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Acórdão
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Vistos, etc.I – RELATÓRIOEduardo Ribeiro apela da sentença de mov. 40.1, proferida nos autos de ação revisional de contrato sob nº 20119-98.2023.8.16.0019, proposta pela ora recorrente em desfavor de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que proveu parcialmente os pedidos da inicial, declarando abusividade na cobrança do seguro prestamista, afastando, contudo, a alegação de abusividade nos juros exigidos, por estarem abaixo do triplo da média de mercado.A decisão condenou, ainda, as partes aos ônus sucumbenciais, rateando as custas e despesas na proporção de 30% em desfavor do réu e 70% em desfavor do autor, e os honorários na mesma proporção “fixados em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação quanto à verba honorária”.Inconformado, insurge-se o autor em mov. 44.1, deduzindo, em resumo, a ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados no contrato, por entender que são abusivos.Insiste que estão acima do dobro da média do mercado e que inexiste “justificativa para a cobrança da taxa de juros acima do dobro da média de mercado ao caso concreto”.Pugna “pela reforma da sentença quanto a restituição dos valores cobrados a título de seguro, uma vez que reconhecida a abusividade, falta de contratação válida, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC c/c Tema 972 do STJ”.Pretende também a restituição dos encargos reflexos à tarifa de seguro afastada na sentença.Instada, a instituição financeira se manifestou em mov. 48.1, argumentando que (i) os juros exigidos no caso são justificáveis em razão das peculiaridades do caso e consideram a análise de risco feita; (ii) trata-se de veículo antigo que guarda “incertezas quanto à sua conservação e vida útil restante, bem como (...) a sua desvalorização de mercado – o que diminui consideravelmente a qualidade da garantia do negócio”; (iii) a taxa média de mercado “não pode ser utilizada como valor estanque, máximo, sob pena de deixar de ser um parâmetro para tornar-se um limite”; (iv) “o baixo número de financiamentos de veículos antigos na equação faz com que esse modelo de negócio tenha reflexo mínimo na média de mercado divulgada pelo BACEN”; (v) “a Omni possui forte atuação em segmento muito específico do mercado, notadamente no financiamento de automóveis leves e pesados com tempo de uso superior a 10 anos. Foi responsável por 50,5% dos financiamentos contratados em outubro de 2021, envolvendo veículos leves com mais de 21 anos de uso”; (vi) a instituição financeira recorrente democratiza o acesso ao crédito ao conceder financiamentos “à população de menor renda”; (vii) o bem dado em garantia ao negócio aqui analisado “possuía 07 anos de fabricação, com alto índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade”.Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso e pela condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e recursais.
A controvérsia dos presentes autos se limita a discussão sobre a alegada abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato e a forma de cálculo da restituição do que fora cobrado a título de tarifa de seguro.Sobre os juros, inicialmente, cumpre pontuar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto n. º 22.626/1933).Tampouco podem ser consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios unicamente por serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano, somente admitindo-se a revisão, e eventual redução, se a abusividade restar demonstrada.Esse tema, aliás, já não enfrenta severas polêmicas na doutrina e na jurisprudência pátrias. Para elucidar o afirmado, cita-se a seguir lição doutrinária atinente à questão:“A remuneração do capital no mútuo ou crédito bancário não segue a limitação dos arts. 406 e 591 do CC/2002 (no Código anterior, arts. 1.062 e 1.262, respectivamente). Anteriormente ao Código Civil de 2002, entendia-se que não seguia também o art. 1º do Decreto 22.626, de 1933.Não incide, em matéria de remuneração do capital nos contratos bancários, o Código Civil, mas a Lei 4.595/1964.Com efeito, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional submetem-se à referida Lei 4.595/1964 e ao Conselho Monetário Nacional, que tem competência para estabelecer, entre outras atribuições, as taxas de juros.[...]Portanto, os bancos e demais instituições financeiras compõem o Sistema Financeiro Nacional, subordinando-se à mencionada lei, instituída para disciplinar suas atividades.De outro lado, ao Conselho Monetário Nacional compete, dentre outras funções, conforme o art. 4º, IX: ‘Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover (...). ’Daí entender-se que os estabelecimentos bancários, desde que autorizados, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Neste sentido, existe a Súmula 596 do STF, que permanece em vigor, nos seguintes termos: ‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional’. Ora, se antes não incidia, para as instituições financeiras, o Decreto 22.626, em face da existência de lei especial, da mesma forma não incidem as disposições do Código Civil a respeito da matéria”.(RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 8 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 355-356) Além disso, essa convicção acerca da questão foi reafirmada quando do julgamento do REsp n. º 1.061.530/RS, apreciado pela Corte Superior sob o rito do art. 543-C, do CPC, do qual emanou a seguinte orientação:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratóriosestipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” Assim, estabelecida a premissa de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a esta, por si só, não indica abusividade, resta aferir, frente ao caso concreto, se a taxa praticada indica efetiva exorbitância.Pois bem, verifica-se no contrato em comento, que as partes pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 4,23% ao mês e 64,40% ao ano (mov. 1.3).Para o período em questão (fevereiro/2019), o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do mercado era de 1,67% ao mês e 22,01 % ao ano (conforme mov. 1.4).Ou seja, os juros cobrados se aproximam de 3 (três) vezes a média do mercado para esse tipo de operação, o que denota abusividade, sobretudo ante as peculiaridades do caso.Isso porque, não há qualquer argumento plausível, sequer análise de risco, que justifique o empréstimo pelo consumidor de R$ 15.894,20 junto ao banco e a exigência de pagamento de R$ 41.538,72 ao final de apenas 48 meses.Veja que a análise realizada em contrarrazões aqui pela instituição