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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido em autos de Agravo de Instrumento nº 0009517-71.2024.8.16.000, oriundos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse em fase de cumprimento de sentença nº 0010190-56.2021.8.16.0069, que negou provimento ao referido recurso, interposto pelos apelantes/Embargados, nos seguintes termos (ementa):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/1990. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA, PODENDO SER EXCEPCIONADA QUANDO A CONSTRIÇÃO OBJETIVAR O PAGAMENTO DE DÍVIDA RELACIONADA À AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM. SITUAÇÃO VERIFICADA NOS AUTOS. DÍVIDA EXEQUENDA RELATIVA AO SALDO DO PREÇO AJUSTADO PARA A COMPRA DO IMÓVEL PELOS EXECUTADOS (PROMISSÁRIOS COMPRADORES). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.009/1990 E DO ARTIGO 833, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL OU DE DIREITOS SOBRE ELE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alegam os Embargantes, em suma, dizendo buscar sanar vícios de omissão e contradição da decisão embargada, que: a) em que pese de um lado o acórdão tenha reconhecido que, de fato o imóvel sub judice trata-se de bem de família ensejando óbice à constrição judicial, de outro afirmou a expressa exceção à impenhorabilidade, em evidente contradição; b) o decisum é omisso, pois anunciou que não foram encontrados outros bens passíveis de penhora, quando em verdade não foi realizada nenhuma constrição judicial de valores ou bens móveis, havendo grave ofensa à ordem de preferência de bloqueios estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do bem; c) para fins de prequestionamento, requer expressa manifestação quanto a violação dos artigos 833, §1º e 835, do Código de Processo Civil, artigos 1º e 3º da Lei nº 8.090/1990; d) “sejam prequestionados os direitos alegados no agravo de instrumento e nesse recurso de embargos de declaração quais sejam a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade, a vida privada, o direito ao esquecimento e de ser deixado em paz, da honra objetiva e subjetiva, a proporcionalidade, a razoabilidade, da ausência de isonomia material do tratamento dispensado pelos réus da ação, e principalmente que sejam prequestionados os artigos constitucionais e legais seguintes: A) do Código de Processo Civil: Lei 8.009/90, art. 300 e seguintes do CPC e A) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, I e III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, bem como a Súmula Vinculante 384 do STJ.”. Com base em tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas, bem como prequestionar, ainda, todos os artigos supracitados. Determinada e efetivada a intimação dos Embargados (mov. 9.0), apresentaram contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, alegando-o notoriamente protelatório e pedindo a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 10.1).Retornaram os autos conclusos em 28/05/2024 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Da análise dos autos, constate-se que não prospera em grande parte a pretensão dos Embargantes, pois inexiste qualquer contradição ou obscuridade na decisão embargada, ou ainda algum erro material, ou mesmo inobservância a teses firmadas em casos repetitivos, ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No tocante à alegada omissão, prospera, em parte, a pretensão dos Embargantes, pois realmente a decisão embargada contém vício na parte em que afirmou que não foram encontrados bens passíveis de penhora, no entanto, adianta-se, o saneamento do vício não trará o almejado efeito modificativo ao decisum. Isso porque, a ordem de preferência dos bens a serem penhorados pode ser alterada “de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, na interpretação fiel do §1º, do artigo 835, do Código de Processo. Desse modo, o referido rol não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizado sopesando as particularidades do devedor, do credor, e da própria dívida em si.Conforme leciona a doutrina de Teresa Arruma Alvim et al:[1] “tal ordem não é absoluta, como, aliás, sugere o próprio caput ao estabelecer que a penhora observará preferencialmente a ordem nele estabelecida”. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. É lícita a recusa de credor fundamentada na baixa liquidez e na dificuldade de exploração comercial dos bens imóveis oferecidos à penhora. [...] (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM AÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VERBA DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. CARÁTER RELATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 7. A ordem de preferência não era absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação do interesse do credor. Precedentes. [...]. (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)Apesar de o artigo 805, do Código de Processo Civil estabelecer que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o executado”, no caso em comento, como dito no acórdão embargado, ao serem intimados da constrição, os executados/Embargantes quedaram-se inertes quanto a intenção de pagamento da dívida por outros meios, deixando de apresentar outros bens disponíveis para penhora, ou propondo um pagamento parcelado, por exemplo. Soma-se ainda ao fato de que a constrição recai sobre o próprio bem objeto da dívida, mostrando-se a eficácia em se adotar a medida desde logo, pois se realmente havia outros bens que pudessem satisfazer a dívida, e se era do interesse dos executados que a constrição recaísse sobre eles e não sobre o imóvel, cabia a eles desde logo manifestarem-se nesse sentido. Se, por um lado a execução deve ser conduzida de forma menos gravosa aos devedores, sabe-se que ela também deve ser processada no interesse do credor, conforme exegese do artigo 797, do Código de Processo Civil. A corroborar, precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE PELA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (1) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO RESPEITADA A ORDEM LEGAL DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, IX DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM LEGAL DE PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038372- 