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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005258-67.2023.8.16.0097 Recurso: 0005258-67.2023.8.16.0097 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante: Município de Ivaiporã/PR Apelados: Empreendimentos Imobiliários Castro Júnior LTDA e João Fernando da Silva EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE (PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO) PREVISTAS NO TEMA 1.184/STF. INCONGRUIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS NESSA HIPÓTESE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA CASSADA COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O PROCESSO RETOME SEU CURSO REGULAR. PROVIMENTO DE PLANO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INC. V, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INC. XXI, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, I. Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 22.1) interposto pelo Município de Ivaiporã contra o comando da sentença (mov. 19.1) proferida pelo d. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ivaiporã que – nos autos do processo de Execução Fiscal que tramitou em face de Empreendimentos Imobiliários Castro Junior Ltda e João Fernando da Silva – julgou entinto o feito, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, posto que verificado, no seu entender, a ausência de interesse processual, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, condenando o Exequente ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais, o Apelante sustenta que sempre realiza a prévia tentativa de conciliação, na medida em que promove a notificação do devedor para pagamento espontâneo antes do ajuizamento das execuções, bem como realiza, anualmente, o Programa de Recuperação Fiscal de Ivaiporã – REFIS, de modo que restou devidamente comprovada a realização de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além de ter comprovado o envio das CDAs para protesto. Sustenta que as execuções fiscais com valores inferiores a dez mil reais somente devem ser extintas quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Argumenta que, em casos de municípios pequenos, os valores das execuções fiscais, em proporções que superam a 90%, são abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que a medida imposta, caso seja aplicada indistintamente, como no caso dos autos, incentivará a inadimplência e maus pagadores, até mesmo porque muitos dos devedores já possuem o CPF com restrição de crédito, de modo que o protesto não os persuade ao pagamento dos impostos, sendo a execução fiscal a última alternativa para recebimento do crédito. Subsidiariamente, caso se entenda que a Municipalidade não deu cumprimento aos requisitos para propositura e processamento da execução, roga pela concessão de prazo para a adoção das medidas previstas no item 2, letras “a” e “b” da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. Na eventualidade de manutenção da sentença, protesta, ao menos, pela inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte executada ao pagamento de custas e honorários, sob o argumento de que, no momento da propositura das execuções fiscais, não havia previsão de extinção de execução fiscal por baixo valor. Não foi aberto prazo para apresentação das contrarrazões, vez que sequer houve o despacho ordenando a citação. Alçados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos. Passo a decidir. II. Procedendo-se ao exame de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido. Ademais, é tempestivo, não exige o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato que impeça o processamento. Ainda, consoante o entendimento consolidado no Tema 395/STJ (REsp nº 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição de apelação. Portanto, conheço o presente recurso. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. III. O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, porém, salienta a necessidade de uma análise criteriosa que leve em conta a eficiência administrativa. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Referida tese impõe a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208). O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, foi pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado propriamente dito. Os ministros aprovaram “a tese do consenso” segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas ferramentas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. RE 1.355.208 (Tema 1184/STF): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Referido julgado foi publicado através da ata de julgamento veiculada no DJE de 02/02/2024. Alinhado ao precedente, a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 22/02 /2024, orienta que: Resolução n. 547/2024 CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. No caso em apreço, o Município de Ivaiporã, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 329 /2023, ajuizou a Execução Fiscal em 19.12.2023, em face de Empreendimentos Imobiliários Castro Junior Ltda e João Fernando da Silva almejando o recebimento do crédito tributário relativo ao não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dos exercícios fiscais de 2019 a 2022. E antes mesmo de ordenar a citação, o D. Juízo a quo determinou a intimação do Exequente para que se manifestasse sobre o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como acerca da Resolução nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 14.1). Ato contínuo, sobreveio a sentença (mov. 19.1), proferida em 12.04.2024, por meio da qual se extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propósito, cumpre transcrever o excerto da fundamentação: “No caso em apreço, verifiquei que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, para evitar decisões surpresas, houve a concessão de prazo razoável para que os exequentes cumprissem com as determinações, quais sejam: protesto tardio da CDA ou sua comprovação e a demonstração de tentativa prévia de recebimento do crédito antes do ajuizamento da execução fiscal. E, no caso dos autos, mesmo com a concessão de prazo, não restou demonstrado o atendimento dos requisitos necessários para o prosseguimento da ação. É pertinente ressaltar, ainda, que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015). (...) Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de EXTINÇÃO DO FEITO, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”. Todavia, esse entendimento exposto na sentença não merece prevalecer. Isso porque, conforme apontado alhures, a execução fiscal foi proposta em 19.12.2023, ou seja, em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema1184) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Vale dizer, na época do ajuizamento, a execução fiscal ora em análise não estava condicionada à observância dos requisitos de procedibilidade relativos à prévia tentativa de conciliação ou anterior protesto da certidão de dívida ativa. Tanto é assim que o próprio item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1184 faculta aos entes federados a suspensão dos processos para adoção das medidas dispostas no item 2. Ademais, em prevalência dos princípios da segurança jurídica e da confiança, recomenda-se que os efeitos das mudanças de entendimento decorrentes da superação da jurisprudência (overruling) sejam prospectivos, justamente para que não se afetem as relações jurídicas reguladas pela hermenêutica anterior e que se encontravam até então “estabilizadas” segundo o entendimento outrora prevalente. A propósito, confira-se o precedente da 3ª Câmara Cível sob o tema, em decisão de Relatoria do Il. Desembargador Eduardo Sarrão: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MENOS DE UM (1) ANO ENTRE A DATA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data da publicação da ato do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli). 2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Não tendo transcorrido um ano sem movimentação útil nos autos, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011689-66.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.05.2024) IV. Portanto, considerando que a execução fiscal foi proposta anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1184/STF e da publicação da Resolução nº 547/2024/CNJ, desarrazoado exigir que a Fazenda Pública Exequente adote as providências previstas nos arts. 2º e 3º da mencionada Resolução como condição de procedibilidade da demanda, razão pela qual, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil,[1] e art. 182, inciso XXI, alínea ‘b’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná,[2] dou provimento ao presente recurso, para cassar a sentença e determinar que a execução fiscal retome seu curso regular, nos termos da fundamentação supra. V. Intimem-se. [1] Art. 932, CPC: Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 182, RI/TJPR: Compete ao Relator: (...) XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016): Curitiba, 11 de junho de 2024. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador Relator
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