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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0050743-56.2024.8.16.0000, interposto por Rubens Storer nos autos do cumprimento de sentença nº 0014020-50.2015.8.16.0001, em face da r. decisão do mov. 229, que, dentre outros pontos, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: “Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de recebê-la, uma vez que se trata de um mero erro material cometido e reconhecido pelo exequente (evento 228.1), visto que além do impugnante não constar no polo passivo da demanda, este sequer foi intimado para pagamento.” (seq. 229.1). Inconformado, Rubens Storer alega que, inobstante já ter sido excluído do polo passivo da demanda originária pela decisão de seq. 89.1 – exclusão posteriormente confirmada pelo julgado do agravo de instrumento nº 0051837-49.2018.8.16.0000 (seq. 122.1) -, o Banco do Brasil S.A. requereu o cumprimento de sentença também em face do agravante.Nessa linha, pontua que o princípio da fidelidade ao título apenas autoriza que se liquide aquilo que já foi objeto de prévia condenação na sentença.Por fim, defende que não merece prosperar a tese de simples erro material uma vez que cumprimento de sentença movido em face de parte ilegítima gera ônus de sucumbência, requerendo que os honorários sejam arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença, qual seja, R$ 2.706.878,70.Determinado o processamento do agravo de instrumento (seq. 13.1), o agravado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada (seq. 19.1).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOO recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOExaminando a ação originária, depreende-se que Banco do Brasil S.A. ajuizou Ação de Cobrança em face de Green Park Derivados de Petróleo Ltda., Fabio Storer, Maira Eidam Camargo Storer, Rubens Storer, Mariangela Finco Storer, Nadia Storer Alessi.Após a apresentação de contestação (seq. 36.1), o juízo de primeiro grau acolheu a tese de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos Requeridos Mariangela Finco Storer, Rubens Storer e Nadia Storer Alessi (seq. 89.1).O banco interpôs recurso de agravo de instrumento, sob nº 0051837-49.2018.8.16.0000, cujo acórdão reformou parcialmente a decisão, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva somente em face de Rubens Storer (seq. 122.1).Com o prosseguimento da ação, o magistrado determinou “a retificação do polo passivo, a fim de excluir Rubens Storer, com as devidas anotações e devida comunicação ao Cartório Distribuidor.” (seq. 132.1)Em cumprimento, o requerido Rubens Storer foi desabilitado do processo (seq. 133). Com o prosseguimento da ação, sobreveio sentença (seq. 202.1), recurso de apelação (seq. 205.1) e, finalmente, o requerimento de cumprimento de sentença pelo Banco do Brasil (seq. 224.1).O cumprimento de sentença foi solicitado em face de todos os requeridos na petição inicial.Antes mesmo do recebimento do pedido pelo juízo e de intimação da parte devedora para pagamento, o Sr. Rubens Storer apresentou impugnação requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar na ação e a condenação do banco ao pagamento de honorários entre 10% e 20% sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença, qual seja, R$ 2.706.878,70 (seq. 226.1).Por sua vez, a instituição financeira apresentou manifestação afirmando que o nome da parte constou em razão de erro material “pois o nome e as qualificações das partes da petição foram realizados conforme a petição inicial da ação de cobrança”.Na sequência, o juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias e deixou de receber a impugnação apresentada, destacando: “Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de recebê-la, uma vez que se trata de um mero erro material cometido e reconhecido pelo exequente (evento 228.1), visto que além do impugnante não constar no polo passivo da demanda, este sequer foi intimado para pagamento.” (seq. 229.1). Pois bem.A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Conforme narrativa, apesar de o banco ter requerido o cumprimento de sentença também em face do agravante, é fato que o Sr. Rubens Storer não constava mais como parte na ação de cobrança. Como consequência, não seria intimado a efetuar o pagamento da dívida na fase de cumprimento de sentença.Por certo, os procuradores só tiveram ciência do pedido de cumprimento de sentença porque também representam os demais familiares do agravante.O que se observa, em verdade, é que, na prática, independente de o nome do agravante constar na petição da instituição financeira, os atos processuais não o atingiriam pois, repita-se, não constava mais como parte no processo e nenhum ato executivo (nem mesmo a intimação para pagamento) foi/seria realizado em seu desfavor.Ademais, é crível a alegação da instituição financeira ao afirmar que o erro ocorreu devido à reprodução da qualificação utilizada na exordial. Embora reprovável o descuido, o exequente rapidamente reconheceu o equívoco e nenhum prejuízo foi verificado em relação ao agravante.Dessa forma, em observância ao princípio da boa-fé e do bom senso que deve vigorar na relação processual, mantenho a decisão agravada que deixou de conhecer a impugnação apresentada pelo agravante. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Rubens Storer, nos termos do voto.
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