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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão monocrática de mov. 11.1, proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0037304-75.2024.8.16.0000, por meio da qual foi deferida a concessão do efeito suspensivo recursal.Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que o deferimento da tutela provisória recursal contrariou entendimento consolidado e sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que na execução fiscal fundada em título extrajudicial, sendo definitiva, podem ser praticados todos os atos, até mesmo a praça ou o leilão de bens.Aponta que este entendimento encontra respaldo na Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça que possui o seguinte teor: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.Defende que é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento apelação em embargos à execução. Entende-se como possível o prosseguimento da execução, inclusive, com a realização do leilão dos bens penhorado.Requer, assim, que se dê provimento ao presente agravo interno, reconsiderando-se, de plano, a decisão monocrática vergastada, para que, no mérito, seja denegado o recurso da parte contrária.Ofertadas contrarrazões (mov. 10.1).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o presente agravo interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal a respeito do preenchimento ou não dos requisitos recursais que autorizem a concessão do efeito suspensivo recursal, nos termos dos artigos 300, 109, inciso I, e 1019, inciso I do CPC.Em que pese as alegações do agravante, não verifico a demonstração de elementos que evidenciem a necessidade de reconsideração ou reforma da decisão agravada.Isso porque, conforme já abordado, no caso em espécie, a decisão agravada determinou o praceamento do bem ofertado pelo executado como garantia da execução fiscal, tratando-se referido bem de um posto de gasolina que se encontra em funcionamento e emprega diversos trabalhadores, de forma que, me afigura, aos menos em sede de cognição não exauriente, que o prosseguimento dos atos de constrição pode causar danos irreversíveis ao agravante, além de efeitos danosos aos trabalhadores.Cabe ressaltar que, ao contrário, o Fisco não experimentará qualquer dano imediato com a suspensão dos atos de expropriação, posto que o débito tributário está garantido pela penhora do bem que poderá ser levado a leilão e posteriormente quitar a dívida executada:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INTELOCUTÓRIA QUE INDEFERE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES – NÃO ACOLHIMENTO – EXECUTADOS QUE SE OBRIGARAM INDISTINTAMENTE PELA DÍVIDA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL – COBRANÇA DO DÉBITO DE FORMA FRACIONADA PELO CREDOR – POSSIBILIDADE – ATO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA DA SOLIDARIEDADE – ART. 275 DO CÓDIGO CÍVIL – LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS – MAGISTRADO QUE POSTERGA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001525-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 31.08.2020) Ademais, esta Corte, em julgamento recente que envolve as mesmas partes e a mesma matéria nos autos do recurso de apelação nº 0016400-71.2018.8.16.0185, houve por bem negar provimento ao recurso manejado pelo Estado do Paraná para reconhecer que aproveitamento dos créditos tributários de ICMS realizados pelo agravante nas operações descritas no auto de infração se deu de maneira adequada e não foram apresentados elementos capazes de comprovar que as operações aqui discutidas apresentam similitude ou identidade com aquelas questionadas pelo Ministério Público e pela SEFAZ, ambas do Estado de São Paulo, na denominada Operação Yellow. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA NÃO VERIFICADA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DO DECISUM. 2. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS (ÓLEO DESOJA DEGOMADO, ÓLEO DE AMENDOIM BRUTO E FARELO DE SOJA) DE EMPRESA NO ESTADO DE SÃO PAULO PARA POSTERIOR REVENDA PARA EMPRESA EXPORTADORA. CREDITAMENTO E APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DAS ETAPAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA 475/STJ. LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES QUE FOI ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança (RE 754917, operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE OUTRO ESTADO. POSTERIOR REVENDA PARA EMPRESA EXPORTADORA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. NOTAS FISCAIS. OPERAÇÕES CONTABILIZADAS. PAGAMENTOS REALIZADOS. TRIBUTO RECOLHIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO A QUE SE REFERE O TEMA 475/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 0016401-56.2018.8.16.0185, disponibilizado em 