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Processo:
0002065-57.2024.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue Aug 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PIS/COFINS. INCLUSÃO INDEVIDA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 69 DO STF. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e pela Copel Distribuição S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, a qual tratou da repetição de indébito referente à cobrança indevida de PIS e COFINS na fatura de energia elétrica, com inclusão indevida do ICMS na base de cálculo, resultando na determinação de restituição dos valores pagos indevidamente pela Cerâmica Hilag Ltda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e pela Copel Distribuição S.A. em face do acórdão que decidiu sobre a repetição de indébito referente à cobrança de PIS e COFINS na fatura de energia elétrica, com a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, inexistindo vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A tese fixada pelo STF no RE 574.706 (Tema 69) define que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, o que justifica a repetição de indébito em favor do consumidor.5. A controvérsia nos autos não versa sobre a base de cálculo de tributos ou sua legitimidade, mas sobre o repasse indevido ao consumidor e o consequente direito de restituição.6. A Lei nº 14.385/2022 disciplina a devolução administrativa, não sendo óbice ao pleito judicial do consumidor, cuja compensação deverá ser apurada em fase de liquidação.7. A jurisprudência do STJ (Temas 293 e 428) reconhece a legalidade do repasse de encargos como tarifa, mas isso não obsta a análise judicial sobre repetição de valores cobrados indevidamente.8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente (arts. 93, IX, da CR/88 e 371 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica é indevida, garantindo ao consumidor o direito à restituição dos valores pagos a esse título, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 371; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, Tema 69 do RE 574.706, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, Tema 428/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.12.2018; STJ, Tema 293/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2017.