Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora (mov. 94.1) contra a r. Sentença (mov. 91.1) prolatada dos autos da “Ação Declaratória de Encerramento Contratual Cumulada com Pedido de Exibição de Documentos, Pagamento de Verbas Rescisórias e Indenização por Dano Moral”, autuada sob o n.º 3056-20.2023.8.16.0194, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em suas razões recursais a apelante sustenta ter direito à indenização, nos termos do artigo 27 da Lei 4.886/65 (Lei da Representação Comercial), pela rescisão do Contrato fora dos casos previstos no artigo 35. Alega que o intuito das apeladas era firmar um novo Contrato, justamente para não encerrar o contrato anterior e pagar verbas indenizatórias, ainda que de forma indireta. No mais, pugna também pela condenação das apeladas em indenização por dano moral. Em face disso requer o provimento do recurso, com a reforma da Sentença para que julgados procedentes seus pedidos, com a condenação da parte apelada ao pagamento de verbas pela rescisão unilateral do contrato e de indenização por dano moral, invertendo-se a sucumbência.Contrarrazões ao mov. 98.1 pelo desprovimento do recurso. Em síntese, é o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O art. 1.º da Lei 4.886/65 (Lei da Representação Comercial), que regula a atividade profissional do representante comercial, estabelece quê:Art. 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.O artigo 27 desse Diploma, com redação alterada pela Lei 8.420/92, dispõe acerca dos elementos que devem constar do contrato de representação comercial, nos seguintes termos:Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)§ 1°. Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)§ 2°. O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)§ 3°. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)O artigo 28 de mencionada Lei prevê competir ao representante se dedicar à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.Por sua vez, o artigo 35 elenca as hipóteses de resolução do contrato de representação comercial por justa causa, como a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial, dentre outras.O artigo 36, por outro lado, relaciona as hipóteses de resolução do contrato de representação comercial, por justa causa, pelo representante, quais sejam, redução da esfera de atividades do representante, em desacordo com as cláusulas do contrato; a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; o não-pagamento de sua retribuição na época devida e a força maior.No caso, a apelante firmou Contrato de Representação Comercial em 8 de fevereiro de 2019 com a apelada WMS SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA.Entretanto, em setembro de 2022 a apelada ATACADÃO S.A. incorporou a apelada WMS, sub-rogando-se nos seus direitos e obrigações. Diante da nova situação as apeladas apresentaram novo contrato de representação comercial à apelante, a qual não concordou com os termos e decidiu por descontinuar o contrato.Sustenta a apelante que as apeladas, de forma indireta, forçaram a rescisão contratual ao tentar entabular novo contrato de representação comercial.Contudo, a r. Sentença destacou os pontos em relação à alegada diferença contratual e, assim, concluiu que não houve alteração substancial a corroborar a tese da parte autora, senão veja-se:“Pois bem, analisando os contratos, bem como todas as provas produzidas nos autos, não se vislumbra que tenha ocorrido no oferecimento do novo contrato, redução na área de atuação, nem mesmo de exclusividade, salientando que no contrato antigo, constava a possibilidade da empresa requerida alterar mesmo que unilateralmente a área de atuação, bem como, que não havia exclusividade em favor do representante. Portanto, o novo contrato, não se mostrou, abusivo em face do representante. Outrossim, não houve fixação abusiva de preços.”O d. Magistrado a quo ainda esmiúça a diferença nos contratos de representação comercial:“Salienta-se que a empresa WMS trabalhava com aproximadamente 1.600 produtos, enquanto a empresa Atacadão, com mais de 5.000 produtos, sendo plenamente razoável que os percentuais de comissão sobre cada produto tenham sido alterados, entre o contrato antigo e o novo, porém, importante consignar que no contrato juntado no mov. 1.7 com a WMS, não consta descriminado o percentual especifico de cada produto, e no contrato juntado no mov. 1.9, especificamente na clausula sexta, aparece o percentual de cada grupo, porem deve este Juízo analisar de forma clara, de produto a produto, qual o percentual no contrato anterior e no novo contrato. Outrossim, eventual imposição de que a comissão estaria comissionada ao pagamento do cliente, também não se mostra abusivo, na medida em que não é razoável que a empresa requerida arcasse com comissão de uma venda malsucedida, porém, importante consignar que o fato dos contratos serem diferentes, não torna o novo contrato abusivo por si só.”Ainda, restou esclarecida a diferença entre as empresas representadas e a consequente diferença no contrato de representação, sem que isto representasse rescisão contratual indireta, in verbis:“Em resumo, entende este Juízo de que a parte autora tentou impor a manutenção do contrato anterior, mesmo sabendo que cada empresa (WMS e Atacadão) tem políticas próprias, e que devem ser respeitadas, não reconhecendo este Juízo que, apesar dos contratos serem diferentes, tem o novo contrato clausulas potestativas, e que viessem a prejudicar os representantes comerciais. Assim sendo, não reconhecendo este Juízo a incidência de qualquer das situações do art. 36 da lei 4886/65, inaplicável indenização imposta no art. 27, alínea J do mesmo dispositivo legal.”Por esses motivos não se pode afirmar que as apeladas pretenderam a alteração das condições originalmente contratadas, reduzindo sobremaneira os direitos inicialmente assegurados à apelante.Portanto, ao contrário da tese arguida nas razões recursais, a decisão judicial objurgada não deixou de examinar os argumentos lançados na petição inicial pela ora apelante.Desse modo, demonstrado que não houve o encerramento sem justo motivo do contrato de representação comercial pelas apeladas, mas sim decisão da apelante de não mais manter a relação comercial, por livre e espontânea vontade.Ora, a indenização referida no item J do artigo 27 da Lei 4.886/65, é devida apenas em caso de rescisão do contrato por culpa do representado.Todavia, in casu, não há nos autos provas de que as requeridas tenham propositadamente prejudicado a autora.A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o descumprimento contratual por parte das requeridas, de forma exclusiva e unilateral.Portanto, não demonstrada a culpa exclusiva das requeridas na resolução da avença, e sequer a culpa concorrente, tem-se que os argumentos apresentados pela apelante não se mostram plausíveis e suficientes para a reforma da Sentença.Do exame dos autos se chega à conclusão de que a rescisão contratual se deu por iniciativa da própria autora, e, desta forma, não faz jus ela ao recebimento da indenização prevista na alínea J do artigo 27 da Lei 4.886/65, restando consequentemente prejudicado o pedido de condenação das requeridas em indenização por dano moral.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.Desprovido o recurso, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser pagos pela apelante, para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade.
|