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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MATÉRIA VIRTUAL TECNOLOGIA LTDA.; TIAGO BAHI; e EDUARDO BUFFARA JUNIOR, em face da sentença de mov. 74.1, proferida nos autos de Medida Cautelar Incidental nº 0019330-81.2008.8.16.0001, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual, nos seguintes termos:“III. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do(s) procurador(es) da requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IGP-DI) desde a propositura (súmula 14/STJ), nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atendendo aozelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, o tempo de trâmite do processo por mais de quinze anos e a produção de prova oral. Os juros moratórios de 1% serão contados do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).”. Irresignados, os réus, MATÉRIA VIRTUAL TECNOLOGIA LTDA.; TIAGO BAHI; e EDUARDO BUFFARA JÚNIOR, interpuseram recurso de Apelação Cível (mov. 80.1), requerendo a reforma da sentença. Alegam, para tanto, que: a) a decisão merece reforma, para acolher a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa ré (TIAGO BAHI e EDUARDO BUFFARA JÚNIOR), tal como reconhecido na Ação Principal nº 0019331-66.2008.8.16.0001 (em apenso), da qual a presente Ação Cautelar é dependente; b) a sentença proferida nestes autos de medida cautelar incidental indeferiu o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios, por entender que, pela ótica do direito material (e não processual) haveria legitimidade passiva dos sócios por terem eles praticado os atos alegados na exordial; c) todavia, tendo-se em vista a autonomia do direito processual em relação ao direito material, não é a “pertinência subjetiva” (a relação com os fatos alegados) que determina a legitimidade passiva na medida cautelar incidental, e, sim, os sujeitos processuais da ação principal; d) assim, uma vez reconhecida a ilegitimidade dos sócios para figurar no processo principal, por consequência, há de se reconhecer a ilegitimidade para figurar no processo acessório (cautelar incidental); e) a legitimidade das partes para figurar na ação cautelar incidental é exatamente a mesma da ação principal (de mérito), visto que se tratam de processos dependentes entre si; f) mesmo que se admitisse a possibilidade de partes distintas na demanda principal e na demanda acessória (cautelar), ainda não haveria como se admitir a legitimidade passiva dos sócios; g) realizando-se a conjugação do disposto no art.49-A do Código Civil (caput e parágrafo único), com o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, também não há que se falar em legitimidade dos sócios para figurar na demanda cautelar, porque a primeira recorrente é dotada de personalidade jurídica distinta e capacidade processual, respondendo em nome próprio por suas obrigações; h) a autora/apelada não fundamentou na exordial o motivo pelo qual moveu a ação em face dos sócios da primeira apelante, não indicou qualquer conduta dos mesmos que justificasse a presença deles no polo passivo da presente ação e também não requereu a responsabilização pessoal dos sócios, sendo que foi o Julgador que, em julgamento “extra petita”, aventou a ocorrência de uma “pertinência subjetiva”; i) assim, a sentença merece reforma, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Tiago Bahi e Eduardo Buffara Júnior (ora recorrentes) para figurar na presente ação cautelar incidental, condenando-se a recorrida no ônus de sucumbência; j) além disso, a decisão merece reforma, vez que, no presente caso, não se trata de “perda superveniente do objeto”, mas sim, de falta de interesse de agir da autora/apelada na medida cautelar incidental; k) isso porque a presente demanda (cautelar incidental) foi distribuída em 02/10/2008, pretendendo a reativação dos aplicativos paralisados, sendo então concedida a liminar que determinou a sua reativação, não sendo objeto da demanda a obtenção de licenças definitivas; l) ocorre que, em 01/10/2008 (um dia antes da propositura da ação), a primeira recorrente já havia remetido, aos representantes da recorrida, o arquivo que permitia a reativação dos aplicativos, conforme comprovam os documentos de fls. 93/94 (mov. 1.3); m) em 30/10/2008, a recorrente remeteu as licenças definitivas (doc. fls. 95/96, mov. 1.3), entretanto, não para reativar os aplicativos (a reativação já havia ocorrido no dia 01/10/2008); n) as licenças definitivas não foram objeto desta demanda cautelar (conforme os pedidos constantes de fls. 6 do mov. 1.1), que pretendia apenas a reativação dos aplicativos (e essa reativação já havia ocorrido antes da propositura da ação cautelar incidental); o) a recorrida, desde 01/10/2008, já usufruía dos aplicativos, não havendo causa para a propositura da medida cautelar que pretendia obter a reativação dos aplicativos; p) portanto, merece reforma a sentença, para extinguir a ação