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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 131.1, proferida nos autos de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica, pela qual o pedido foi rejeitado, sem a fixação de honorários de sucumbência. Alegam os agravantes, em síntese, que: a) em recente decisão, o STJ passou a admitir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em casos de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1.925.959/SP); b) o incidente envolve um nova lide, inexistindo motivo para se deixar de fixar honorários pelo trabalho desempenhado pelo procurador da parte que se sagrou vencedora; e c) o art. 85, § 2º, CPC destaca que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico que, no caso, é o valor atualizado da dívida. Finalizaram pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido (mov. 10.1) e respondido (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso não comporta provimento. Na linha de precedentes do STJ, por inexistência de previsão legal, não cabe condenação em verba honorária em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Confira-se:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2017344/SP, T4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23/03/23).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. São incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal. (...). (AgInt no REsp 2013164/PR, T3, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 11/11/22) É certo que a matéria é objeto de embargos de divergência no âmbito da daquela Corte, tendo em conta a existência de decisões conflitantes naquele órgão julgador. Contudo, essa Câmara tem se filiado ao entendimento de que não cabe essa verba por falta de previsão legal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU O PEDIDO E CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – REFORMA PARCIAL – SUCESSÃO EMPRESARIAL – NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS – AQUISIÇÃO DOS DIREITOS EXPLORATÓRIOS DE CONCESSÃO DA MARCA HONDA QUE NÃO ENGLOBOU A COMPRA DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS UTILIZADOS PELA VENDEDORA NA CONSECUÇÃO DE SEUS OBJETIVOS SOCIAIS – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A COMPRADORA NÃO ASSUMIRIA QUALQUER PASSIVO – INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO OU SEMELHANÇA NOS QUADROS SOCIETÁRIOS – SITUAÇÕES CARACTERIZADORAS DE ABUSO NÃO DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 100841-79.2023.8.16.0000, rel.ª Des.[Denise Kruger Pereira, j. em 11.03.2024) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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