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Processo:
0004235-84.2023.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões INICIAIS E ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ENTENDENDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA. RECURSO DO AUTOR. pleito de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na inicial. desnecessidade de instauração de incidente. inteligência do art. 134, §2º do cpc. desconsideração, contudo, que não se mostra possível no caso concreto. ausência de efetiva comprovação, pela parte autora, de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, à luz do art. 134, §4º do cpc. sentença mantida, com fixação de honorários recursais. recurso conhecido e não provido.