por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, invertendo-se o ônus de sucumbência; q) ainda, considerando que a ação principal foi julgada improcedente, restando assinalado que não ficou configurado o “descumprimento do contrato de prestação de serviços pela requerida”, o processo cautelar incidental deveria ser extinto (em razão da improcedência do processo principal), invertendo-se o ônus de sucumbência; r) em caso de entendimento diverso, a sentença merece reforma, para, no mérito, julgar improcedente a medida cautelar, tendo em vista que, em 01/10/2008 (um dia antes da propositura da ação), a primeira recorrente já havia remetido, aos representantes da recorrida, o arquivo que permitia a reativação dos aplicativos, conforme comprovam os documentos de fls. 93/94 (mov. 1.3); s) assim, no mérito, a presente cautelar incidental merecia ser julgada improcedente porque ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, condenando-se a autora/recorrida no ônus de sucumbência; t) em caso de entendimento diverso, ainda, a decisão merece reforma quanto ao ônus de sucumbência; u) isso porque a demanda principal foi julgada improcedente, restando assinalado que não ficou configurado “descumprimento do contrato de prestação de serviços pela requerida”, e, diversamente, na presente ação cautelar incidental (que é dependente da ação principal), a sentença condenou os réus/recorrentes no ônus de sucumbência (“em percentual maior”), tendo o julgador aplicado o princípio da causalidade; v) a condenação em honorários na cautelar é condicionada à procedência da demanda principal, e, dado o liame de instrumentalidade existente, a condenação em honorários na cautelar fica superada com o ulterior julgamento de improcedência da demanda principal; w) há que se destacar que a cautelar incidental foi distribuída em 02/10/2008, pretendendo a reativação dos aplicativos (mov. 1.1, fls. 6) e essa reativação já havia ocorrido por iniciativa da requerida/recorrente em 01/10/2008 (um dia antes da propositura da ação) (documentos de fls. 93/94, mov. 1.3); x) todo o imbróglio entre as partes foi realmente causado pela autora/recorrida e não pelos recorrentes, conforme fundamentado na sentença proferida na demanda principal; e, y) não há fundamento para a manutenção da condenação dos recorrentes no ônus de sucumbência, visto que não deram causa à demanda cautelar. Pugnaram, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para: a) reformar a sentença, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de Tiago Bahi e Eduardo Buffara Júnior para figurarem na presente ação cautelar incidental, condenando-se a recorrida no ônus de sucumbência; b) reformar a sentença, para reconhecer a ausência de interesse de agir da autora/apelada, condenando-a no ônus de sucumbência; c) reformar a sentença para extinguir a cautelar incidental, em virtude da improcedência da ação principal, condenando a autora/apelada no ônus de sucumbência; d) reformar a sentença para julgar improcedente a ação cautelar incidental, invertendo-se o ônus de sucumbência; e, e) reformar a sentença, para julgar descabida a condenação dos réus/recorrentes no ônus de sucumbência (mov. 80.1).Intimada, a autora/apelada, EDITORA CEDASPY LTDA., apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 85.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de “Medida Cautelar Incidental com Pedido Liminar” nº 0019330-81.2008.8.16.0001, ajuizada por EDITORA CEDASPY LTDA., em face de MATÉRIA VIRTUAL TECNOLOGIA LTDA.; TIAGO BAHI; e EDUARDO BUFFARA JUNIOR.Por brevidade, adota-se o relatório da sentença proferida:“Editora Cedaspy Ltda. ajuizou medida cautelar incidental com pedido liminar em face de Matéria Virtual Tecnologia Ltda., Tiago Bahi e Eduardo Bufara Júnior, na qual mencionou que os requeridos, citados no processo principal em apenso, passaram a lhe ameaçar para fazer acordo, que, se não concretizado até 29/09/2008, implicaria na retirada do site do ar, total ou parcialmente. Explicou que os requeridos foram contratados para o desenvolvimento de novo site, mas em momento algum receberam autorização para colocar licença com data certa para expiração. Relatou que os requeridos tiraram de funcionamento um sistema que não lhes pertence, prejudicando diretamente o exercício de suas atividades comerciais com a paralisação de intranet, extranet e backup. