Em suas razões recursais (mov. 1.2/TJ), sustentou que não foram esgotados todos os meios para a intimação pessoal do sentenciado. Asseverou que é imperioso que haja diligências para buscar mais endereços do reeducando, com o “efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes”, nos termos do artigo 66, inciso VI, art. 68, inciso II, alínea ‘a’, e art. 81-B, inciso I, alínea ‘a’, todos da Lei nº 7.210/1984 (LEP). Argumentou que é necessário observar o artigo 2º, alínea ‘c’, da Ordem de Serviço Nº 9646589 - CTBA-73VJ-GJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colacionando jurisprudência sobre o tema. Teceu considerações sobre o entendimento de que a intimação editalícia é medida extrema, devendo-se observar o princípio da intervenção mínima, mormente em situações em que a parte já se encontra fragilizada, para o fim de se minorar os prejuízos oriundos da condenação criminal. Requereu a reforma da decisão, para o fim de revogar a intimação editalícia e determinar a busca de novos endereços do sentenciado junto à Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 1.4/TJ). A Magistrada a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.5/TJ).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Nos autos de Execução da Pena nº 4004081-35.2023.8.16.4321/SEEU, executa-se condenação do agravante Felipe de Jesus Rocha, oriunda dos autos de processo-crime nº 0027208-47.2018.8.16.0182, pelo delito previsto no artigo 331 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade (cf. Atestado da Pena). Em 02.07.2023 foi certificado o trânsito em julgado da condenação. Instaurados os autos de execução da pena em outubro de 2023, desde então tenta-se contato com o sentenciado, seja por telefone ou por intimação pessoal, resultando todas infrutíferas – movs. 21.1, 30.1 e 44.1/SEEU. Segundo registrado pelo Ministério Público na manifestação acostada no mov. 48.1/SEEU, foram realizadas diligências em todos os endereços disponíveis ao órgão ministerial, não sendo possível localizar o sentenciado.Na sequência, o Juízo a quo determinou que a Secretaria efetuasse diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do autuado, e junto ao BNMP, certificando que o apenado não se encontra preso por outro processo (mov. 56.1/SEEU), nas quais também não obteve sucesso em localizar o paradeiro da agravante.Nesse contexto, a decisão agravada foi proferida mediante os seguintes fundamentos: “1. Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do autuado, e junto ao BNMP, certificando se o apenado não se encontra preso por outro processo.2. Sem prejuízo da diligência acima, junte-se o cálculo da prescrição.3. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.4. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP e atentando-se as determinações [1] específicas para tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.)". Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria: Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço.Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado (a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público” (mov. 56.1/SEEU). Como visto, houve a tentativa de contato telefônico e outras duas tentativas de intimação pessoal em diferentes endereços, todas frustradas. O Ministério Público alegou ter esgotado todas as providências junto aos seus sistemas internos de pesquisa e não localizou novo endereço do sentenciado.Na sequência o Juízo da execução penal ainda determinou que a secretaria efetuasse diligências a fim de localizar possível notícia de falecimento ou prisão em virtude de processo-crime diverso, diligências que também não foram frutíferas.Embora não seja tarefa do Magistrado a realização de diligências para a localização do sentenciado, o artigo 66, inciso VI, da Lei nº 7.210/1984 é claro ao dispor que cabe ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena, o que permite concluir que diante da informação de que o Ministério Público não localizou endereços em seus sistemas internos de pesquisa, deve contribuir para que o reeducando seja encontrado e cumpra a pena que lhe foi imposta, sobretudo quando provocado por uma das partes, como ocorreu no presente caso.O artigo 367 do Código de Processo Penal é claro ao prescrever que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.Ademais, é dever do sentenciado comunicar ao Juízo da Execução qualquer eventual mudança de endereço, mantendo-o atualizado, principalmente nos casos de cumprimento de pena no regime aberto ou de penas restritivas de direitos, haja vista que nessas modalidades, a pena não será fiscalizada, ficando o condenado submisso à sua própria autodisciplina e senso de responsabilidade.Vale dizer, o sentenciado já possui ciência acerca da existência de processo-crime contra si e deve estar à disposição do Juízo a fim de responder pelo ilícito perpetrado.Portanto, esgotados os meios de busca de novos endereços e constatada a quebra de dever do executado de manter atualizados o seu endereço e meio para contato perante o Juízo, é possível a intimação editalícia, instrumento derradeiro para a convocação da parte.Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO APENADO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. AGRAVADO CITADO NAS AÇÕES PENAIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO APENADO, PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. DECISÃO REFORMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004667-09.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 26.01.2023) – Destaquei. EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA INFRUTÍFERAS - INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRESENTE CASO - REALIZADA UMA TENTATIVA DE CONTATO TELEFÔNICO E CINCO TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE RESULTARAM FRUSTRADAS - SENTENCIADO DEVIDAMENTE CITADO NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL E, PORTANTO, TEM A OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS - HIPÓTESE QUE PERMITE A INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004972-56.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.04.2024) – Destaquei. Ainda, consoante observado pelo d. Procurador de Justiça Leonir Batisti em seu parecer: “Após a SENTENÇA, foram efetuadas várias tentativas de localizá-lo naqueles mesmos endereços (movs. 178.1, 189.1 e 191.1), todas frustradas, razão pela qual inclusive foi intimado por edital (mov. 199.1).Em suma, o último endereço conhecido do acusado é o da Rua Dom Pedro II, em que não foi localizado e a PROMOTORIA não logrou êxito em encontrar novos endereços além daqueles que foram diligenciados na Execução (e que já haviam resultado em buscas infrutíferas na AÇÃO PENAL) em suas buscas (48.1 – SEEU) e as tentativas de ligação também falharam (mov. 21.1 – SEEU).Há, pois, bastante indicativos que esteja em local incerto e não sabido e não foi possível localizá-lo – o que já acontecia desde a fase de conhecimento, frise-se – razão pela qual a intimação editalícia não se mostra inadequada no caso dos autos.Cabe assinalar, aliás, que uma vez citado/intimado na AÇÃO PENAL, é incumbência do réu manter atualizado seus meios de contato, não sendo incumbência do Judiciário efetuar buscas para encontrar aquele mesmo durante execução, já que, mesmo ciente do processo criminal, foi o reeducando que mudou de endereço e telefone sem informar ao Juízo.[...]Assim, denota-se a possibilidade de intimação por edital no caso dos autos” (mov. 14.1/TJ) – Destaquei. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Felipe de Jesus Rocha, mantendo a decisão que determinou a intimação por edital do reeducando para dar início ao cumprimento da pena.
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