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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 55.1 - Origem) interposto contra a r. sentença que, nos autos de Ação monitória nº 0004235-84.2023.8.16.0033, ajuizada pela Apelante em face de FORTCAMP TRANSPORTES EIRELI – EPP e JOSE ALESSANDRO FORTCAMP, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 51.1 – Origem): “15. Ante o exposto, por sentença, com análise de mérito (artigo 487, inciso I, cumulado com artigo 702, §9º, ambos do Código de Processo Civil), pelos fundamentos acima delineados, acolho parcialmente os embargos monitórios e julgo improcedente os pedidos da inicial frente ao réu Sr. Jose Alessandro Forcamp. 16. Ainda, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial monitória, afastando a tese trazida nos embargos e reconhecendo a inadimplência de J.A Fortcamp Transportes Ltda, o que faço para constituir de pleno direito título executivo judicial em desfavor de J.A Fortcamp Transportes Ltda, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil. 17. Ante o princípio da sucumbência, condeno a embarga/autora e embargante/réJ.A Fortcamp Transportes Ltda, no percentual de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios – de modo que deverá a primeira arcar com honorários do patrono do réu Sr. Jose Alessandro Fortcamp, e a ré J. A Fortcamp Transportes Ltda, do patrono da autora – os quais fixo da seguinte forma: a) em favor da autora, abitro-os sob o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observado o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido e o grau de complexidade da causa. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado; assegurado o valor mínimo de R$ 3.255,27 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) – mínimo estipulado pela Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda, em cumprimento ao contido no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8ª–A, todos do Código de Processo Civil.b) em favor do réu José Alessandro Forcamp, R$ 3.255,27 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) – valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda – atualizado desde o arbitramento, pelo IPCA-E, observando-se o contido no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8ª–A, todos do Código de Processo Civil, bem como se atendo ao trabalho dos causídicos, a duração do processo e a complexidade da demanda. E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora de 1% ao mês. Deixo de fixar os honorários sob o outro patamar diante montante irrisório adquirido quando calculado o percentual devido. ” Em suas razões recursais, aduz a Autora, em suma, que: a) “a r. decisão que determinou a necessidade de Instauração de Incidente de Desconsideração de PJ para inclusão do sócio no pólo passivo da demanda está equivocada e merece reforma”; b) “verifica-se que os embargos propostos pelo devedor foram genéricos e diferente do alegado em sentença, sequer mencionam a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da PJ, ainda, a r. decisão contraria a legislação vigente, ao passo que não considerou a inovação sábia e importante trazida pelo NCPC em seu art. 134, § 2° do CPC, invocada pela Credora na inicial”; c) “a credora requereu a Desconsideração de Personalidade Jurídica na inicial, para assegurar o direito ao recebimento da dívida demandada, tendo em vista a confusão patrimonial e inatividade da empresa devedora”; d) “ressalta-se, ainda, que por tratar-se de ação monitória o pedido formulado e o rito adotado são compatíveis”; e) a r. sentença asseverou que Embargante/Ré, anteriormente Eireli, foi transformada automaticamente em Sociedade de Responsabilidade Limitada, pela força da Lei 14.195/21, contudo, “conforme Notas Fiscais anexadas nos movs. 1.4, 1.5 e 1.8, a dívida ora demandada fora contraída em maio, julho e agosto de 2019”; f) “a Credora, em consulta junto ao Projudi, localizou extratos bancários da empresa devedora referente a este mesmo período, e neles há inúmeros gastos pessoais do Sr José Alessandro Fortcamp realizados pela conta da empresa”; g) “nos Autos nº 0006824-83.2022.8.16.0033, mov. 1.299 verificam-se inúmeros outros gastos pessoais nos extratos da conta jurídica apresentada pelo próprio Sr. José Alessandro Fortcamp. Logo, verifica-se que o sócio administrador utilizava-se deliberadamente dos valores constante na conta bancária de sua empresa para pagamento de suas despesas pessoais, configurando assim a confusão patrimonial”; h) “na declaração anexada no mov. 1.17, o Sr José Alessandro, único sócio e administrador da Devedora, alega que a mesma encontra-se inativa desde 2020, sem nenhum faturamento, sem nenhuma movimentação bancária, tampouco patrimônio disponível”; i) “conforme anexos 1.14 verifica-se que há 87 títulos vencidos, não pagos e protestados no CNPJ da devedora; já em consulta ao CPF do único sócio e administrador não há restrição alguma. Logo, evidencia-se que o esvaziamento patrimonial gerou a inatividade da sociedade empresária demandada com notório intuito de inadimplir as obrigações contraídas”; j) “em consulta junto ao site da Receita Federal, verificou-se que o CNPJ da devedora encontra-se inapto desde 07/01/2022”; k) “neste sentido, requer-se a aplicação por analogia, da Súmula 435 do STJ”. Preparo regular (mov. 56 – Origem).Os Réus ofereceram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 68.1 - Origem).