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar aos requeridos a imediata reativação dos aplicativos. Postulou, no mérito, a confirmação da medida (mov. 1.1, fls. 02/07). Instruiu a inicial com documentos (fls. 08/43).A decisão inicial deferiu a liminar e ordenou a citação dos requeridos (mov. 1.2, f. 46).Citados, os requeridos ofereceram contestação (mov. 1.3, fls. 60/70). Preliminarmente suscitaram a ausência do interesse de agir, porque a primeira requerida forneceu os arquivos necessários para reativação dos aplicativos antes mesmo da citação e a ilegitimidade passiva do segundo e terceiro requeridos. No mérito, repisaram as matérias defensivas lançadas na ação principal. Requereram o acolhimento das preliminares e, se rejeitadas, a improcedência do pedido.A autora apresentou réplica (mov. 1.5).As partes especificaram as provas que pretendiam produzir e o Juízo decidiu pela necessidade de aguardar o emparelhamento com o principal para instrução e julgamento conjunto (mov. 1.6).Vieram os autos conclusos para sentença” (mov. 74.1 – autos originários). A digna Magistrada proferiu sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual, nos seguintes termos:“A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, considerando que, neste processo, diversamente do principal em que a pessoa jurídica foi contratada para a execução dos serviços, não se pode negar que a matéria controvertida toca a alegadas ações dos sócios, que teriam, conforme sustentado pela autora, agido pessoalmente para a retirada do site do ar. E, no ponto, não que signifique o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos, observa-se o e-mail de mov. 1.1, fls. 29/30, em que o requerido Tiago tratou de diversas questões, dentre as quais a possibilidade do site parar de funcionar. Portanto, há pertinência subjetiva de todos os requeridos.Superada essa questão, entendo que houve a perda superveniente do objeto, visto que no decorrer da tramitação processual, a parte autora comunicou o fornecimento da licença para restabelecer o funcionamento do site, tornando desnecessária a tutela jurisdicional.O processo nada mais é que o exercício do direito de ação materializado, este considerado como o direito de acesso à justiça; de provocar a atividade jurisdicional. É um direito fundamental, de conteúdo complexo, abstrato e autônomo e possui três elementos: as partes, o pedido e a causa de pedir.De igual modo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 a ação possuía três condições de acordo com a Teoria Eclética, cujo criador foi Liebman, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir e a legitimidade de parte. A ausência de qualquer destas condições acarreta a extinção da ação na forma do art.267, VI do CPC/73, (art. 485 VI CPC/2015).Atualmente, o Novo Código de Processo Civil não mais considera a possibilidade jurídica como condição da ação, tal como prevê o art. 485 VI do CPC, aliás, há quem diga que como o NCPC não faz menção expressa ao termo condição de ação, a legitimidade ad causam e o interesse de agir, ainda existentes, passariam a ser explicados como suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais (de validade), sendo o interesse como pressuposto de validade objetivo intrínseco e a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.No que pertine ao interesse de agir, este, em apertada síntese, deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se requer. Inclui-se nesta subdivisão a ‘utilidade’ da tutela jurisdicional para o fim de obter o bem da vida pretendido.A tutela jurisdicional postulada não é apta a trazer a utilidade almejada, porque o objeto da providência cautelar foi alcançado.O Juízo deferiu a liminar em 21 de outubro de 2008 e os requeridos foram citados em 22 de março de 2010, data da juntada aos autos do mandado cumprido (mov. 1.2, p. 16, f. 56v). Entretanto, ainda no ano de 2008, no mesmo mês do ajuizamento, os requeridos forneceram novas licenças para viabilizar o funcionamento do site, como noticiado pela autora na réplica (mov. 1.5, f. 102):[...]Uma vez fornecidas as licenças, a tutela jurisdicional para este mesmo fim tornou-se desnecessária. Em outras palavras, a intervenção jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte autora deixou de ser necessária. Portanto, não há motivo para prosseguimento do feito, cuja utilidade pretendida não tem mais razão de ser.Feitas essas considerações, entendo ser o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.A sucumbência deve ser resolvida pelo princípio da causalidade, pela ótica da qual das partes deu causa ao ajuizamento da ação. E, assim o fazendo, compreendo que os requeridos motivaram a propositura desta ação, visto que tinham os meios de fornecer as licenças antes de que o site saísse do ar, mas, como não o fizeram, a autora precisou socorrer-se da tutela jurisdicional. Veja-se, neste ponto, que no e-mail (fls. 29/30), enviado no dia 9 de setembro de 2008, foi aventada a possibilidade de que o site poderia parar, daí porque era possível implementar as providências necessárias para evitar a saída do ar.III. