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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo interposto por ALISSON DA SILVA LUZ em face da decisão de mov. 47.1 - autos de execução n. 4000550-63.2023.8.16.0077, que indeferiu o pedido de modificação do regime de cumprimento da reprimenda. Em suas razões (mov. 55.1 – SEEU), a defesa alega, em resumo, que o quantum de pena determinado e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime menos gravoso. Assim, pleiteia a alteração do regime de cumprimento de pena pelo apenado para o semiaberto. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 58.1 – SEEU), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Mantida a decisão impugnada (mov. 61.1 - SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Em parecer exarado no mov. 14.1/TJPR, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Extrai-se dos autos de execução penal que o agravante foi condenado nos autos nº 0004026-17.2022.8.16.0077, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e §1º, inciso III, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado. Ademais, o regime fechado foi mantido quando do julgamento do acórdão (mov. 1.4), sendo que esse egrégio Tribunal de Justiça compreendeu que, além da gravidade concreta do crime, a razoável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante justificavam a fixação de regime mais gravoso, ou seja, fechado. Pois bem. A condenação transitou em julgado na data de 18/10/2023 (mov. 10.1 SEEU). In casu, não se trata de hipótese de superveniência de lei penal mais benéfica ao sentenciado (art. 66, I, da LEP e Súmula 611/STF), tampouco a instauração de incidente de soma /unificação de penas, de modo a legitimar a modificação pelo Juízo da Execução do regime prisional estabelecido em decreto condenatório já acobertado pela coisa julgada. Portanto, descabido o intento defensivo de alteração do regime prisional imposto ao condenado, mediante a interposição de recurso de agravo. Por evidente, eventual inconformismo da defesa quanto ao regime prisional estabelecido na sentença condenatória, mantido por ocasião do julgamento de recurso de apelação por este Tribunal, em relação aos quais já sobreveio o trânsito em julgado, somente poderia ser deduzido por meio de revisão criminal, justamente por demandar a reavaliação dos critérios fáticos e legais aplicados pelo Juízo do conhecimento, o que, a toda evidência, transcende a competência do Juízo da Execução Penal. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “não cabe ao Juiz da Execução rever a pena e o regime aplicados no título judicial a cumprir. Contudo, é de sua competência realizar o somatório das condenações (unificação das penas), analisar a natureza dos crimes (hediondo ou a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência) para fins de fruição de benefícios da LEP" (STJ - gRg no HC n. 422.606 /ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019). A propósito: RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERE PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AVENTADA PRIMARIEDADE DO REEDUCANDO E QUANTIDADE DA PENA INFERIOR A 8 ANOS – IMPROCEDÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO) ESTABELECIDO NA SENTENÇA, ANTE A PENDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS (ART. 33, §§2º E 3º, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DOS CRITÉRIOS FÁTICOS E LEGAIS SEDIMENTADOS EM CONDENAÇÃO ACOBERTADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CASOS DE INCIDÊNCIA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA (ART. 66, I, DA LEP E SÚMULA 611 DO STF), TAMPOUCO ABARCA INCIDENTE EXECUTÓRIO A LEGITIMAR EVENTUAL ATUAÇÃO DO JUÍZO A QUO NA ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DEMARCADO PELA ESFERA DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – PRECEDENTES – EVENTUAL DISCUSSÃO DA MATÉRIA RESERVADA À AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMÁTICA NÃO CONHECIDA – RECURSO NÃO SUJEITO A PREPARO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000499-13.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.06.2024) Ademais, acrescente-se que a fixação do regime de pena não é orientada exclusivamente pela quantidade de pena cominada. Vale dizer, não se resume à operação de constatar em qual dos intervalos de pena, mas devem observar também as diretrizes previstas no artigo 33, §3º, do Código Penal. No caso em exame, denota-que a decisão colegiada que apreciou o recurso de apelação e manteve a condenação do agravante, fundamentou a manutenção do regime fechado, ante a valoração negativa da circunstância judicial do vetor quantidade de drogas, prevista no artigo 42 da Lei nº 11.433/2006, ponderada na primeira fase da dosimetria penal. (artigo 59 do Código Penal) Neste cenário, ainda que o quantum da pena total imposta seja inferior a 08 (oito) anos, tal situação não tem o condão de alterar o regime inicial para cumprimento de pena, que foi fixado com base no art. 33, §3º, do Código Penal, de modo que a manutenção do regime prisional fechado é medida que se impõe, porquanto justificado em razões outras, e não no patamar da reprimenda fixada. Neste sentido, é a orientação jurisprudencial: “Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.” (STJ - AgRg no HC n. 879.650/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no REsp n. 2.034.257/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 26/2/2024, DJe 1/3/2024) Desta feita, levando-se em conta que permanecem incólumes os fundamentos que justificaram o estabelecimento do regime prisional inicial fechado, em atenção ao que dispõe o art. 33, §3º, do Código Penal, inviável o acolhimento do pleito formulado pelo agravante. Desta forma, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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