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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Sebastião Minotti ajuizou ação revisional em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando revisar e afastar as abusividades cometidas pela instituição financeira em relação aos contratos de empréstimo pessoal celebrados, notadamente a taxa de juros aplicada, que ultrapassa absurdamente os parâmetros legais identificados pelo Banco Central do Brasil. Pediu a repetição de indébito, de forma simples.Depois de instaurado o contraditório, sobreveio a sentença de mov. 40, julgando procedente a demanda em relação a 12 contratos. Interpostos recursos por ambas as partes (mov. 45 e 46), foi provida a apelação do autor, para anular a sentença citra petita, com retorno dos autos à origem para restabelecimento do curso processual e exame dos pleitos não examinados, reputando-se prejudicado o exame do recurso de Apelação do réu.Proferida nova decisão de saneamento (mov. 58.1), o réu juntou documentos (mov. 61.1).Foi proferida nova sentença (mov. 64.1) de procedência do pedido inicial, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (para crédito pessoal não consignado), com a respectiva repetição de forma simples. Diante da sucumbência, condenou a instituição financeira ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Demonstrando seu inconformismo, a financeira apresentou apelação (mov. 85.1). Alega preliminarmente prescrição da pretensão autoral, em relação a 12 contratos, ante o decurso de prazo de 5 anos desde o ato de contratação dos empréstimos, celebrados entre 04.04.2013 e 18.12.2014. Apresentou, ainda, oposição ao julgamento virtual. Alegou, ainda, como preliminar a ausência de fundamentação.No mérito, sustentou, em síntese, que não há limitação legal na cobrança de juros compensatórios; que os juros só podem ser limitados em casos excepcionais sendo analisado o caso concreto. Alegou que é ônus da parte apelada demonstrar as condições da contratação, bem como - para fins de aferição do risco da operação e constatação de eventual abusividade, comprovar que: (i) possuía bom rating/score no mercado; (ii) não possuía negativações/protestos anteriores; (iii) possuía fontes e valores de renda suficientes para não oferecer risco ao adimplemento do empréstimo; (iv) era elegível ou possuía contratações de empréstimo não consignado com outros bancos; (v) possuía relacionamento prévio com a Crefisa antes da contratação do empréstimo em questão; (vi) sob as mesmas condições do contrato celebrado com a Crefisa, outra instituição praticaria juros consideravelmente inferiores.. Requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou alternativamente sua limitação a uma vez e meia da média de mercado. Por fim, ainda, apontou a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais excessivos, com base no valor da condenação, devendo se dar em valor fixo, que não ultrapasse R$ 1.000,00.Contrarrazões no mov. 90.1Assim vieram os autos a esta Corte.É O RELATÓRIO.Quanto à manifestação de oposição ao julgamento virtual, cumpre mencionar que o destaque do recurso da pauta virtual, com sua inclusão na sessão presencial/videoconferência, é manifestado mediante o cadastramento eletrônico, pelo próprio Advogado, no sistema Projudi, na forma do artigo 198, do RI desta Corte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do apelo.Contrariamente ao suscitado no apelo, a sentença recorrida enfrentou, ainda que de forma sucinta, os pontos controvertidos da demanda, expondo, concretamente, as razões do acolhimento do pleito revisional.Infere-se claramente do aresto o entendimento de que, a limitação judicial da taxa de juros remuneratórios por conta da aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação da abusividade, de modo a se permitir o afastamento da taxa de juros pactuada quando se mostre exorbitante quando comparada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, não obstante os riscos inerentes ao contrato, como a inexistência de garantia ou negativação, que justificam uma taxa maior, não há justificativa para uma taxa tão acima da média como constatado, devendo ser limitada, em todos os contratos, à taxa de mercado.Constatado que a sentença enfrentou, ampla e concretamente, a controvérsia dos autos, rejeita-se a preliminar.Quanto ao prazo prescricional, entende-se que as ações em que se postula a revisão de cláusulas de contrato bancário com a repetição do indébito consequente possuem natureza pessoal, sujeitando-se ao lapso ordinário, vintenário no Código Civil de 1916 (artigo 177) e decenal no atual (artigo 205). Cuida-se, aliás, de posicionamento consonante com remansosa jurisprudência do V. STJ, da qual extraem-se os seguintes julgados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo205 do Código Civil. Precedentes. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020).DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL.VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DAVIGÊNCIA DO CC/02. (...) 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. (...) (REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014).No mesmo sentido, o posicionamento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PESSOA FÍSICA. I – PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE OCORRE COM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MANIFESTA INTENÇÃO DA PARTE EM REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO PARCIALMENTE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. DEMONSTRADA. III – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. I – “O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013611-50.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.09.2023). II - É devida a limitação dos juros, quando demostrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN às operações de mesma espécie. III – “Diante da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, necessária a repetição de forma simples” (TJPR - 15ª C. Cível - 0001494-28.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022). APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTORA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010887- 77.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.11.2023).Haja vista tratar-se de avenças celebradas posteriormente a 11 de janeiro de 2003, início da vigência do CC de 2002, inquestionável a incidência, na espécie, do prazo decenal do artigo 205 do código em vigor, rejeitando-se a tese de aplicação do prazo quinquenal.Por fim, tendo sido as avenças celebradas após 04/04/2013 (mov. 85.1), e o ajuizamento da demanda ocorrido em 16/09/2020, não restou decorrido o prazo prescricional decenal.A controvérsia recursal advém de uma ação revisional com pedido de repetição, relativamente a 24 contratos de empréstimo pessoal. A parte autora defende a abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas, porquanto superam, em muito, a média de mercado divulgada pelo Banco Central.Por sua vez, a requerida defende se tratar de empréstimo pessoal, não consignado, o que impede a sua revisão. Ademais, alega a ausência de abusividade, bem como a impossibilidade de aplicar a taxa média do BACEN.A sentença acolheu o pedido para readequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da abusividade dos juros praticados.De plano, saliente-se a possibilidade de revisão do contrato seja ele de adesão ou não, ainda que tenha havido assentimento da pessoa que fez o empréstimo. A questão está em se examinar se houve abusividade quando da contratação, análise que suplanta o argumento de livre pactuação. Ou seja, havendo excessiva onerosidade, com evidente desequilíbrio na avença, a soberania e autonomia cedem lugar à revisão.Pois bem, a orientação desta Câmara é firme, fundada em precedentes do STJ, no sentido de que a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira.Sendo que, tal como defendido pela requerida, a mera diferença entre as taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo Bacen, por si só, não demonstra a abusividade dos juros cobrados, mesmo porque a taxa média deve ser tida como mero parâmetro.Contudo, nos casos em que a taxa cobrada for exageradamente superior à média, como ocorre no caso dos autos, é de rigor o reconhecimento de sua abusividade.Na hipótese em análise, extrai-se dos contratos questionados:Contrato nºDataJuros a.a..Taxa Juros(série 20742)Excesso(juros a.a./taxa média)032540000818Mov. 61.204/04/2013407,77%67,84%6vezes032540001275Mov. 61.312/08/20131158,94%79,11%14vezes032540001486Mov. 61.416/10/2013987,22%87,79%11vezes032540001490Mov. 61.516/10/20131158,94%87,79%13vezes032540002032Mov. 61.620/02/2014987,22%95,26%10vezes032540002491Mov. 61.704/06/2014987,22%100,19%9vezes032540002502Mov. 61.805/06/20141158,94%100,19%11vezes032540002603Mov. 61.917/06/2014987,22%100,19%9vezes032540002946Mov. 61.1012/08/20141158,94%100,17%11vezes032540003296Mov. 61.1107/10/20141158,94%103,40%11vezes032540003468Mov. 61.1231/10/2014987,22%103,40%9vezes032540003770Mov. 61.1318/12/2014987,22%101,94%9vezes032540004251Mov. 1.6/26.511/3/2015987,22%104,56%9vezes032540006687Mov. 