financeira é idêntica as razões recursais do processo nº. 6190-42.2023.8.16.0069 e, embora aqui se trate de um veículo com apenas 07 anos de uso, a instituição financeira realiza a mesma justificativa do que utilizou para defender os juros exigidos em um financiamento de uma motocicleta com 15 anos de fabricação, o que sugere se tratar de mero artifício retórico.O contrato de mov. 1.3 é singelo e não indica nenhuma das características que poderiam permitir uma análise de risco do veículo, para além do ano de sua fabricação (a exemplo da conservação do bem financiado), tampouco sugerem o perfil do consumidor.No caso, o valor financiado é inferior ao valor do veículo, o período do financiamento não sugere perecimento ou inutilização do veículo, além disso sequer o score do consumidor é juntado no feito para indicar risco de inadimplência.Aqui, não é possível se falar em democratização do crédito, a oferta de financiamentos “à população de menor renda” e o “financiamento de veículos antigos” mediante a cobrança de juros que tornam os financiamentos extremamente onerosos.Nesse ponto, a onerosidade excessiva de um contrato também torna o crédito inacessível, o que é diametralmente contrário ao que se entende por democratização.No caso, há um abuso por parte da instituição financeira que se aproveitou da situação de vulnerabilidade, necessidade do crédito e dificuldade de acesso para impor juros exorbitantes.A cobrança dos juros em patamar razoável poderia reduzir o tempo de financiamento ou o valor da parcela, inclusive, diminuindo o risco alegado pela instituição financeira.Assim, é certo que os juros remuneratórios contratados se mostram abusivos, uma vez que muito excedem a taxa média já citada, que não se refere a um limite como faz crer a instituição financeira, mas um parâmetro e, no caso, nenhum dos elementos constantes do contrato justifica a inobservância do parâmetro.Nem mesmo o acordo firmado pelas partes para a quitação do contrato (como alegado nas contrarrazões de recurso – mov. 48.1) altera tal conclusão, pois que, ao final, a renegociação estipulou juros que excedem o dobro da média do mercado, não se podendo falar em ausência de interesse do autor, pois que até mesmo a renegociação extrapolou o que seria legítimo cobrar.Ato contínuo, a jurisprudência desta Câmara se assenta no sentido de que, uma vez declarada abusiva a taxa de juros não cabe a este Tribunal arbitrar especificamente o percentual máximo aceitável ao caso, mas limitar às taxas médias de mercado à época da contratação, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO COMUM DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ANUAIS APLICADAS, ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. TAXA PACTUADA EM CONTRATO MAIOR QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DELINEADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DETERMINADA REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PARA A MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ASSINADO EM DOCUMENTO ISOLADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003721-38.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.05.2024) “APELAÇÃO CÍVEl – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO REQUERIDO – ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – ABUSIVIDADE VERIFICADA – TAXA PACTUADA QUE EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA TAXA CONTRATUAL PARA DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – NÃO ACOLHIMENTO – VERIFICADA A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATUAL A REVISÃO DEVE OCORRER PELA REDUÇÃO AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA COLENDA 18ª CÂMARA CÍVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – recurso DESPROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002320-84.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.08.2021) – sem destaque no original. Desta maneira, a sentença deve ser reformada para declarar a abusividade dos juros constantes do contrato, limitando às taxas médias de mercado para a época.Para tanto, necessário, em sede de liquidação e cumprimento de sentença, o recálculo de todas as parcelas efetivamente devidas, conforme pedido na inicial, utilizando-se os juros acima indicados, com a exclusão também dos valores cobrados a título de seguro do montante total financiado, para assim, deduzir o total já pago, inclusive considerando aquele indicado na negociação de mov. 23.3, deste novo total apurado.A medida visa impedir o enriquecimento ilícito da instituição financeira, uma vez que, como a tarifa foi diluída no contrato, constituindo a própria parcela a ser paga, ao ser considerada ilegal, devem ser descontada de cada parcela, o que também impacta na restituição dos juros reflexos.Aqui, embora o autor postule o recálculo de apenas as 27 primeiras parcelas, não se pode desconsiderar o valor pago no acordo, pois o desconto pode, inclusive, reduzir o montante devido pela instituição financeira, o que deve ser avaliado em liquidação própria.Assim, também se impõe o provimento recursal para determinar a restituição dos juros reflexos à tarifa considerada indevida pela sentença, nos termos acima indicados.Ressalte-se que os valores tidos como excessivos, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso até a data da citação da instituição financeira, quando incidirá apenas a Selic (até a efetiva restituição), ante a vedação de sua “incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária.- Da sucumbência:Pelo resultado final deste julgamento, considerando que o autor obteve êxito em todos os seus pedidos, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes reajustados e majorados para 11% sobre o valor da condenação para atender o disposto no art. 85, §2º e § 11 do CPC.Os honorários devem ser readequados para que o valor devido em favor do representante do consumidor/autor incida sobre a condenação e nos limites legais.Nesse ponto, cumpre relembrar que, nos termos da jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça “'os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.' [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 1.955.100/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 3/6/2024.)- Conclusão:Nessas condições, dou provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença, declarando abusivos os juros remuneratórios contratados, determinando a aplicação da taxa média fixada pelo Banco Central no período da contratação de 1,67% ao mês e 22,01% ao ano, nos termos da fundamentação.III - DECISÃO:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
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