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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 22.1, dos autos de origem) que, nos autos de “ação de obrigação de fazer com pedido liminar”, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, que visava a remoção das postagens que utilizavam a imagem da autora de forma fraudulenta.Inconformada, Miriane Rodrigues Ferreira interpôs o presente recurso (mov. 1.1), sustentando, em suma, que: I) a permanência das postagens prejudica não apenas a autora, mas também as pessoas que estão sendo enganadas pelo golpe que utiliza a imagem da agravante; II) os prejuízos sofridos pela autora não se limitam ao âmbito patrimonial, mas também afetam sua esfera emocional; III) os danos tendem a se agravar com o tempo, uma vez que o alcance das publicações provavelmente aumentará; e IV) estão devidamente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Busca a concessão do efeito ativo à decisão recorrida, a fim de se determinar que a parte agravada retire do ar as postagens sob sua responsabilidade, que utilizam a imagem da autora de forma indevida. No mérito, requer o provimento do presente recurso, determinando, ainda, que a parte requerida forneça os registros de conexão (IP) e a localização dos acessos realizados pelos fraudadores, pedido também formulado na inicial.Este Relator, em decisão monocrática inicial, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1-TJ).Sem contrarrazões (mov.20-TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso interposto por Miriane Rodrigues Ferreira merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, inciso I, do CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, preparo (mov. 1.3), tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. MéritoCuida-se, na origem, de “ação de obrigação de fazer com pedido liminar”, ajuizada por Miriane Rodrigues Ferreira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., autos nº 020728-62.2024.8.16.0014.Na petição inicial (mov. 1.1, 1ª instância), a autora afirma que possui aproximadamente dois milhões de seguidores em suas redes sociais (Facebook e Instagram), nas quais realiza a produção e o compartilhamento de conteúdo informativo na área jurídica, razão pela qual consolidou uma reputação de confiança com o público em geral.A autora alega, no entanto, que terceiros estão utilizando sua imagem e credibilidade, com recursos de edição audiovisual, para divulgar uma falsa promessa de um saldo indenizatório relacionado a um suposto vazamento de informações do Serasa e que este seria liberado na conta bancária do usuário após o pagamento de “impostos”, tratando-se de uma fraude.Por isso, pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a parte agravada seja compelida a remover as postagens constantes dos links colacionados junto à exordial (mov. 1.13, 1ª instância) e fornecer as demais informações dos perfis responsáveis pela disseminação das postagens fraudulentas, ao fundamento de que, além de danificar a honra e a imagem da demandante, há o interesse da coletividade, evitando-se que mais vítimas sejam prejudicadas pelo referido golpe.O magistrado singular indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada (mov. 22.1, 1ª instância) pleiteada pela recorrente, nos seguintes termos:Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Veda, no entanto, quando a providência de direito material buscada pela parte manifeste caráter de irreversibilidade (§ 3º do mesmo dispositivo).Compulsando os autos, não vislumbro a presença de requisito necessário ao deferimento da medida antecipatória pleiteada.Isso porque não há indícios suficientes, ao menos em rasteira cognição, de que a autora esteja a sofrer efetivos prejuízos decorrentes dos possíveis golpes com a utilização de sua imagem.Inviável verificar, no presente momento processual, a substancial perda de seguidores aventada.Até mesmo porque o documento encartado no ev. 1.11 aponta saldo negativo de apenas 78, número evidentemente insignificante no universo de 1.791.074 pessoas que seguem seu perfil.Tampouco há demonstração de prejuízos à reputação de seu escritório. Tais fatos esvaziam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Viável que se aguarde o trâmite natural do caso vertente. A urgência assinalada não foi razoavelmente comprovada.[...]Ademais, vale lembrar que o risco de terceiros caírem no mencionado cambalacho não deve, ao menos prima facie, ser sopesado na hipótese, para fins de liminar.Afinal, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC).Incumbe à autoridade policial, que foi devidamente comunicada (ev. 1.6), bem como ao Ministério Público, tomar as providências cabíveis nesse sentido, pelas vias adequadas para tanto.Destarte, INDEFIRO a liminar rogada.Para a concessão da tutela provisória de urgência, há a necessidade de se aferir a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º, da mesma legislação).Em relação à probabilidade do direito, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior que “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, não se tratando de um juízo de certeza, mas “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (In: Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 918/919).No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina o aludido doutrinador que é necessária a demonstração do “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela” (Ibidem, p. 919).No