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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo nº 4000563-72.2024.8.16.0030, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figura como recorrente Tiago Lessa e recorrido o Ministério Público do Paraná.Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão acostada ao mov. 1.1, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido para reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações impostas ao reeducando nos autos de ações penais nº 0004211-83.2015.8.16.0050, nº 0004228-22.2015.8.16.0050 e nº 0004222 -15.2015.8.16.0050.Nas razões de recurso, o requerente pleiteia a aplicação da regra do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), alegando, em síntese, haver conexão territorial, temporal e modo de execução entre os crimes (mov. 1.2). O agravo foi recebido (mov. 1.3). O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). A D. Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto pela defesa (mov. 14.1). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
No que toca à admissibilidade, verifica-se que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), bem como os pressupostos subjetivos (legitimidade e interesse recursal), merecendo o recurso ser conhecido.Conforme adiantado em relatório, pugna a Defesa pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos imputados ao acusado nas ações penais nº 0004211-83.2015.8.16.0050, nº 0004228-22.2015.8.16.0050 e nº 0004222-15.2015.8.16.0050.No que tange ao pleito de continuidade delitiva, a decisão ora vergastada foi assim fundamentada: [...]No presente caso, ainda que haja a falsa percepção de ocorrência de continuidade delitiva, observa-se a transgressão frequente de norma penal, tornando a conduta do reeducando um procedimento. Desta forma , a continuidade delitiva deve ser aplicada tão somente aos delinquentes ocasionais, que agem por impulso provisório, perante situações oportunas.Os autos trazem elementos que demonstram que o agente não agiu por oportunismo, mas de forma premeditada, devendo cada delito ser considerado como autônomo.A doutrina e jurisprudência predominantes firmaram-se no sentido de que não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, já que o instituto é voltado ao criminoso eventual. [...]Deste modo, a unificação de penas pelo reconhecimento da continuidade criminosa somente se admite quando as infrações provêm de um só impulso delituoso, o que se afigura contrário à reiteração ilícita.Na hipótese dos autos, em que pese os crimes de roubo terem sido praticados em lapso temporal relativamente curto, verifica-se que as demais circunstâncias que envolveram os crimes são totalmente distintas, impossibilitando a aplicação do instituto da continuidade.Vejam-se trechos das duas denúncias oferecidas em face do reeducando: [...]Examina-se, portanto, que, apesar da similitude entre algumas circunstâncias dos crimes, não há continuidade delitiva, mas sim mera reiteração criminosa, eis que o sentenciado inclusive ostenta terceira condenação pelo mesmo crime. Dessa forma, não há como proceder-se a unificação de penas reconhecendo em favor do reeducando a continuidade delitiva entre os crimes de roubo, porquanto este instituto não se aplica aos crimes permanentes.[...] Pois bem, analisando referida decisão, tem-se que o pleito defensivo não merece guarida. Cumpre destacar o disposto no artigo 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Com efeito, entende-se que para a configuração da continuidade delitiva é necessário, além da presença dos requisitos objetivos ("condições de tempo, lugar, maneira de execução"), o preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, unidade de desígnios entre os crimes praticados, de forma a constituir, o crime subsequente, um prosseguimento do primeiro delito.Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: Seria imprescindível, para o reconhecimento do crime continuado, encontrar no agente unidade de propósito, vale dizer, uma proposta única para o cometimento de várias ações que o levaram a praticar vários resultados típicos? Para solucionar tal questão, há fundamentalmente três teorias: 1ª) subjetiva: exige apenas unidade de desígnio para demonstrar a existência do delito continuado (...); 2ª) objetiva: não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão somente a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, entre outras (...); 3ª) objetivo-subjetiva: exige-se, para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnio. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16 ed., São Paulo: Forense, 2016, fl. 548). A jurisprudência majoritária adota a teoria mista, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização do crime continuado, tanto o preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, lugar e forma de execução), quanto do subjetivo (unidade de desígnios). Neste sentido, veja-se os julgados transcritos a seguir: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV (UMA VEZ), E NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, IV E V (TRÊS VEZES) DO CÓDIGO PENAL. TESE DE AFRONTA AO ART. 421 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JÚRI POR QUESITO GENÉRICO. PRECLUSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA AOS QUATRO HOMICÍDIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 11.719/2008, POR SER MAIS GRAVOSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A interposição de recursos excepcionais, por serem desprovidos de efeito suspensivo, não impede o julgamento do acusado pelo júri" (HC 360.541/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento em que acontecem, devendo ser registradas na ata de sessão de julgamento, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, inciso VIII, do CPP. No caso, ausente irresignação da Defesa na ata de julgamento, não há como se reconhecer o suposto vício no questionário. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem subjetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior. Precedentes. 4. No caso, as instâncias ordinárias, após o exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluíram que, apesar de idênticas as condições de tempo, espaço e modo de execução, "o móvel do assassinato da Deputada Federal CECI CUNHA é em tudo diverso da motivação que levou à execução, igualmente bárbara, das demais vítimas". Desse modo, não há como se reconhecer a alegada continuidade delitiva entre os delitos sem proceder ao reexame aprofundado do acervo probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte. Precedente. 5. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a reparação de danos, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (REsp 1449981/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 16/12/2019) (Grifou-se). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa. 3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada do processo de execução, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 535.084/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) (Grifou-se). Nesse tocante, insta trazer à baila a descrição fática dos delitos que a defesa pretende o reconhecimento da continuidade delitiva: Ação Penal n° 0004211-83.2015.8.16.0050 (mov. 291.2): "Que em data de 25 de julho de 2015, no período da manhã, neste Município e Comarca, o denunciado TIAGO LESSA, contratou uma corrida com a vítima NILSON HENRIQUE, moto taxista, no sentido de que o levasse até o Município de Santa Amélia, ocasião em que, já por volta das 08:00 horas, no trevo de acesso ao Município de Santa Amélia, nesta Comarca, o denunciado TIAGO LESSA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, visando subtrair coisa alheia móvel, estando na garupa da motocicleta, enquanto a vítima conduzia esta, pediu que a mesma parasse pois ali ficaria, momento em que, mediante emprego de grave ameaça, encostando uma arma de fogo nas costas da vítima (não apreendida), deu-lhe voz de assalto, carteira da vítima, contendo a importância em dinheiro de cerca subtraindo para si ade R $ 400,00 (quatrocentos Reais); um aparelho de telefone celular marca Motorola e a motocicleta da mesma, Honda CBX 250 Twister, ano 2005, cor prata, placa AMZ-3740 (auto de apreensão de fls. 009), com a qual empreendeu fuga, deixando a vítima na Rodovia, bens avaliados em R$ 5.360,00 (cinco mil, trezentos e sessenta Reais, auto de fls. 11)”. Ação Penal n° 0004228-22.2015.8.16.0050 (mov. 291.6): “Na data de 31 de julho de 2015, por volta das 18h10min, na PR 436, nas proximidades do trevo de acesso à Abatia e Bandeirantes, município de Santa Amélia/P, o denunciado TIAGO LESSA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, abordou a vítima, Reinaldo Sanguini, ocasião em que, mediante grave ameaça, como emprego de um revólver não apreendido, deu voz de assalto. Na sequência, subtraiu para si a quantia em espécie de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), 01 (um) motocicleta, modelo Honda/CG 150 Titan Mix ES, placasATC-5541/PR, chassi 9C2KC1620AR055603, avaliada em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), documentos RG, CPF CNH, licenciamento da motocicleta, documentos esses sem valor específico, conforme Auto de Avaliação Indireta às fis. a numerar, sendo recuperados e restituídos à vítima.” Ação Penal n° 0004222-15.2015.8.16.0050 (mov. 291.4): “Que em data de 13 de agosto de 2015, por volta das 07h30mimna Rodovia PR-436, que liga Santa Amélia/PR a Bandeirantes/PR nos limites deste Município e Comarca, o denunciado TIAGOLESSA, que estava às margens da referida Rodovia, pediu carona para a vítima CARLOS SINITI KOGA, que seguia em seu veículo I/Nissan, placas ASY 3955-PR. A vítima deu a carona, tendo Tiago adentrado no veículo, rumando ambos sentido Bandeirantes, ocasião em que, quando próximos à entrada do Bairro Tabuleta, o denunciado TIAGO LESSA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, visando subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, com o emprego de uma faca (auto de exibição e apreensão de fls. 19/20), deu voz de assalto à vítima, subtraindo para si os seguintes bens: 01 (um) cartão do Banco do Brasil nominal a Carlos Siniti Koga; 01 (um) aparelho de telefone celular da marca LG, na cor preta; a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie, não recuperada, bem como o veículo da vítima modelo I/Nissan Tiida Sedan 18F, Placa ASY 3955-PR, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e auto de avaliação de fls. 24/25, com o qual empreendeu fuga, deixando a vítima em um canavial às margens da Rodovia" (...). Pois bem, analisando referidas descrições fáticas, embora de fato estejam atingidos os requisitos temporal e territorial