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Processo:
0006999-70.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Aug 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO. PROVIDÊNCIA AFETA AO PROCURADOR DA PARTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. DECURSO NÃO VERIFICADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enfrentando a sentença, ainda que sucintamente, os pontos controvertidos da demanda, não há que se cogitar de sua nulidade por ausência de fundamentação. 2. Cumpre ao próprio advogado da parte a adoção das providências descritas no Regimento Interno desta Corte para que o julgamento do recurso se dê por sessão presencial. 3. As ações em que se postula a revisão de cláusula de contrato bancário com a repetição do indébito consequente possuem natureza pessoal, sujeitando-se ao lapso prescricional ordinário, vintenário no CC de 1916 (artigo 177) e decenal no atual (artigo 205). 4. Em empréstimo firmado com instituição financeira em que os juros remuneratórios contratados excedem em mais de cinco e até quatorze vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, indicada pelo BACEN - série temporal relativa às operações de crédito com recursos livres de pessoas físicas em crédito pessoal não consignado - está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro, notadamente porque observadas as peculiaridades do caso concreto, que indica a celebração de contrato por consumidor, em condições capazes de colocá-lo em desvantagem exagerada, e ausente demonstração de circunstâncias aptas a justificar a elevação dos riscos para a instituição financeira. 5. Consoante exegese do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o § 2º, que estabelece como base de cálculo prioritária o valor da condenação. Havendo, então, condenação, deve a fixação se dar entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor daquela, atendidos os critérios elencados nos incisos I a IV de aludido parágrafo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.