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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Bruno Régio Pegoraro ao mov. 41.1 do cumprimento provisório de sentença movido pelo Agravante em face dos Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido de despejo destes, sob o fundamento de que a apelação interposta contra a sentença proferida no processo de conhecimento goza de efeito suspensivo.Transcrevo trechos dos fundamentos adotados na origem: “Como bem delineado em parecer ministerial (ref. 38.1), há entendimento cogente de que houve a revogação do disposto no artigo 107, § 1º, do Estatuto da Terra pelo disposto no artigo 520, do Código de Processo Civil de 1973, ao estabelecer taxativamente as hipóteses de apelação apenas com efeito devolutivo, que previa:(...)O atual diploma processual possui regramento semelhante (art 1.012):(...)O que se tem, portanto, é, em regra, efeito suspensivo automático às apelações. Diante de tal situação, não há como se execução a sentença, pois se estaria violando o disposto no artigo 520, caput e § 5º, do atual Código de Processo Civil.Rejeito, pois, o pleito de despejo pretendido.”. Inconformado, alega o Agravante: a) de acordo com os art. 107, § 1º do Estatuto da Terra, o recurso de apelação em litígio judicial entre parceiros rurais não apresenta efeito suspensivo; b) a legislação especial se sobressai à lei geral, sendo que a Lei n. 13.105/15 não revogou o Estatuto da Terra; c) sobre outra ótica, a legislação processual não prevalece sobre a Lei n. 8.245/1991, prevalecendo o que é dito na legislação especial sobre a ausência de efeito suspensivo no apelo da sentença proferida em ação de despejo; d) segue em vigor o disposto no art. 107 do Estatuto da Terra, pois não há revogação tácita ou uma única lei que siga em sentido contrário; e) o perigo de demora consiste no fato de que não está recebendo valores com a manutenção dos Agravados no imóvel e, com isso, garantir a subsistência de Alzira Teixeira. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como pelo provimento do recurso.Não houve a concessão de liminar (mov. 10.1).Por meio da decisão de mov. 20.1, suspendi o curso do recurso, até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos Agravados, em face da mesma decisão combatida no presente, com prazo ao Agravante para que, fosse o caso, complementasse as razões recursais.Na origem (mov. 78.1), o Juízo a quo acolheu os embargos de declaração opostos ao mov. 44.1, para sanar a omissão sobre a fixação dos honorários; no entanto, o fez sem efeitos infringentes, indeferindo o pedido em favor dos Agravados. É o relatório.
VOTO Inicialmente, registra-se que, não obstante o acolhimento dos embargos de declaração, é desnecessária a complementação das razões recursais, pois o Juízo a quo indeferiu o pedido de fixação de honorários em favor dos advogados dos Agravados, donde que não houve piora na situação do Espólio Agravante, a justificar a discussão sobre a decisão integrativa.Ademais, não obstante o Juízo a quo tenha indeferido o cumprimento provisório de sentença, isto é, colocado fim à execução não definitiva (art. 520 e 924, I do CPC), não há óbices ao conhecimento do agravo de instrumento, por se afigurar, na hipótese, a presença do erro justificável, afinal o Magistrado de 1º Grau (i) não sinalizou, de forma expressa, a extinção do feito; (ii) afirmou se tratar de uma decisão em fase intermediária, com a possibilidade de o pedido ser reformulado, inclusive em caráter provisório, assim que julgados os apelos interpostos no processo de conhecimento (mov. 78.1).Note-se, portanto, que o próprio Juízo apontou que o pedido poderá ser reformulado, quiçá nos próprios autos e em caráter provisório, caso o julgamento dos apelos, por ocasião de novos recursos às instâncias superiores, justifiquem o ocorrido, colocando dúvidas razoáveis sobre a extinção, ou não, do cumprimento provisório de sentença. Tal circunstância, ainda que posterior ao agravo de instrumento, se deu em decisão integrativa, donde que, se fosse autorizada a complementação das razões recursais, ainda assim, remanesceriam dúvidas objetivas sobre o recurso correlato. Assim, afigura-se plenamente possível o conhecimento do agravo, tal qual já decidiu o STJ, ao dispor sobre a fungibilidade recursal (AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2015), porquanto a insurgência é tempestiva e contou com o preparo devido, sem falar que se afiguram presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos a tanto necessários.Controverte-se, essencialmente, se agiu de maneira escorreita o Juízo de 1º grau, ao indeferir o cumprimento de sentença sob o fundamento de que os apelos interpostos no processo principal gozam de efeito suspensivo, impedindo, com isso, o pronto cumprimento da decisão terminativa que colocou fim na relação contratual havida entre as partes.A decisão não comporta reforma.Em primeiro lugar, é de simples percepção que a resolução imediata do contrato foi controvertida no apelo interposto pelos Réus (ora Agravados – processo n. 0037437-46.2022.8.16.0014 – mov. 346.1), pois se insurgiram expressamente contra a extinção da relação contratual, sob o fundamento de que não houve a inadimplência reconhecida na sentença. Logo, diferente do que narra o Agravante, a resolução imediata do contrato, pelo inadimplemento reconhecido na sentença, foi devolvida a este Tribunal, por força do apelo interposto pelos Agravados, não se sujeitando aos efeitos da coisa julgada.Em segundo lugar, o Agravante aponta um conflito aparente de normas – o que não é o caso, adianta-se – pois, de um lado, o art. 107. § 1º do Estatuto da Terra dispõe que os recursos interpostos contra decisões proferidas entre proprietários e arrendatários rurais não apresentam efeito suspensivo e, de outro, o art. 1.012 do CPC/15 regula quais são as hipóteses de não atribuição, ou não, do efeito suspensivo pela interposição de apelo, com situações que divergem daquela tratada no Estatuto da Terra.Esta Corte, ao enfrentar o pedido de efeito suspensivo em recursos interpostos em processos regidos pelo Estatuto da Terra, já decidiu pela aplicação do disposto no art. 107, § 1º da referida legislação. Confira-se, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA E DESPEJO C/C PERDAS E DANOS E COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO AO PAGAMENTO DE RENDA CUJO ADIMPLEMENTO FOI RECONHECIDO PELA ARRENDADORA. PRELIMINARES. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, § 1º, DO ESTATUTO DA TERRA. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. No caso de litígios entre proprietários e arrendatários rurais a eficácia da sentença é imediata. Previsão1. do art. 107, § 1º, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0060805-94.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 27.09.2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE ARRENDAMENTO RURAL POR INADIMPLEMENTO JULGADA PROCEDENTE. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, INC. VII DO CPC). AGRAVADA QUE REQUER A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. (ART. 558, CPC). (...) (TJPR, 12ª C. Cível, AI 1.333.904-1 (decisão monocrática), Rel.ª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 18.06.2015). Todavia, com a devida vênia aos precedentes citados, a questão restou definida em sentido contrário pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última instância a análise de discussões infraconstitucionais, cuja conclusão, desde o advento do Código de Processo Civil de 1.973, tem sido pela revogação do art. 107, § 1º do Estatuto da Terra. Confira-se: "Arrendamento Rural. Ação de Despejo. Apelação. Efeitos. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do dano irreparável, é de conceder-se a segurança para emprestar efeito suspensivo ao agravo interposto. Precedente do STJ quanto à revogação do art. 107, § 1 º, do Estatuto da Terra em face da sistemática do Código de Processo Civil. Recurso ordinário provido" (STJ. RMS 3.705-3/MS, Min. Barros Monteiro, DJ 5.09.1994). No mesmo sentido, seguiram os votos proferidos no RMS 6.039-SP (DJ 27.11.95), de que foi relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, RMSs 3.268-0/MS (DJ 16.5.94), 3.895-5/MS (DJ 30.5.94) e 4.621-4/SP (DJ 29.8.94), ambos de relatoria do Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira. Desde então, mesmo com o advento da 13.105/2015, não houve a necessidade de um novo enfrentamento da matéria, a tanto pacificada pela Corte Superior, pois a discussão tratada seguiu nos moldes do disposto no art. 2º, §1º da LINDB, qual seja: de que a incompatibilidade da lei anterior com a posterior é suficiente à revogação daquela. Por corolário, ao contrário do que sustenta o Agravante, não é preciso que a lei posterior expressamente declare a revogação da anterior, bastando que seja incompatível com esta ou que regule inteiramente a matéria (no caso, os efeitos do recurso, inteiramente regulados pelo CPC). Não só isso, a lei revogada (art. 107, § 1º do Estatuto da Terra) não se restaurou por ter a lei revogadora (CPC/73) perdido a vigência (ex vi do art. 2º, § 3º da LINDB), sobretudo porque o art. 1.012 do CPC/15 (norma posterior) é perfeitamente aplicável ao caso, donde que, ao concluir pelo indeferimento do pedido de cumprimento provisório da sentença, fundado na atribuição automática do efeito suspensivo aos apelos interpostos contra a sentença proferida no processo de conhecimento, mostrou-se escorreita a decisão agravada.Em resumo, não há que se falar em conflito aparente de normas (especial contra geral), pois o caso é regido por lei posterior, a qual veio a regular a matéria, revogando o que dispunha o art. 107, § 1º do Estatuto da Terra.Em terceiro lugar, ainda que não fosse o caso de aplicar o disposto no art. 1.012 do CPC, chama atenção uma circunstância ignorada pelo Agravante, de que o Juízo de 1º Grau, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença que decidiu o processo de conhecimento, autorizou aos Réus que retivessem o imóvel, enquanto não fossem indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do art. 24 e 25 do Decreto Lei n. 59.566/66 (mov. 329.1).Esse fundamento, por si só, é suficiente ao indeferimento do pedido de cumprimento provisório da sentença; afinal, enquanto o Agravante não indenizar os Agravados pelas benfeitorias realizadas por estes – cuja discussão está pendente de análise no julgamento dos apelos – não pode requerer o despejo imediato.Como é cediço, o cumprimento provisório da sentença decorre dos efeitos imediatos da decisão, e esses, por corolário, são aplicados a ambas as partes da relação processual, dentro, é logico, daquilo que seguir controvertido em sede recursal. Logo, ainda que o Autor (espólio de Alzira Teixeira) pudesse requerer que se antecipassem, antes de ocorrido o trânsito em julgado, os efeitos da decisão terminativa, colocando fim à relação contratual para retomar a posse direta do imóvel, deveria primeiro cumprir com a condição que lhe foi imposta (CPC, artigo 514), de indenizar os Réus, pois a sentença, para ambas as partes, fosse o caso, teria produzidos efeitos imediatos.Logo, ainda que o apelo dos Agravados não gozasse de efeito suspensivo, primeiro, o Agravante teria que ter demonstrado o cumprimento da sua parte da obrigação, o que, por não ter feito, é motivo suficiente, por si só, à manutenção da decisão agravada. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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