Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Havendo correlação direta entre o conteúdo do agravo e a decisão interlocutória agravada, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. AGRAVO CONHECIDO 2. Às pessoas jurídicas, aplica-se a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que
determina a necessidade de demonstração da hipossuficiência; 3. Caso em que a parte agravante está em déficit financeiro, tendo a conta bancária negativada, diversos protestos em seu nome e sofrido a busca e apreensão sobre o veículo que era utilizado para a prestação dos serviços de transporte. AGRAVO PROVIDO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050901-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por A X E TRANSPORTES LTDA em face de decisão de mov. 14.1 proferida no Procedimento de Repactuação de Dívidas n° 0007350-78.2024.8.16.0001, que indeferiu o pedido de assistência judicial gratuita.Aduz a parte agravante, em síntese, que se encontra em precária situação econômica, tendo diversos protestos em seu nome, além de ter um extrato bancário que demonstra um balanço bancário deficitário. Além disso, requer a concessão do efeito suspensivo do recurso (mov. 1.1 - TJ).Por ausência de fundamentação do pedido, o agravo não foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1 - TJ).As agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1 e 19.1 - TJ). A agravada SICOOB também requer o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade (mov. 19.1 – TJ).A parte agravante defendeu que o agravo comporta condições de conhecimento (mov. 26.1 – TJ).É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadeInexiste violação ao princípio da dialeticidade, pois a decisão indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de provas, enquanto a parte agravante buscou em seu agravo demonstrar sua hipossuficiência, bem como os fundamentos jurídicos que autorizariam a concessão da benesse, havendo correlação direta entre a decisão e o recurso.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC.2.2. Do mérito recursalA controvérsia recursal cinge-se em determinar se a parte agravante preenche os requisitos da assistência judiciária gratuita.De início, cabe destacar que a presunção de hipossuficiência é um instituto aplicável às pessoas físicas, e não às pessoas jurídicas (art. 99, § 3 do CPC).Às pessoas jurídicas aplica-se a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Passa-se à análise dos documentos acostados.A parte agravante não distribuiu nenhum lucro ao seu único sócio em 2022, como consta na declaração acostada no mov. 1.3.No mais, os extratos bancários da parte demonstram um balanço patrimonial negativo, havendo um débito de R$ 5.641,76, e sendo a maior parte dos créditos decorrentes de empréstimos bancários (mov. 1.4 – 1.7 – TJ). Além disso, a parte possui cadastro em registro de inadimplentes do SERASA e conta com três protestos em seu nome (1.9 – 1.12 – TJ).Por fim, tem um caminhão apreendido (autos de nº 0037341-36.2023.8.16.0001), que informa ser o único da companhia (mov. 1.1 – TJ). Sendo o objeto da sociedade a prestação de serviços de transporte, é evidente que se ver privada do veículo é mais um elemento de demonstração da hipossuficiência para arcar com as custas.Desse modo, sendo hipossuficiente, necessário é o deferimento do benefício. Neste sentido, seguem julgados desta colenda Quinta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008853-74.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 08.04.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DEFICITÁRIA. SITUAÇÃO PANDÊMICA QUE ALTEROU CONSIDERAVELMENTE OS CUSTOS DOS INSUMOS E O AUMENTO DOS LEITOS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 5º, LXXIV da CRFB garante a assistência jurídica gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina no art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2. O benefício da justiça gratuita abrange tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, sendo que para esta última o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, afirmando que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula nº 481). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0098836-84.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.04.2024) – Grifei.Assim, é necessário dar provimento ao presente agravo.3. DISPOSITIVOPelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim de deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.
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