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do(s) procurador(es) da requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IGP-DI) desde a propositura (súmula 14/STJ), nos moldes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atendendo ao zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, o tempo de trâmite do processo por mais de quinze anos e a produção de prova oral. Os juros moratórios de 1% serão contados do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).” (mov. 74.1 – autos originários). Irresignados, recorrem os réus, pugnando pela reforma da sentença, para: a) que seja reconhecida a ilegitimidade dos sócios da primeira ré, quais sejam, dos requeridos Tiago Bahi e Eduardo Buffara Júnior; b) que seja reconhecida a ausência de interesse de agir da autora/apelada, condenando-a no ônus de sucumbência; c) que seja extinta a cautelar incidental, em virtude da improcedência da demanda principal, com a condenação da autora/apelada no ônus de sucumbência; d) no mérito, julgar improcedente a ação cautelar incidental, invertendo-se o ônus de sucumbência; e, e) julgar descabida a condenação dos réus/recorrentes no ônus de sucumbência.Assim, passa-se à análise do recurso dos réus.Inicialmente, sustentam os requeridos/apelantes que a decisão merece reforma, para acolher a alegação de ilegitimidade passiva dos réus TIAGO BAHI e EDUARDO BUFFARA JÚNIOR (sócios da primeira ré MATERIAL VIRTUAL TECNOLOGIA LTDA.), tal como reconhecido na Ação Principal nº 0019331-66.2008.8.16.0001 (em apenso), da qual a presente Ação Cautelar é dependente.Sem razão, contudo.Observa-se, da leitura dos autos, que a digna Magistrada, ao julgar a Ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual nº 0019331-66.2008.8.16.0001 (ação principal, em apenso), reconheceu a ilegitimidade dos réus TIAGO BAHI e EDUARDO BUFFARA JÚNIOR, tendo em vista que estes são apenas sócios da primeira ré MATÉRIA VIRTUAL TECNOLOGIA LTDA., de modo que não devem figurar no polo passivo da demanda. Senão vejamos:“[...] No caso, restou demonstrado que os requeridos Tiago e Eduardo não figuraram no contrato de prestação de serviços na condição de contratados para atrair a legitimidade passiva pelo alegado inadimplemento, mas, sim, única e exclusivamente, como representantes da pessoa jurídica. A contratada foi, sem espaço para dúvidas, a pessoa jurídica Matéria Virtual Tecnologia Ltda., que, naquele ato, se fez representar pelos dois sócios:[...]Como na hipótese o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre duas pessoas jurídicas, os sócios da contratada não são parte legítima para figurar no polo passivo a partir da construção argumentativa baseada na imputação de inadimplemento da contratada. Destaco, neste particular, que não tem relevância a relação societária, pois a contratação não foi efetivada de modo a obrigar os sócios, pessoalmente, pela execução dos serviços, mas a pessoa jurídica por eles integrada.[...]A jurisprudência, sob distintos contextos, rechaça a legitimidade do sócio quando figurou apenas como representante legal da pessoa jurídica contratante ou contratada. Cito, exemplificativamente e com as adaptações ao caso concreto:[...]Assim, demonstrada a ilegitimidade dos sócios que não figuraram como contratados no contrato de prestação de serviços, é de rigor o acolhimento da preliminar. Portanto, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva dos requeridos Tiago Bahi e Eduardo Bufara Júnior, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil [...]” (mov. 340.1 – Autos nº 0019331-66.2008.8.16.0001, em apenso). Por outro lado, ao julgar a presente Medida Cautelar Inominada nº 0019330-81.2008.8.16.0001, a digna Magistrada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que, neste processo, diferentemente da ação principal, foram trazidos fatos relacionados aos próprios réus TIAGO BAHI e EDUARDO BUFFARA JÚNIOR. Senão vejamos:“A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, considerando que, neste processo, diversamente do principal em que a pessoa jurídica foi contratada para a execução dos serviços, não se pode negar que a matéria controvertida toca a alegadas ações dos sócios, que teriam, conforme sustentado pela autora, agido pessoalmente para a retirada do site do ar. E, no ponto, não que signifique o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos, observa-se o e-mail de mov. 1.1, fls. 29/30, em que o requerido Tiago tratou de diversas questões, dentre as quais a possibilidade do site parar de funcionar. Portanto, há pertinência subjetiva de todos os requeridos” (mov. 74.1 – autos originários, nº 0019330-81.2008.8.16.0001) (sem destaque no original). Irresignados, recorrem os réus, sustentando que as partes da Ação Cautelar devem ser exatamente as mesmas da Ação Principal, de modo que a Magistrada deveria ter reconhecido a ilegitimidade dos réus TIAGO BAHI e EDUARDO BUFFARA JÚNIOR, também, na presente Ação Cautelar.Todavia, não lhes assiste razão.Ora, conforme bem ressaltou a digna Magistrada, no que diz respeito à Ação Principal (Ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual), que discute o inadimplemento de Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre duas pessoas jurídicas, não há que se falar em legitimidade dos sócios da primeira requerida (empresa contratada).Por outro lado, no que diz respeito à presente