caso em questão, a probabilidade do direito da autora está claramente demonstrada pela prova documental, que evidencia o uso indevido de sua imagem por estelionatários, que a utilizam para oferecer o resgate de um suposto saldo indenizatório, alegadamente relacionado a um vazamento de dados do Serasa. Os fatos foram objeto de lavratura de Boletim de Ocorrência, bem como, a autora promoveu anúncios públicos no sentido de informar os usuários acerca do referido golpe (movs. 1.5 e 1.6, 1ª instância).O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está claramente identificado, pois a permanência das postagens utilizadas pelos golpistas resultará em prejuízos evidentes, não apenas para a autora, mas também para possíveis usuários que acreditarem no suposto saldo indenizatório divulgado nessas publicações. Esses usuários podem acabar realizando o pagamento do valor apresentado pelos golpistas como "imposto".Da análise dos prints colacionados junto à exordial (mov. 1.8, 1ª instância), verifica-se que diversas pessoas foram ludibriadas pelos fraudadores, estes que utilizaram de forma indevida da imagem da recorrente. As vítimas estão espalhadas em vários estados do território brasileiro, tais como, São Paulo, Rio Grande do Sul, Bahia e Santa Catarina. Inclusive, foi registrada impugnação de uma pessoa supostamente enganada pelos estelionatários na cidade de Gana, na África.Ainda que, conforme se argumentou na origem, o ordenamento jurídico vede a requisição de direito alheio em nome próprio, não há como ignorar os evidentes malefícios da manutenção das postagens que veiculam o golpe, tanto perante a coletividade quanto à própria agravante, que poderá ser demandada judicialmente pelas vítimas, cabendo ao Poder Judiciário coibir tais abusos.Dessa forma, diante das particularidades do caso concreto, com razão a agravante em sua insurgência, devendo ser reformada a decisão agravada, visto que presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).Na hipótese, restou cristalino que os golpes perpetrados com a utilização indevida da imagem da parte autora não tiveram somente um grande alcance em diversas regiões no território nacional, mas também houve repercussão no âmbito internacional, devendo-se evitar o aumento no numerário de vítimas.Logo, são escorreitas as considerações da decisão liminar (mov. 8.1-TJ), que deve ser confirmada:Inicialmente, destaca-se que a controvérsia neste momento gira em torno da viabilidade de determinação liminar de remoção de postagens hospedadas nos sites “Facebook” e “Instagram”, que tem utilizado a imagem da autora de forma indevida para promover um golpe.O Juízo de origem indeferiu a liminar pleiteada ao argumento de que não há perigo de dano nas alegações da autora embasar a tutela liminar.A liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferida diante da inequívoca presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, pontuando-se que se tratam de requisitos cumulativos, e não alternativos.Ao caso em apreço também se aplicam as disposições da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que em seu art. 19, §4º, assim prevê:Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Em sede de cognição sumaríssima constata-se que se mostrou desacertada a decisão de origem, posto que os requisitos legalmente exigidos se fazem presentes no caso em exame.Veja-se que a autora demonstrou a contento que não é ela quem figura no vídeo impugnado, o qual, muito provavelmente, fora confeccionado por meio de “Inteligência Artificial”, por meio de manipulação de som e imagem, fazendo com que o vídeo confeccionado passe a impressão de ter sido de fato gravado pela agravante (mov. 1.13 dos autos de origem).O perigo de dano também se faz presente, não em virtude da eventual perda de seguidores por parte da autora, mas sim porque pessoas de boa-fé estão sendo induzidas a erro por meio da utilização fraudulenta da imagem da agravante, e efetuando pagamentos em favor de terceiros (mov. 1.8 dos autos de origem), ou seja, ainda que de forma reflexa, a manutenção das publicações implica em prejuízos em escala demasiado grande.Isto porque, não é irrelevante o alcance da autora, que possui cerca de 1,7 milhões de seguidores na rede social Instagram e 225 mil seguidores na rede social Facebook (mov. 1.5 da origem), assim, atrelando-se sua imagem à fraude perpetrada, as consequências são severas o suficiente a fazer surgir o perigo de dano.Não se olvida que a Constituição da República de 1988 prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, sendo livre a manifestação do pensamento, bem como a liberdade de comunicação, conforme previsão no art. 5º, incisos IV e IX, da CF.Todavia, o direito de liberdade de expressão não possui caráter absoluto, havendo limites e consequências em caso de abuso de referido direito, não podendo o poder Judiciário chancelar a utilização da imagem da autora com objetivos claramente escusos e que estão ativamente causando prejuízos a terceiros.Pelos motivos expostos, defiro a antecipação de tutela recursal pleiteada, com vistas a determinar a exclusão das postagens referidas pela autora em sua petição inicial (mov. 1.1 dos autos de origem), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada 50 (cinquenta) dias.Portanto, a ré deve excluir as postagens referidas pela autora em sua petição inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 50 (cinquenta) dias.2.2.1. Do fornecimento de