31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL INDEFERIDO. ARTIGO 835 DO CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA QUE NÃO É ABSOLUTA. EXECUTADO CITADO QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO E NÃO INDICOU OUTROS BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE. ARTIGO 798, INCISO II, ALÍNEA “C” DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028402- 07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.09.2022)Prosseguindo, a respeito da tese de contradição, é de se destacar que esta é aferida a partir de razões objetivas e não do critério particularizado da parte embargante quanto às teses que apresentou, e, ainda, acerca do tipo de leitura e compreensão que faz do ato judicial embargado. Isto porque a contradição atacável por intermédio dos embargos declaratórios é aquela existente no bojo da fundamentação da decisão recorrida (error in procedendo), e não entre esta e o substrato legal e fático adotado (error in judicando).Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NA VIA DO RECURSO INTEGRATIVO. A contradição a ensejar a oposição dos embargos declaratórios é somente aquela existente entre as partes do decisum embargado, não sendo cabível o recurso para fins de se sanar contradição porventura existente entre o que decidido e a seara fática constante dos autos. Nesta segunda hipótese o que haveria de existir seria um possível error in judicando, não corrigível na via angusta do recurso integrativo. (...) Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Edcl no AgRg no AG nº 415549/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 05.05.2003).“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (...). OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...). NÃO CABIMENTO. (...). IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. (...). IX - Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EREsp nº 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Desse modo, somente é possível a remoção de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador, no caso Colegiado.Destarte, o Acórdão embargado foi específico e coerente ao fundamentar que, em que pese se reconheça que o bem sub judice preenche os requisitos para que possa ser considerado como bem de família, já que de fato é utilizado para moradia dos executados/Embargantes e seu filho, o que, em tese, traria óbice à constrição judicial, tendo em vista que a dívida decorre justamente do negócio jurídico celebrado para a aquisição do imóvel, há possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade do bem de família, decorrente da previsão do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 e artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil. Como não houve indicação precisa de qualquer contradição interna do decisum embargado, ou alguma tese vinculante sedimentada pelos Tribunais Superiores, não há o que ser corrigido a partir de tal justificativa, pois o que o Acórdão fez foi contrariar, no ponto questionado, os interesses do Embargante, mas para o que apresentou fundamentação totalmente coesa.Evidencia-se, ressalvada a questão envolvendo o vício aqui resolvido, o mero inconformismo dos agravantes/Embargantes com a decisão embargada e que é insuscetível de reanálise por embargos declaratórios. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial (destacou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023).Para além disso, é de se ponderar que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos jurídicos invocados (ou não) pelas partes, bastando que sustente, adequadamente, os elementos que motivaram a sua decisão, como feito no Acórdão. Em apoio, citam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (sublinhei):“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRIBUNAL MANTIDA A SENTENÇA. NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 9.985/2000. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. EIA/RIMA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]. III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo (ofensa aos arts. 36, caput, §3º da Lei n. 9.985/2000 e 32 do Decreto Federal n. 4.340/2002 - referentes a anulação da decisão da câmara de compensação ambiental e arts.492, 322 e 324 do CPC/2015 e 286 do CPC/73 - decisão extra-petita e formulação de pedido certo e determinado), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...]. VII - Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.900.583/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVOS QUANTUM SATIS PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. REQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I – O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide.iI – O mero inconformismo dos embargantes não autoriza a oposição dos aclaratórios, que se subsumem tão somente às hipóteses do art. 1022 do CPC, não sendo possível agasalhar nesta sede pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo Acórdão, nem tampouco sendo cabível o intuito, dissociado da pretensão de esclarecimento do que foi decidido, de aumentar ou diminuir o julgamento, não havendo, pois, como alterar, mudar ou aumentar - mesmo em razão de entendimento jurisprudencial ulterior - a conclusão albergada pelo julgamento colegiado, quando inexistentes os vícios apontados.III - Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de dispensar a menção explícita dos dispositivos impugnados, bastando que as matérias tenham sido apreciadas, ainda que de forma indireta”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003289-62.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 24.04.2024).Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos opostos, sem, contudo, aplicar aos Embargantes a sanção pecuniária requerida pelos Embargados, visto que não se dessume que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios.Não se divisa prática processual abusiva no uso dos embargos, afora que “a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios” (AgInt no AREsp nº 1.814.712/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021).Ademais, em notória opção legislativa de adotar a teoria do prequestionamento implícito e ficto, e não o prequestionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e acolhimento em parte destes Embargos de Declaração.
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