Ação Cautelar nº 0019330-81.2008.8.16.0001, verifica-se que os réus TIAGO BAHI e EDUARDO BUFFARA JÚNIOR (sócios da primeira ré MATÉRIA VIRTUAL TECNOLOGIA LTDA.) devem ser mantidos no polo passivo, visto que, a petição inicial traz fatos relacionados aos próprios requeridos.Ou seja, segundo a petição inicial, os réus, após terem sido citados na Ação Principal, teriam passado a ameaçar a autora com o fim de forçar um acordo para dar fim ao processo. Nessa linha, teriam, a partir de e-mail encaminhado pelo réu TIAGO BAHI, comunicado que, em caso de não atendimento de proposta de conciliação, o “site” da autora “sairia do ar”.Assim, verifica-se que a inicial traz fatos que teriam sido praticados pelos próprios réus, em seus nomes, a exemplo do e-mail encaminhado pelo requerido TIAGO BAHI (mov. 1.1 – fls. 29/30 – autos originários), de modo que, neste caso, justifica-se, excepcionalmente, a inclusão dos réus (sócios da primeira ré) no polo passivo.
Em que pese a alegação dos réus/apelantes de que as partes, na Ação Cautelar e na Ação Principal, devem ser exatamente as mesmas, cumpre ressaltar que é possível, excepcionalmente, que nas demandas existam diferentes réus, tal como no presente caso, em que, na ação cautelar, foram mencionados fatos praticados pelos próprios requeridos, em seus nomes, diferentemente do ocorrido na ação principal.Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo:“APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS - AÇÕES CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA APENAS NA AÇÃO CAUTELAR, PORQUANTO RESPONSÁVEL PELA INDICAÇÃO DO TÍTULO A PROTESTO - AÇÃO PRINCIPAL - ENDOSSO-MANDATO - OBSERVÂNCIA DA S. 476, DO STJ - ILEGITIMIDADE CONFIRMADA - AÇÃO EXTINTA EM SEU FAVOR SEM EXAME DE MÉRITO, COM EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DANO MORAL - MERO APONTAMENTO PARA PROTESTO - DANO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECEDENTES DO STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS - AC Nº 1657391-2 - APELO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - AC Nº 1657367-6 - APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO PROVIDO.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Unânime - J. 16.08.2017) (sem destaque no original). Portanto, o recurso não merece provimento nesse tocante, devendo ser mantida a sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus TIAGO BAHI e EDUARDO BUFFARA JÚNIOR. Alegam os réus/apelantes que decisão merece reforma, vez que, no presente caso, não se trata de “perda superveniente do objeto”, mas sim, de falta de interesse de agir da autora/apelada na medida cautelar incidental.Afirmam que a presente demanda cautelar foi distribuída em 02/10/2008, pretendendo a “reativação dos aplicativos paralisados”. Ocorre que, em 01/10/2008 (um dia antes da propositura da ação), a primeira ré/apelante já havia remetido, aos representantes da autora/apelada, o arquivo que permitia a reativação dos aplicativos (mov. 1.3 – fls. 93/94 – autos originários).Argumentam, ainda, que, em 30/10/2008, a ré/apelante remeteu as licenças definitivas (mov. 1.3 - fls. 95/96 – autos originários), entretanto, não para reativar os aplicativos (o que já havia ocorrido no dia 01/10/2008).Salientam, no entanto, que as licenças definitivas não foram objeto desta demanda cautelar, que pretendia apenas a reativação dos aplicativos (o que já havia ocorrido antes da propositura da demanda).Requerem, assim, a reforma da sentença, para reconhecer a falta de interesse de agir da autora/apelada, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, invertendo-se o ônus de sucumbência.Sem razão, novamente.No presente caso, a autora ajuizou a presente Medida Cautelar Inominada, sustentando que os réus, após terem sido citados na Ação Principal, passaram a “ameaçar” a autora com o objetivo de realizar acordo. Sustentou que, em caso de não aceitação da proposta, seu “site” sairia do ar, total ou parcialmente, sendo que, por ocasião do ajuizamento da medida cautelar, já teriam saído de funcionamento os aplicativos “/home/httpd/vhosts/fi.cedaspy.com.br/httpdocs/index.php” e “/home/httpd/vhosts/fi.cedaspy.com.br/httpdocs/license.txt” (mov. 1.1 – autos originários).Pois bem. Em que pese o pedido liminar formulado tenha sido no sentido de determinar a “imediata re-ativação dos aplicativos”, não se pode negar que a presente ação cautelar tinha por objetivo assegurar o resultado útil do processo principal, por meio da não paralisação do “site” da autora, total ou parcialmente.Essa finalidade pode ser extraída de todas as razões expostas na petição inicial (causa de pedir), as quais também devem ser levadas em consideração para a análise dos pedidos formulados ao final. Vejamos o que constou na petição inicial:“Entretanto, devidamente citados na comentada demanda, os Requeridos passaram a ameaçar a Requerente com o fim de forçar um acordo para dar fim ao processo.Através de mensagem