registros e as localizações dos acessosA parte autora pugna, também, pelo fornecimento dos registros de conexão (IP), a localização dos acessos, bem como as informações cadastrais dos usuários responsáveis pelos perfis que realizaram o compartilhamento das publicações impugnadas.A resolução da controvérsia passa pela análise dos conceitos apresentados na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), notadamente quanto ao dever de guarda dos dados pelos provedores de internet (provedores de aplicação e provedores de conexão ou acesso) e a responsabilidade pela guarda dos referidos dados.Nesse cenário, importante transcrever os referidos dispositivos:Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:[...]III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;[...]VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;[...]VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.Vale ressaltar que o Marco Civil da Internet, em seu art. 22, estabelece que a parte interessada poderá pleitear em Juízo, com o objetivo de compor o conjunto probatório em um processo judicial, seja cível ou penal, de forma incidental ou autônoma, a ordem para que o responsável pela guarda forneça os registros de conexão ou de acesso a aplicações da internet, in verbis:Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; eIII - período ao qual se referem os registros.Sobre o propósito da referida norma, bem consignou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.859.665-SC/2020 (Informativo nº 688), de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que:RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSTAGEM DE VÍDEO CONTENDO INFORMAÇÕES ALEGADAMENTE FALSAS, PREJUDICIAIS À IMAGEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA, EM REDE SOCIAL. QUEBRA DO SIGILO DE TODOS OS USUÁRIOS QUE COMPARTILHARAM O CONTEÚDO POTENCIALMENTE DIFAMATÓRIO NA PLATAFORMA DO FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SEM EXPOSIÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A QUEBRA. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12.965/2014, ART. 22). PRESERVAÇÃO DA PRIVACIDADE E DO DIREITO AO SIGILO DE DADOS. 1. O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece que, na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 ano, nos termos do regulamento (art. 13); e o provedor de aplicações de internet, custodiar os respectivos registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 meses (art. 15). 2. O propósito da norma foi criar instrumental que consiga, por autoridade constituída e precedida de autorização judicial, acessar os registros de conexão, rastreando e sancionando eventuais condutas ilícitas perpetradas por usuários da internet e inibindo, de alguma forma, a falsa noção de anonimato no uso das redes. Por outro lado, a Lei n. 12.965/2014 possui viés hermenêutico voltado ao zelo pela preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário (art. 23), com a previsão de cláusula de reserva judicial para qualquer quebra de sigilo. 3. Portanto, se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se tratar-se de danos a outros direitos de elevada importância. 4. No caso, a autora requereu a suspensão imediata do vídeo disponibilizado em redes sociais no qual um homem, anonimamente, afirmava ter comprado um lanche que estaria contaminado com larvas nas dependências da sua empresa, não sendo tal notícia verdadeira, já que a refeição jamais fora adquirida no estabelecimento da requerente, que, em razão disso, foi afetada em seus negócios e em sua imagem. Além disso, requereu fosse a empresa de rede social obrigada a fornecer o IP de todos os responsáveis pelo compartilhamento do vídeo difamador. 5. Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Para tanto, sob pena de admissibilidade, exige a norma que haja: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros (parágrafo único). 6. É vedado ao provedor de aplicações de internet - em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada - fornecer dados, de forma indiscriminada, dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem. 7. Na espécie, a recorrida não trouxe nenhum elemento, nem sequer descreveu indícios de ilicitude da conduta dos usuários que, por qualquer motivo, acabaram por apenas compartilhar o vídeo com conteúdo difamador, limitando-se a identificar a página do autor da postagem e de um ex-funcionário que também teria publicado o vídeo em seu perfil. 8. Assim, sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, deve prevalecer a privacidade dos usuários. Não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois se soube, era falso. