SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0050901-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Havendo correlação direta entre o conteúdo do agravo e a decisão interlocutória agravada, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. AGRAVO CONHECIDO 2. Às pessoas jurídicas, aplica-se a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a necessidade de demonstração da hipossuficiência; 3. Caso em que a parte agravante está em déficit financeiro, tendo a conta bancária negativada, diversos protestos em seu nome e sofrido a busca e apreensão sobre o veículo que era utilizado para a prestação dos serviços de transporte. AGRAVO PROVIDO.