para a aplicação da regra prevista no artigo 71 do Código Penal, além do modus operandi ser diverso nos crimes, não há se falar em unidade de desígnios, não preenchendo, portanto, o requisito subjetivo. Isso porque, as condutas perpetradas pelo reeducando foram realizadas de maneiras diversas, eis que ora agiu contratando serviço de mototáxi, ora pedindo carona e ora abordando diretamente a vítima, além de, em algumas ocasiões ter usado e emprego de faca e em outras o emprego de arma de fogo. Além disso, conforme anteriormente delineado, para a aplicação da referida norma, além do preenchimento dos requisitos objetivos deve haver preenchido o requisito subjetivo. Para que isso ocorra, reitere-se, os crimes subsequentes devem ser tidos como continuação do primeiro, o que não se revela in casu.Acerca desta teoria, atente-se a seguinte lição de Guilherme de Souza Nucci: Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. Assim, o balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: RT, 2012). Sob esta perspectiva, não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem a conexão subjetiva e objetiva entre os crimes de forma a recomendar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo ora recorrente. De mais a mais, tal como trazido na decisão vergastada, infere-se, das ações penais em que pretende o recorrente ser agraciado pela continuidade delitiva, que o réu é criminoso contumaz. Tal fator demonstra que o cometimento de crimes é corriqueiro na vida do sentenciado ou, até mesmo, o seu meio de vida, o que impede a aplicação do benefício em questão, inexistindo liame entre as condutas praticadas pelo recorrido, o qual, em sendo um criminoso habitual/profissional, não pode ser beneficiado pelo referido instituto.Neste aspecto, vislumbra-se que a semelhança de tempo, local, maneira de execução é decorrente, unicamente, do profissionalismo e especialização do sentenciado em delitos desta natureza, não se confundindo com o instituto da continuidade delitiva. A jurisprudência e a doutrina são assentes no sentido de que não é possível que o criminoso habitual seja agraciado com a benesse prevista no artigo 71 do Código Penal. Nesse sentido, cito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. MODO DE EXECUÇÃO DIVERSO. HABITUALIDADE DELITIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ITEM 59 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PENAL. PROPÓSITO POLÍTICO-CRIMINAL DE EVITAR BENEFÍCIO INDEVIDO AO CRIMINOSO HABITUAL. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A prática de crimes de mesma espécie, mas sob modo de execução diverso, impossibilita a aplicação da continuidade delitiva (CP, art. 71).2. Conforme a Exposição de Motivos do Código Penal, a continuidade delitiva não se presta a beneficiar a criminalidade profissional, organizada e violenta, sendo teleologicamente indevida a aplicação do instituto ao criminoso habitual.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003323-56.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.07.2024) No mesmo viés de não reconhecimento da continuidade delitiva foi a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça: [...]No caso, incabível concluir que os crimes apurados nas ações penais nº 0004211-83.2015.8.16.0050, nº 0004228-22.2015.8.16.0050 e nº 0004222- 15.2015.8.16.0050 foram continuados, porque, conforme se observa da denúncia, o peculiar modus operandi em cada um deles acaba por descaracterizar a ficção da continuidade delitiva.[...]Diante desse contexto, é incabível concluir que a intenção do agravante era praticar um único delito, pois nítida a habitualidade criminosa em crimes contra o patrimônio.Como visto, os crimes de roubo ocorreram em locais distintos (município de Santa Amélia/PR, município de Bandeirantes/PR, rodovia que liga Santa Amélia/PR a Bandeirantes/PR) com abordagens distintas ( pedindo carona, contratando um mototaxista e realizando uma abordagem direta à vítima ), com empregos de meios distintos (arma de fogo e faca) e em dias diversos (31/07/2015,13/08/2015 e 25/07/2015), não sendo possível concluir que um delito foi continuidade do outro, por não existir entre eles o liame subjetivo entre as condutas, requisito necessária para que a pretendida execução continuada fosse reconhecida.[...]Indene de dúvida, portanto, que no caso concreto o recorrente não pode ser beneficiado com o reconhecimento do crime continuado, pois a unidade de desígnio não restou demonstrada. Pelo contrário, os elementos coligidos aos presentes autos de agravo em execução demonstram que não houve liame entre os crimes, o que é imprescindível para que os subsequentes possam ser considerados como desdobramento do antecedente.Há de se desconsiderar, ainda, que “ o sentenciado possui mais condenações, inclusive, dentre elas por delito contra o patrimônio (autos nº 0000580-15.2007.8.16.0050), o que também demonstra sua habitualidade criminosa em delitos dessa natureza”.Assim, considerando a íntegra das argumentações sobrepostas, tem-se que ao contrário do que sustenta o agravante, o caso em tela configura reiteração criminosa, e não continuidade delitiva, motivo pelo qual é de ser mantido o somatório das penas, pois ausentes os requisitos para a unificação.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso de agravo.
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