SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050929-79.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, FORMULADO PELO ESPÓLIO AGRAVANTE, PARA DESPEJAR OS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DAQUELE.1. Casuística. Juízo a quo que entendeu pela inaplicabilidade do art. 107, § 1º do Estatuto da Terra, que dispõe sobre a ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos em processos entre proprietário e arrendatário, para indeferir o cumprimento provisório da sentença, com base no art. 1.012 do CPC/2015, em razão do apelo interposto pelos Réus (Agravados) no processo principal.2. Possibilidade de conhecimento do recurso, não obstante a decisão recorrida tenha extinto o cumprimento provisório da sentença (art. 520 e 924, I do CPC). Constatação de erro justificável.3. Hipótese em que a resolução do contrato segue controvertida nesta Corte, por ocasião do apelo interposto pelos Réus (ora Agravados). Ademais, de acordo com o entendimento do STJ (RMS 3.705-3/MS, Min. Barros Monteiro, DJ 5.09.1994), consolidado desde a égide do CPC/73, o disposto no art. 520 do referido diploma legal revogou o que dispunha o art. 107, § 1º do Estatuto da Terra, por ser com este incompatível (art. 2º, § 1º da LINDB). Não só isso, a lei revogada não se restaurou por ter a lei revogadora (CPC/73) perdido a vigência (ex vi do art. 2º, § 3º da LINDB), ao que se acrescenta que o art. 1.012 do CPC/15 (norma posterior) é perfeitamente aplicável ao caso, donde que, ao concluir pelo indeferimento do pedido de cumprimento provisório da sentença, fundado na atribuição automática do efeito suspensivo ao apelo interposto pelos Agravados, mostrou-se escorreita a decisão vergastada.4. Situação em que o Agravante, para requerer o cumprimento provisório da sentença, consubstanciado no despejo dos Agravados, deveria ter indenizado estes, tal qual lhe restou imposto na sentença; afinal, fosse o caso – e isso é dito ad argumentandum tantum – os efeitos imediatos da decisão, por ausência de efeito suspensivo nos apelos, seriam aplicados a ambas as partes, e não apenas em favor do Espólio Agravante.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.