enviada via e-mail (anexo), manifestaram suas propostas de conciliação, completamente descabidas, sob a ameaça de que caso não atendidas até o dia 29/09/2008 o site www.cedaspy.com.br, que de propriedade da Requerente, sairia do ar, total ou parcialmente, visto que teriam as senhas necessárias para tanto.Sob a argumentação de que efetuaram inovações em tal site, colocaram licenças-estanque, que expirariam em datas pré-fixadas caso não realizado um acordo conforme seus interesses.Todavia, Excelência, cumpre informar que, os Requeridos foram contratados para o desenvolvimento de um novo site, mas em momento algum fora autorizado que condicionasse o funcionamento do site www.cedaspy.com.br, que já anteriormente de propriedade da Notificante (adquirido da Voe Empreendimentos e Participações S.A. – cópia do contrato anexa), a tal desenvolvimento.Os Requeridos foram notificados (cópia anexa) para que não tomassem tais medidas em prejuízo da Requerente, o que de nada adiantou (negativa no recebimento de Notificação Extrajudicial na sede da empresa, sendo enviada via A.R. – aguarda retorno).A própria pré-fixação de datas para a paralisação dos aplicativos do site demonstra a latente má-fé dos Requeridos, que previamente sabiam que não cumpririam seus compromissos e criaram este instrumento para coagir a Requerente.Estrito ao ilícito tiraram de funcionamento um sistema que não lhes pertence, utilizando-se perniciosamente da prerrogativa de confiança que à época lhes fora conferida.Ademais, fundamental esclarecer que, o site em questão, abriga o funcionamento de mais de 30.000 (trinta mil) contas de e-mail de clientes e funcionários, bem como é utilizado para a realização de avaliações periódicas de aprendizado de seus clientes (alunos de capacitação profissional).Frise-se ainda que, o referido portal será utilizado inclusive no mês de outubro para a avaliação ‘Provão’ de aproximadamente 25.000 (vinte e cinco mil) alunos.Logo, a retirada de funcionamento do site em questão, ainda que parcialmente, prejudica diretamente as atividades comerciais da Requerente, o que os Requeridos bem sabiam ao efetuá-la.Saíram de funcionamento os aplicativos assim tecnicamente descritos:/home/httpd/vhosts/fi.cedaspy.com.br/httpdocs/index.php /home/httpd/vhosts/fi.cedaspy.com.br/httpdocs/license.txtRestaram paralisadas com isso, atividades de Intranet, Extranet e Backup, culminando em direito prejuízo às atividades educacionais e administrativas da Requerente.Assim, diante de tamanho abuso de direito, estando o contrato firmado entre as partes sendo discutido em juízo na Ação Principal de Rescisão e Cobrança, sob o nº 82782/2008, busca a Requerente a guarida jurisdicional para o fim de impedir que os Requeridos pratiquem absurda conduta em seu prejuízo, re-ativando o funcionamento dos aplicativos em questão até a decisão da demanda [...]” (mov. 1.1 – autos originários) Assim, verifica-se, da leitura da petição inicial, que a presente ação cautelar tinha por objetivo impedir a paralisação do “site” da autora, total ou parcialmente, além da determinação de imediata reativação dos aplicativos já paralisados.Dito isso, cumpre ressaltar que a presente medida cautelar foi ajuizada em 02/10/2008 (mov. 1.1 –autos originários), e o pedido liminar foi deferido, em 21/10/2008 (mov. 1.2 – autos originários).Citados, os réus alegaram que, primeiramente, em 01/10/2008, já haviam encaminhado, aos representantes da autora, arquivo para a reativação dos aplicativos paralisados “por mais 30 dias”, ou seja, até “30/10/2008 ”, conforme e-mail juntado aos autos (mov. 1.3 – fls. 93/94 – autos originários).Além disso, afirmaram que, apenas em 30/10/2008, foi disponibilizada “licença para todos os aplicativos, intranet e extranet, sem prazo de expiração, uma vez que o caso encontrava-se sub judice”, conforme documento juntado aos autos (mov. 1.3 – fl. 95 – autos originários).Desse modo, verifica-se que não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 02/10/2008, e tão-somente em 30/10/2008 foi disponibilizada licença definitiva “para todos os aplicativos” e “sem prazo de expiração”.Ainda que se entenda que a presente medida cautelar tinha por objeto exclusivamente a reativação dos aplicativos que já haviam sido paralisados “/home/httpd/vhosts/fi.cedaspy.com.br/httpdocs/index.php” e “/home/httpd/vhosts/fi.cedaspy.com.br/httpdocs/license.txt”, também não haveria que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que o arquivo disponibilizado pela parte ré, em 01/10/2008 (mov. 1.3 – fls. 93/94 – autos originários), possibilitava a reativação dos aplicativos apenas “por mais 30 dias”, ou seja, até “30/10/2008”, de modo que permanecia o interesse da autora no ajuizamento da demanda.Portanto, por qualquer ângulo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora quando do ajuizamento da demanda, mostrando-se correta a sentença, ao reconhecer que houve a perda superveniente do objeto, apenas