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada por EMPEÇAUTO COMERCIO DE PEÇAS P/ VEICULOS LTDA em face de J.A. FORTCAMP TRANSPORTES LTDA EPP e JOSE ALESSANDRO FORTCAMP, com lastro nas duplicatas de 1.5, 1.7 e 1.9 a 1.12 – Origem, perfazendo o total atualizado de R$ 15.229,73 (Quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), já acrescido das despesas com protesto dos títulos.Em sede de inicial, a parte autora pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que fosse citado também o único sócio da empresa Ré. Tal pleito foi indeferido pela magistrada singular em sede de sentença (mov. 51.1 – Origem), ao fundamento de que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que o sócio pudesse responder pelas dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal.A parte autora aduz, em sede recursal, que: a) não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por força do art. 134, §2º do CPC; b) necessária a desconsideração da personalidade jurídica, por evidente confusão patrimonial, desvio de finalidade e fraude contra credores.Pois bem. 2.1 Da alegada desnecessidade de instauração do incidente.Inicialmente, cumpre assinalar o disposto no art. 134, §2º do Código de Processo Civil: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. ” Com efeito, diversamente do consignado pela magistrada singular na r. sentença, no caso concreto é possível a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente, vez que o pedido foi feito na petição inicial (vide item 2.2, mov. 1.1 - Origem). A lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1] possibilita o esclarecimento do assunto: “Em todos esses casos de desconsideração da personalidade jurídica, seja para possibilitar o alcance de bens do sócio por dívida da sociedade, seja para ensejar a constrição de bens da sociedade por dívida do sócio (desconsideração inversa da personalidade jurídica, art. 133, § 2.º, art. 50, § 3º, CC), o terceiro só poderá ser alcançado pela eficácia da decisão judicial se regularmente desconsiderada a personalidade jurídica mediante incidente de desconsideração, que demanda contraditório específico e prova igualmente específica sobre a ocorrência dos pressupostos legais que a autorizam. A única hipótese em que o terceiro pode ser alcançado sem incidente específico é aquela em que a desconsideração já vem desde logo requerida com a petição inicial, hipótese em que o sócio (desconsideração) ou a pessoa jurídica (desconsideração inversa) será desde logo citada (art. 134, § 2.º). Isso não quer dizer, porém, que o contraditório e a prova dos pressupostos legais da desconsideração estejam dispensados: de modo nenhum. Num e noutro caso é imprescindível o respeito ao direito ao contraditório e ao direito à prova do terceiro.” A propósito, seguem julgados deste E. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. GRUPO ECONÔMICO E PRESSUPOSTOS MATERIAIS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece da apelação nos pontos em que a parte, a despeito de postular a reforma da sentença, não impugnar os fundamentos empregados na decisão (violação à dialeticidade).2. Nos termos do art. 134, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.3. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. ” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010715-51.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.10.2023) – destacou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES: RECURSO DA RÉ CONSTRUA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. RELAÇÕES NEGOCIAIS DISTINTAS. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DEDUZIDO JÁ NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 134, §2º DO CPC. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA CRISE FINANCEIRA NO SETOR. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REsp nº 279.273/SP. CLARO ÓBICE À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. VERIFICADOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE MOSTRA IRRAZOÁVEL. quantum indenizatório. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONSTRUA NÃO CONHECIDO. APELOS DOS RÉUS FRANCISCO JOSÉ PONTES IVANTES E JOSÉ CLAUDIO IVANTES CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008363-94.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22.08.2023) – destacou-se. Contudo, a despeito da desnecessidade de instauração de processo incidental para desconsideração da personalidade jurídica, denota-se que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para acolher a pretensão da empresa Recorrente. Convém reportar-se ao art. 134, §4º do CPC, ao dispor que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”, dispositivo que deve ser lido em conjunto com o art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus probatório incumbe a quem faz determinada alegação.Pontua-se que a alegação feita em sede recursal de existência de inúmeros gastos pessoais do sócio da empresa, José Alessandro Fortcamp, pela conta da pessoa jurídica não foi submetida ao crivo da magistrada a quo, razão pela qual não pode ser considerada neste momento processual, sob pena de supressão de instância.E, debruçando-se exclusivamente sobre as provas já analisadas em primeiro grau, bem como levando-se em conta que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser adotada apenas de forma excepcional, a pretensão da parte recorrente deve ser afastada.Importante frisar que a simples inatividade da empresa não pode ser invocada como circunstância para desconsiderar sua personalidade jurídica.O E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes.2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.3. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) – Destacou-se. Acerca da necessidade de devida comprovação de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial para deferimento da pretendida desconsideração, destaca-se o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS NÃO PREVISTOS NO OBJETO SOCIAL, INTUITO DE PREJUDICAR TERCEIROS OU ALCANÇAR VANTAGEM INDEVIDA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010975-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.05.2024) – Destacou-se“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MEDIDA QUE DEVE SER ADOTADA DE FORMA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020045-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.05.2024) – Destacou-se Logo, ainda que o ordenamento jurídico autorize a desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, quando requerida em sede de petição inicial, no caso concreto não restaram verificados os pressupostos para seu deferimento, motivo pelo qual impõe-se negar provimento ao recurso. 2.2 Da sucumbênciaCom o não provimento do recurso, necessária a fixação de honorários recursais, conforme preconiza o art. 85, §11º do CPC e Tese nº 1059, recentemente firmada no âmbito do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Assim, tendo em vista o quantum arbitrado na origem, fixo honorários recursais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no item 2.12 da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA. 3. ConclusãoDiante do exposto, conclui-se pelo não provimento do recurso, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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