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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA contra a decisão interlocutória de Mov. 132.1, proferida[1] nos autos de Ação Monitória sob nº 0000878-98.2022.8.16.0173, que indeferiu o pedido de citação por meio eletrônico, nos seguintes termos: “1. A parte autora requereu (seq. 130.1) a realização de citação por meio eletrônico junto ao contato telefônico da ré.2. O pedido não comporta deferimento.(...)Logo, não há previsão legal autorizando a citação na forma postulada pela parte autora.3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de citação eletrônica da parte requerida.4. Promova-se a consulta de endereços pelos sistemas eletrônicos disponíveis, procedendo-se a novas tentativas.5. Havendo esgotamento dos meios de localização, cite-se por edital, com prazo de 30 dias, seguindo-se posterior nomeação de curador especial” ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignado, a exequente UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1), sustentando, em síntese, que a citação por meio eletrônico é válida, seja ela por meio de aplicativos de mensagens, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico, desde que realizada por oficial de justiça ou servidor público lotado na secretaria ou cartório. Requereu, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão atacada, determinando a citação eletrônica da executada/agravada, através de seu WhatsApp. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório.
2 – Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço. 3 – Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da citação do agravado através do WhatsApp por meio de oficial de justiça. 4 – Sabe-se, a teor do artigo 238 do CPC[2], que a citação é o ato pelo qual é convocado o requerido para integrar a relação processual. Trata-se, portanto, de pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, a qual só se considera completa com a citação válida do requerido. Brevemente registrada a relevância do ato citatório, compreende-se assim o porquê das formalidades atribuídas pelo legislador que devem ser observadas. Conforme é cediço o artigo 246, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/21, priorizou a realização de citação por endereço eletrônico, constante no banco de dados do Poder Judiciário, conforme os princípios da celeridade e efetividade, ipsis verbis: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...)§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação do recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ademais, por meio da Instrução Normativa nº 73/21 do TJPR, foi regulamentado o uso dos meios eletrônicos para cumprimento de atos processuais, inclusive com “roteiro” de como dar cumprimento a esses atos: “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe acerca da utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais (de citação, intimação e notificação) no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná.Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:I – Aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;II – Plataformas de videoconferência, com gravação do ato;III – E-mail profissional;IV – Contato telefônico(...)Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. § 1° Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Neste sentido, já decidiu este E. TJPR, conforme os acórdãos de relatoria do eminente Desembargador Substituto DAVI PINTO DE ALMEIDA e do eminente Desembargador DARTAGNAN SERPA SA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS MULTIPLATAFORMA WHATSAPP. NECESSIDADE DE REFORMA. PREVISÃO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGEM CONTIDA NO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA CITAÇÃO QUANDO HÁ PLENA CIÊNCIA ACERCA DO ATO PROCESSUAL COMUNICADO E CONFIRMAÇÃO INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025516-64.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2024)”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS, AUTORIZAÇÃO DAS COMPRAS E RECEBIMENTO DOS VALORES, REALIZADOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS SE TRATA DO CITANDO, MEDIANTE A CONFIRMAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE, CONFIRMAÇÃO ESCRITA E FOTO INDIVIDUAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APENAS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006662-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.03.2024)------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 6 - De fato, existindo as mencionas regulamentações sobre a citação eletrônica e, desde que ressalvados e cumpridos os requisitos das regras contidas na Instrução Normativa nº 73/2021 do TJPR, ou seja, a confirmação da plena ciência do destinatário acerca do ato processual comunicado e da inequívoca identidade do citando, não há que se falar em indeferimento do pedido de citação por meio eletrônico, via WhatsApp. 7 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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