com a disponibilização de licença definitiva “para todos os aplicativos” e “sem prazo de expiração”, em 30/10/2008 (antes da citação dos réus, ocorrida em 22/03/2010 – mov. 1.2, p. 16, fl. 56-v – autos originários).Assim, o recurso não merece provimento nesse tópico, devendo ser mantida a sentença. Ademais, sustentam os réus/apelantes que a presente ação cautelar deveria ter sido julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da improcedência da ação principal, condenando-se a autora no ônus de sucumbência.Subsidiariamente, requerem a reforma da sentença, para, no mérito, julgar improcedente a ação cautelar, porque ausentes o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”.Todavia, não lhes assiste razão.No presente caso, observa-se que, de fato, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados na demanda principal (Ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual nº 0019331-66.2008.8.16.0001). Na ocasião, entendeu a Magistrada que o Contrato de Prestação de Serviços foi cumprido em grande parte pelos contratantes, bem como que a parte autora não logrou êxito em comprovar a extensão dos serviços não executados, a justificar a resolução do contrato. Por outro lado, entendeu que a ré/reconvinte também não demonstrou fazer jus a eventuais diferenças de valores, por serviços realizados e não pagos pela autora. Ou seja, concluiu que os valores pagos pela autora e recebidos pela requerida são devidos pelos serviços efetivamente prestados, entregues e aproveitados pela contratante. Senão vejamos:“[...] Não se desconhece que, como regra, o inadimplemento é fato negativo, cabendo ao obrigado demonstrar o cumprimento da obrigação. Entretanto, o caso guarda a peculiaridade de que houve início da execução das obrigações, tanto que a autora confirma na inicial a realização de parte dos serviços e o pagamento de três parcelas, até porque, fosse o caso de inadimplemento total, não seria crível que tivesse quitado a entrada e mais duas parcelas, com vencimento para 30 e 60 dias, respectivamente. Dessa maneira, caberia à demandante a prova exata daquilo que a requerida deixou de executar para justificar o acolhimento do pedido de resolução do contrato.[...]O tópico anterior concluiu pela execução parcial dos serviços, que não se finalizou em decorrência do desacerto no tocante à assinatura do aditivo contratual. Assim, se o pedido de resolução do contrato pelo inadimplemento foi rejeitado, entende-se que a requerida/reconvinte, de fato, prestou os serviços parcialmente e, por conta disso, há de ser remunerada. Logo, o Juízo compreende que a improcedência do pedido declaratório de resolução do contrato atrelada à falta de prova técnica permite o reconhecimento de que os valores pagos pela autora e recebidos pela requerida são devidos pelos serviços efetivamente prestados, entregues e aproveitados pela contratante.Lado outro, inviável o acolhimento da pretensão reconvencional voltada para eventuais diferenças, haja vista a ausência de prova técnica para demonstrar que os valores recebidos foram insuficientes aos serviços executados.” (mov. 340.1 – autos nº 0019331-66.2008.8.16.0001, em apenso) Apesar disso, não há que se falar em extinção da presente medida cautelar, em razão da improcedência da ação principal.Isso porque, embora a ação cautelar seja dependente da ação principal (art. 796, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento), não há como negar que aquela guarda certa autonomia em relação à esta.Com efeito, a ação cautelar tinha por objetivo assegurar o resultado útil da ação principal.Na hipótese em discussão, a autora pretendia impedir a paralisação do seu “site”, total ou parcialmente, e a reativação dos aplicativos paralisados, até o julgamento da ação principal.Não obstante, em 30/10/2008, os réus disponibilizaram, aos representantes da autora, a licença definitiva “para todos os aplicativos” e “sem prazo de expiração” (mov. 1.3 – fl. 95 – autos originários), fazendo com que a presente ação cautelar perdesse o seu objeto.Assim, é certo que a presente ação cautelar, desde então, já poderia ter sido extinta, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, não necessitando aguardar a sentença a ser proferida na ação principal (que, no presente caso, foi proferida apenas em 25/10/2023), a despeito da conduta da Magistrada que, por cautela, optou pelo julgamento das demandas em conjunto.Ainda, verifica-se que, no caso em discussão, o julgamento ocorrido na ação principal não abarcou o pedido realizado na presente ação cautelar, que objetivava apenas a não paralisação do “site” da autora, até o julgamento da demanda principal.Desse modo, não há que se falar em necessidade de extinção da presente ação cautelar, sem resolução do mérito, em razão da improcedência da ação principal.Ademais, não merece prosperar o pedido para que, no mérito, a ação cautelar seja julgada improcedente, em razão da ausência