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1.859.665 SC 2020/0020800-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021). Grifou-se.Isto posto, destaca-se que o provedor de serviços de internet consiste em um gênero do qual as demais categorias são espécies. Assim, o provedor é a pessoa natural ou jurídica que fornece serviços relacionados ao funcionamento da internet, ou por meio dela.O provedor de acesso ou provedor de conexão é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à internet. Para sua caracterização, basta que ele possibilite a conexão dos terminais de seus clientes à internet. Por exemplo: Net Virtua, Brasil Telecom, GVT e operadoras de telefonia celular como TIM, Claro e Vivo, etc.O provedor de aplicação de internet, por sua vez, é um termo que descreve qualquer empresa, organização ou grupo que forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. Por exemplo: Facebook, Instagram, Google, etc.No que se refere à obrigação dos provedores de internet em fornecer dados, a Corte Superior abordou essa questão no julgamento do Resp nº 1.829.821/SP. O objetivo era definir, conforme o Marco Civil da Internet, quais informações devem ser armazenadas e entregues pelos provedores quando houver uma ordem judicial:II. Da obrigação de guarda e fornecimento de informações. IV. De acordo com os precedentes deste STJ, não se pode considerar de risco a atividade desenvolvida pelos provedores de conteúdo e sequer é possível exigir a fiscalização prévia das informações disponibilizadas em aplicações de internet. V. Por outro lado, esta mesma Corte exige que o provedor tenha o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. VI. Trata-se, nada mais, que a contrapartida da liberdade de manifestação do pensamento, prevista no art. 5º, IV, da CF/88, que é a vedação ao anonimato. VII. A esse respeito, Marcel Leonardi observa que o provedor deve exigir do usuário, conforme a natureza do serviço prestado, “os números de IP atribuídos e utilizados pelo usuário, os números de telefone utilizados para estabelecer conexão, o endereço físico de instalação dos equipamentos utilizados para conexões de alta velocidade e demais informações que se fizerem necessárias para prevenir o anonimato do usuário” (Responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 82). VIII. Portanto, espera-se que o provedor adote providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para permitir a identificação dos usuários de determinada aplicação de internet. IX. Dessa forma, esta Corte entende como suficiente a apresentação dos registros de número IP. [...] X. Esse entendimento é corroborado por diversos precedentes da Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior, como o REsp 1.308.830/RS (Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012), o REsp 1.512.647/MG (Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 05/08/2015), o AgRg no REsp 1.384.340/DF (Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) e o AgRg no REsp 1402104/RJ (Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 18/06 /2014) [...]. 2. A responsabilidade subjetiva do agravante se configura quando: I) ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar imediatamente, passando a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; II) não mantiver um sistema ou não adotar providências, que estiverem tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individuação dele, a fim de coibir o anonimato. 3. O fornecimento do registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio satisfatório de identificação de usuários. (STJ - REsp: 1829821 SP 2019/0149375-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Grifou-se.Concluiu-se que, para o adimplemento da obrigação de identificar usuários, basta o fornecimento do IP correspondente: “XIII. Pelo exposto acima, percebe-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de – para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros – é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte” (STJ - REsp: 1829821 SP 2019/0149375-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).Esse entendimento decorre do dever de guardar os registros de acesso a aplicações de internet e do dever de escrituração reconhecido pela jurisprudência brasileira. Com a evolução da jurisprudência, observa-se uma ênfase na efetiva identificação do usuário nos casos em que a lei permite a quebra de sigilo de dados pelos provedores de internet.Nesse contexto, é importante sublinhar que a limitação dos dados que devem ser obrigatoriamente guardados pelos provedores possui uma razão de ser, que é justamente a tutela jurídica da intimidade e da privacidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.Em julgado publicado posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento mais recente da e. Corte, no sentido de que, em relação ao dever jurídico de prestar informações sobre a identidade do usuário, existe a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de fornecer, com base no endereço de IP, os dados cadastrais do usuário que praticou o ato ilícito. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL. PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE. FAKE NEWS. VEDAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. COMPATIBILIZAÇÃO. PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] (REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2. Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem, "mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais"( REsp n. 1.785.092/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3. Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. 4. No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide. Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, §1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo. 5. Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece. Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão/acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1.914.596/RJ 2021/0002643-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2022). Grifou-se.Assim, aos provedores de aplicação (empresas que oferecem um conjunto de funcionalidades acessíveis por meio de um terminal, como no caso da empresa agravada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), exige-se a guarda dos dados de conexão, incluindo o respectivo IP. Já aos provedores de acesso ou conexão (empresas responsáveis por fornecer os serviços de conexão à internet), cabe a guarda dos dados pessoais dos usuários.Diante disso, é necessário reconhecer a plausibilidade da alegação da parte agravante, de que devem ser fornecidos os registros de IP dos usuários que divulgaram os conteúdos fraudulentos, sendo que esses registros devem se limitar aos dados de conexão.Sobre a questão, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ORDEM PARA EXIBIÇÃO DA PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL RESPONSÁVEL PELO BANIMENTO DO PERFIL DO AGRAVADO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE FATO DE AUTOR. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014). EXISTÊNCIA TÃO SOMENTE DE DEVER DE GUARDA DOS REGISTROS DE CONEXÃO E ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET, E NÃO DOS CONTEÚDOS VEICULADOS NO PERFIL DA REDE SOCIAL. DECISÃO QUE, TAL COMO LANÇADA, AFRONTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, II). LEGITIMIDADE DA ESCUSA (CPC, ART. 404, VI). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0057773-16.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 26.04.2023). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE DADOS – BLOQUEIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO E FORNECIMENTO DE DADOS DE ACESSO – TUTELA DEFERIDA – NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NO FORNECIMENTO DOS DADOS E PRAZO PARA CUMPRIMENTO – FORNECIMENTO DE IP (INTERNET PROTOCOL) SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO - PRECEDENTES – MULTA – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO – VALOR FIXADO EM R$ 500,00 POR DIA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE MAS QUE DEVE SER LIMITADO A DEZ DIAS-MULTA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5. O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1829821 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08 /2020, DJe 31/08/2020) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061155-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 15.03.2021). Grifou-se.Dessa forma, a r. decisão agravada também merece reforma neste tangente, devendo ser a agravada compelida a fornecer os dados e registros de conexão (endereço IP, data e hora) utilizados para o compartilhamento das publicações fraudulentas, dentro dos limites estabelecidos nos precedentes apontados.Acrescenta-se, por fim, que o dever de armazenamento é limitado ao prazo de um ano para os provedores de conexão, e de seis meses para os provedores de aplicação, conforme disciplinam, respectivamente, os arts.13 e 15 da Lei nº 12.965/2014:Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.Portanto, após o referido prazo, os dados poderão ser apagados pelos provedores de internet, o que corrobora o perigo de dano no presente caso, gerando a “irreversibilidade reversa”.Nesse sentido, confira-se o entendimento deste e. Tribunal:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DETERMINOU ÀS RÉS A IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS A PARTIR DO IP ADRESS. INSURGÊNCIA DE UMA DELAS. REJEIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE CONEXÃO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIO A PARTIR DO IP. PERIGO DE DANO IGUALMENTE DEMONSTRADO. LEGISLAÇÃO QUE IMPÕE AO PROVEDOR DE CONEXÃO PRAZO DE GUARDA PELO PRAZO DE UM ANO, APÓS O QUAL OS DADOS PODEM SER APAGADOS. TUTELA ANTECIPADA QUE, SE NÃO DEFERIDA, TEM O CONDÃO DE GERAR O FENÔMENO DA IRREVERSIBILIDADE REVERSA, SACRIFICANDO A PRETENSÃO DA AUTORA PELA POSSIBILIDADE DE SE APAGAREM OS DADOS ESSENCIAS OBJETIVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0047684-60.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2024). Grifou-se.APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 2. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS A PROVEDOR DA INTERNET, INCLUINDO AS PORTAS LÓGICAS DE ACESSO – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE RESTRINGE AO PROVEDOR DE CONEXÃO À INTERNET – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO 1. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO 1 PROVIDO EM PARTE. RECURSO 2 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014804-80.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.03.2024). Grifou-se.Com efeito, nos termos do art. 22 do Marco Civil da Internet, resta demonstrada a necessidade da intervenção judicial, diante de indícios de ilicitude, para obtenção de dados protegidos pelo sigilo, como forma de instruir o presente processo cível.Dessa forma, estando presentes indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram os vídeos na rede mundial de computadores e, ainda, por ser o pedido específico, entendo que a privacidade do usuário, no caso concreto, não prevalece.3. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por MIRIANE RODRIGUES FERREIRA, reformando integralmente a r. decisão de origem, determinando que a parte ré forneça os dados e registros de conexão das contas dos usuários que publicaram o conteúdo fraudulento, bem como, para confirmar a medida liminar deferida (mov.8.1-TJ), a fim de que as postagens apontadas pela recorrente sejam excluídas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 50 (cinquenta) dias.
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