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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOVAN MAURICIO DA ROCHA, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 22.1 (autos nº. 0017857-21.2022.8.16.0017 Ap), que assim restou ementado:“APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NEXO CAUSAL COMPROVADO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRAJETO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” – CONCESSÃO DO AUXÍLIODOENÇA ATÉ A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DE ENTÃO – POSSIBLIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – LAUDO QUE ATESTA QUE O AUTOR ESTEVE INCAPACITADO DESDE A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO (06/10/2021) E QUE A LESÃO SE CONSOLIDOU EM 01/04/2023, RESULTANDO EM SEQUELAS QUE REDUZIRAM SUA CAPACIDADE LABORAL – AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A DATA EM QUE A LESÃO SE TORNOU IRREVERSÍVEL – AUTOR QUE FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021.Recurso do autor conhecido e provido.Recurso do INSS conhecido e desprovido.Sentença mantida, em seus demais termos, em sede de reexame necessário. ” O Embargante sustenta, em síntese, que: “após a apresentação de recurso de apelação pelo embargante e pela embargada, o primeiro fora julgado conhecido e provido, conquanto o segundo fora conhecido e não-provido, (...) Entretanto em que pese o êxito do embargante em seu recurso, não houve a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau”.Ao final, pugna para que seja conhecido e acolhido o presente recurso, para sanar a omissão apontada, com base no art. 85, §11º, CPC.O embargado, devidamente intimado, renunciou ao prazo para interposição do recurso cabível (mov. 10/ED).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Em que pesem os argumentos ventilados pela parte embargante, a decisão recorrida fundamentou devidamente sobre a fixação dos honorários advocatícios, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão embargado:“(...) voto no sentido de: 1) conhecer e negar provimento ao apelo do INSS, diferindo a fixação de honorários advocatícios recursais à fase de liquidação de sentença; 2) conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para conceder-lhe o auxílio-doença, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a consolidação da lesão (1º/04/2023), e o auxílio-acidente a partir de então, bem como determinar que, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional; 3) manter a sentença, em seus demais termos, em sede de reexame necessário”. Desta feita, observa-se inexistência de omissão, à luz do artigo 85, §4º, II, CPC. Em plena consonância com o posicionamento adotado pela Colenda Câmara Cível no presente Recurso, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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