do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.Isso porque, na hipótese em discussão, com a disponibilização de licença definitiva “para todos os aplicativos” e “sem prazo de expiração”, em 30/10/2008 (mov. 1.3 – fl. 95 – autos originários), houve a perda superveniente do objeto da presente ação cautelar, de modo que esta deve ser extinta, sem resolução do mérito, não havendo que se falar no julgamento do seu mérito.Portanto, no presente caso, mostrou-se correta a sentença ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.De modo que o recurso não merece provimento nesse tocante. Por fim, alegam os réus/apelantes que a sentença merece reforma, para julgar descabida a sua condenação no ônus de sucumbência.Afirmam, nesse aspecto, que “todo imbróglio entre as partes foi realmente causado pela autora/recorrida e não pelos recorrentes”, conforme fundamentado na sentença proferida na demanda principal.Argumentam os réus/apelantes, ainda, que “não deram causa à demanda cautelar”.Sem razão, novamente.Com efeito, conforme já ressaltado, a ação principal foi julgada improcedente, visto que a parte autora não logrou êxito em comprovar a extensão dos serviços não executados, a justificar a resolução do contrato. Em razão disso, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos aos procuradores da ré, em razão do princípio da causalidade.Tal conclusão, no entanto, não interfere no julgamento da presente demanda.Ora, no caso da presente ação cautelar, julgada extinta sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, a digna Magistrada condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora, em razão do princípio da causalidade, nos seguintes termos:“A sucumbência deve ser resolvida pelo princípio da causalidade, pela ótica da qual das partes deu causa ao ajuizamento da ação. E, assim o fazendo, compreendo que os requeridos motivaram a propositura desta ação, visto que tinham os meios de fornecer as licenças antes de que o site saísse do ar, mas, como não o fizeram, a autora precisou socorrer-se da tutela jurisdicional. Veja-se, neste ponto, que no e-mail (fls. 29/30), enviado no dia 9 de setembro de 2008, foi aventada a possibilidade de que o site poderia parar, daí porque era possível
implementar as providências necessárias para evitar a saída do ar.” (mov. 74.1 – autos originários). E, da leitura dos autos, observa-se que se mostrou correta a sentença, visto que os réus/apelantes, de fato, deram causa ao ajuizamento da presente ação cautelar.Isso porque a autora necessitou ajuizar a presente medida cautelar, em 02/10/2008, para impedir a paralisação de seu “site”, total ou parcialmente, até que fosse julgada a ação principal.Note-se que os réus, quando da contestação, inclusive, informaram que disponibilizaram, aos representantes da autora, licença (definitiva) “para todos os aplicativos” e “sem prazo de expiração”, em 30/10/2008, “uma vez que o caso encontrava-se sub judice (ação principal), tendo optado a Primeira Requerida por fornecer à Requerente os arquivos e dados necessários a reativação dos aplicativos para que os mesmos fossem utilizados enquanto não se chegasse a uma solução definitiva” (mov. 1.3 – autos originários).Ou seja, no presente caso, observa-se que os próprios réus admitiram que era necessária a disponibilização de licença (definitiva), para que a autora continuasse desfrutando de seu “site” e dos aplicativos, enquanto pendente discussão na via judicial.De modo que, independentemente do resultado da ação principal, observa-se que era direito da parte autora continuar usufruindo do seu “site” e dos aplicativos, o que não poderia ser condicionado à aceitação de proposta de conciliação e/ou ao não ajuizamento de ação judicial.Portanto, tem-se que os réus/apelantes deram causa ao ajuizamento da presente ação cautelar, conforme restou decidido na sentença.Ainda, a ação principal foi julgada improcedente, tendo em vista que a autora não demonstrou a extensão dos serviços não executados, a justificar a resolução do contrato, o que não interfere na causalidade da presente ação cautelar. Desse modo, o recurso de apelação não merece provimento, mostrando-se correta a sentença que julgou extinta a ação cautelar, sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente do objeto, condenando os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora, em razão do princípio da causalidade.A respeito do arbitramento de honorários recursais, considerando o não provimento do recurso, faz-se necessário arbitrar honorários recursais, em favor dos procuradores da autora/apelada, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, a serem acrescidos aos já fixados na origem, com fundamento no artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.Por fim, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão todos os elementos suscitados. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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