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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO VAN MULLER e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária de n. 0059759-46.2011.8.16.0014, declinou da competência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal com fundamento no Tema 1011 do STF (mov. 222.1-1ºgrau).Em suas razões recursais, os autores/agravantes alegam, em resumo, que: ajuizaram a presente ação visando o recebimento de indenização securitária em virtude de vícios construtivos; os imóveis foram adquiridos pelo SFH, com contratação de seguro obrigatório; a demanda foi proposta contra a seguradora na Justiça Estadual; o juízo de origem proferiu decisão determinando o declínio da competência à Justiça Federal com base no acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF); a despeito do decidido, a competência da Justiça Estadual já foi fixada por meio de decisão proferida em 31/01/2013 no Agravo de Instrumento sob nº 0031523-92.2012.8.16.0000 pela 10ª Câmara Cível deste TJPR; dessa decisão, a Seguradora interpôs Recurso Especial (2014/0087314-4), o qual fora negado seguimento, tendo transitado em julgado em 29/10/2014; assim, é incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão; as matérias de ordem pública também estão sujeitas a preclusão; não há interesse da Caixa Econômica Federal, pois não demonstrou a possibilidade de comprometimento do FCVS; quando muito, a CEF poderá figurar como assistente simples na justiça estadual. Busca, em suma, a atribuição de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para assentar a competência da Justiça Estadual.A liminar recursal foi concedida por este Relator (mov. 9.1-tj).A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se manifestou pelo desprovimento do recurso e defendeu a ilegitimidade passiva da seguradora (mov. 15.1-tj). A Seguradora também se manifestou pelo desprovimento do agravo (mov. 16.1-tj). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A decisão agravada declinou da competência e determinou a remessa do feito à justiça federal, veja-se (mov. 222.1-1ºgrau): O Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 17 /06/2023 e fixou as seguintes teses: DECISÃO: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152- 34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Falaram: pela recorrente, os Drs. Marcus Vinícius Furtado Coelho, José Eduardo Cardozo e Ana Tereza Basílio; pelo recorrido, o Dr. Daniel Francisco Mitidiero; pelo amicus curiae Federação das Associações dos Moradores de Núcleos de COHAB e Similares no Estado de Pernambuco - FEMOCOHAB/PE, o Dr. Guilherme Veiga Chaves; pelo amicus curiae Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG, o Dr. Gustavo Binenbojm; pelo amicus curiae União, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal – CEF, o Dr. Gryecos Loureiro. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. (grifo meu)Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022. No caso em tela, aplica-se o item 2 da tese fixada pelo Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, ante o interesse apresentado pela Caixa Econômica Federal (seq. 215). Desse modo, remeta-se o processo para uma das varas da Justiça Federal para aferição da legitimidade da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, da competência para processamento e julgamento deste processo. A despeito disso, a competência da Justiça Estadual já foi assentada neste feito por esta 10ª Câmara Cível, o que enseja a preclusão da matéria e impede a remessa dos autos à Justiça Federal. No agravo de instrumento n. 0031523-92.2012.8.16.0000 (942.380-1), de relatoria do e. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, esta c. Câmara assentou o seguinte (mov. 1.40-1ºgrau): Agravo de instrumento. Sistema Financeiro de Habitação. Seguro hipotecário. Vícios construtivos. Competência. Justiça Estadual. Inaplicabilidade da Lei 12.409/11. Inexistência de comprovação da modalidade das apólices das quais os mutuários estão vinculados. Decisão reformada. Recurso provido. 1. A Medida Provisória 513/10, convertida na Lei 12.409/2011, não se aplica a contratos de seguro privado (ramo 68), pelo que deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, tanto o mais porque não comprovadas as modalidades das apólices das quais os mutuários estão vinculados. 2. No caso em que se discute acerca de contrato de seguro junto ao mútuo hipotecário, não é necessária a denunciação da lide da Caixa Econômica Federal e da União Federal, tampouco o deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que a demanda não influi nos recursos do SFH.(TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA -
J. 31.01.2013) Conforme consta dos autos, após ter sido negado seguimento ao REsp da Seguradora, foi interposto Agravo em REsp, porém o recurso foi desprovido e assentada pela Corte Superior a competência da Justiça Estadual, veja-se (mov. 1.44/p. 11-1ºgrau): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO RESISTIDA À COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AREsp n. 501.796, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/10/2014.) A citada decisão transitou em julgado em 29 de outubro de 2014 (mov. 1.44/p. 18-1ºgrau).Nesse sentido, destaco que, embora a CEF tenha alegado a ilegitimidade passiva da Seguradora (mov. 15.1-tj), a matéria já foi resolvida e o STJ assentou a falta de interesse jurídico da CEF, conforme ementa acima citada. Esta c. Câmara possui firme entendimento de que, caso a matéria esteja definitivamente julgada, deve ser reconhecida sua preclusão, não sendo devida a remessa dos autos à Justiça Federal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA”. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104324-20.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.04.2024) Assim, considerando que a competência da Justiça Estadual já foi definitivamente julgada nestes autos, deve ser provido o recurso dos autores, não havendo que se falar em remessa à Justiça Federal.As matérias de ordem pública estão sujeitas a preclusão, especialmente em casos como o presente, quando a questão já foi até mesmo examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.De mais a mais, a manutenção do feito na Justiça Estadual respeita a tese firmada no Tema 1011 do STF, pois na decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial o Ministro Relator destacou que não foi comprovado que haverá comprometimento do FCVS, observe-se (mov. 1.44, fl. 621-1ºgrau): (...) Desse modo, verifica-se que nos julgamentos acima transcritos foram definidos os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 2/12/1988 a 29/12/2009 – período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/1988 e da MP n. 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentada pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como de que ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Ao que se depreende, o preenchimento dos requisitos supracitados não foi demonstrado nos autos, o que afasta a existência de interesse jurídico da CEF em integrar a lide, e, por consequência, o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. (...) Isto posto, considerando que a matéria já foi definitivamente julgada e que, em última análise, está de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1011, ante a inexistência de comprometimento do FCVS, deve ser provido o recurso dos autores e determinada a manutenção dos autos na Justiça Estadual. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e para dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos da fundamentação.
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