1.7/26.618/04/2016987,22%130,70%7vezes032540006843Mov. 1.8/26.725/05/2016987,22%129,76%7vezes032540007034Mov. 1.9/26.801/07/2016987,22%132,08%7vezes032540007036Mov. 1.10/26.901/07/2016987,22%132,08%7vezes032540007326Mov. 1.11/26.1022/08/2016987,22%132,16%7vezes032540007393Mov. 1.12/26.1112/09/2016987,22%134,98%7vezes032540007523Mov. 26.1210/10/2016987,22%136,16%7vezes032540007708Mov. 26.1310/11/2016987,22%137,82%7vezes032540008093Mov. 26.1415/02/2017987,22%141,86%7vezes032540008261Mov. 26.1522/03/2017987,22%135,03%7vezes032540009310Mov. 1.5/ 26.1715/09/2017666,69%127,31%5vezesOcorre que, em consulta ao site do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), verifica-se que a Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (Série 20742) nos meses da pactuação foi muito inferior à pactuada, devendo ser adotada como parâmetro para a análise das alegações do mutuário.Diante disso, como a taxa pactuada supera em mais de 5 (cinco) e até 14 (quatorze) vezes os referenciais do Banco Central (série 20742), impõe-se o reconhecimento de sua abusividade, como bem determinou o Magistrado sentenciante.Observa-se, ainda, quanto às peculiaridades do caso, que não houve comprovação por parte da instituição financeira de que o valor solicitado pelo cliente justificava a elevação da taxa praticada, nem tampouco a relevância para tanto do prazo de amortização, da forma de pagamento, do valor e das fontes de renda do cliente, ou ainda do seu relacionamento com a instituição. O certo é que não foram indicadas circunstâncias que justificassem a superação da taxa média de juros em mais de cinco e até quatorze vezes a taxa média, motivo pelo qual deve prevalecer o afastamento da abusividade no caso, notadamente porque se trata de consumidor e a abusividade se revela capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC).A propósito da abusividade, trecho do voto proferido pela e. Min.ª Nancy Andrighi quando do enfrentamento do REsp 1.061.530/RS:“(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 — destaquei).Nesse contexto, rejeita-se a alegação de que não há limite para as instituições financeiras cobrarem os juros remuneratórios. O limite está justamente na aferição do abuso em relação à taxa média de mercado indicada pelo BACEN, não havendo outro meio de se aferir. E, ainda que, eventualmente, a ré lide com o oferecimento de crédito a pessoas negativadas, está inserido no risco do negócio, não lhe sendo possível cobrar encargos excessivamente abusivos como se verificou na hipótese examinada.Tampouco tem razão a financeira apelante quando pede que a limitação seja em uma vez e meia da média de mercado, haja vista que o parâmetro será, em caso de abusividade, a taxa média de mercado apontado no BACEN, no caso, a série 20742, referente a operação de crédito pessoal não consignado.Assim, demonstrada a existência de abusividade das taxas de juros cobradas frente à média de mercado no contrato questionado, é imperiosa a repetição do indébito, tal como determinado, sob pena de enriquecimento indevido.Por fim, pleiteia a recorrente que o arbitramento de honorários se dê em valor fixo, considerando excessiva a fixação com base no valor da causa.De fato, observa-se da sentença integrativa de mov. 85.1, que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.Contudo, consoante exegese do artigo 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública não é parte, os honorários advocatícios devem, em regra, ser fixados na forma do § 2º, autorizada, excepcionalmente, a estipulação por apreciação equitativa, nos moldes do § 8º, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo. Assim, não configurada qualquer das exceções elencadas no § 8º, devem os honorários advocatícios ser fixados de acordo com o § 2º, que estabelece como base de cálculo prioritária o valor da condenação que não se revela, de antemão, inestimável nem irrisório, conforme se infere pelas planilhas de mov. 1.17.Cuida-se, aliás, de matéria pacificada na atual jurisprudência do V. STJ, da qual extrai-se o seguinte aresto:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (...) (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).Logo, tendo havido condenação no caso em exame, há de se adotar o valor desta como base de incidência dos honorários advocatícios.De modo que, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.Considerando o não provimento do apelo e nos termos do art. 85, §11º, do NCPC, impõe-se majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora para 15% sobre o valor da condenação.
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