22/03 /2023) Por fim e não menos importante, imperioso ressaltar que esta Corte tem entendimento no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o levantamento dos valores penhorados só se dará com o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS. RECEBIMENTO PENDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 32, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR, 2ª Câmara Cível, 0044169-51.2023.8.16.0000, Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgamento em 26/03/2024, publicação em 27/03/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTEÚDO DECISÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA CONVERTIDA EM DEPÓSITO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUESTIONANDO APENAS PARTE DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA. CONCORDÂNCIA DA EXECUTADA. PARTE CONTROVERSA E QUESTIONADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DELEVANTAMENTO. §2º, DO ARTIGO 32, DA LEF QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036792-68.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS, NA HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. APÓLICE QUE, APESAR DE EQUIPARÁVEL AO DEPÓSITO JUDICAL PARA FINS DE PENHORA, NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (RESP 1.156.668/DF). PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PELA EXECUTADA DESTINADO A ASSEGURAR A LIQUIDEZ DO CRÉDITO. DECISÃO ESCORREITA. LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (ART. 32, §2º, DA LEI 6.830/80). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060772-10.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.03.2021) Nesse sentido, inclusive, é o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 16.1), o qual, pela profunda análise do feito, utilizo como razões de decidir: “Para dirimir a presente controvérsia é necessário considerar que, segundo a Súmula 317, do Superior Tribunal de Justiça, “A execução fundada em título extrajudicial é definitiva, mesmo que pendente a apreciação de apelação, sem efeito suspensivo, interposta contra sentença que tenha julgado improcedentes os embargos do devedor”.Da leitura do inteiro teor do enunciado em questão nota-se que a execução fundada em título extrajudicial apenas se considera definitiva na pendência de julgamento de apelo que não se revista de efeito suspensivo, o que não se verifica no caso em tela.Com efeito, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0005493-66.2020.8.16.0185 o i. Relator concedeu o efeito suspensivo requestado pelo apelante, nos seguintes termos: “em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado deferir o pedido efeito suspensivo da apelação, suspendendo-se a execução fiscal que tiver por objeto a cobrança dos débitos discutidos na presente demanda até o pronunciamento final sobre o mérito deste recurso, porque os requisitos para a concessão do excepcional efeito suspensivo à apelação manejada estão presentes, sendo plausível a tese recursal do apelo, e havendo risco de irreversibilidade” (mov. 11.1 – sublinhei).Assim sendo, impõe-se a suspensão do leilão dos bens penhorados no feito executivo, como já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça, que proferiu julgado no qual reconheceu a possibilidade de prosseguimento de leilão apenas quando os embargos não possuírem efeito suspensivo. Observe-se (destaquei): Embargos à execução fiscal - ICMS. 1. Pretensão de reforma de decisão que supostamente ordenou a designação de datas para realização de hasta pública do bem imóvel penhorado nos autos - Decisão agravada que, todavia, limitou-se a determinar o agendamento de leilão dos bens móveis penhorados – Ausência de interesse recursal quanto a essa questão - Recurso não conhecido nessa parte. 2. Decisão ordenando a realização de leilão dos bens móveis constritos antes do julgamento dos embargos à execução fiscal - Possibilidade, na situação dos autos - Embargos recebidos sem suspensão do curso da execução, diante do não preenchimento dos requisitos expressos no artigo 739-A, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil - Artigo 18 da Lei de Execução Fiscal que, por sua vez, só encontra aplicabilidade nas hipóteses em que os embargos são recebidos com tal sobrestamento. 3. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Cível – AI 1348317-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - Unânime - J. 05.05.2015). Portanto, não comporta reparo a decisão agravada, a qual deve ser mantida em seus próprios termos”. Sopesadas estas breves mas importantes considerações, não verifico que o agravante tenha trazido elementos que demonstrem erros ou ilegalidades que autorizem a reconsideração ou reforma da decisão agravada, de forma que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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