Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEFERIU A TUTELA RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051471-97.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0051471-97.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Castro, em que figuram como agravantes Jocenei Miguel Risden, Wanderley Aparecido Coletti e Yamaha - Iapó Top Motos Ltda., e agravado Itaú Unibanco S.A. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática de mov. 8.1 do agravo de instrumento nº 0039681-19.2024.8.16.0000, que indeferiu a tutela recursal no agravo de instrumento a fim de deferir a penhora sobre os imóveis indicados pelo credor. 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) não foram observadas as regras de penhora preferencial previstas no artigo 835 do Código de Processo Civil, cuja ordem deve ser adotada como regra e não simples rol de bens passíveis de penhora a serem escolhidos ao alvitre do credor; b) a lei instrumental confere ao devedor a garantia de que a execução se dará do modo que lhe for menos gravoso, com base no artigo 805 do CPC, desde que indique medida alternativa mais eficaz e menos onerosa, do que se extrai que é ônus do executados demonstrar que a liquidez do bem ofertado é similar à do bem penhorado; c) a observância da ordem dos bens penhoráveis é fundamental para garantir que a constrição dos bens do devedor seja feita de forma adequada e equitativa, com objetivo de proteger os direitos dos credores e preservar os interesses do devedor; d) a ordem dos bens penhoráveis segue uma hierarquia que prioriza aqueles de menor proteção legal ou de menor essencialidade para a subsistência do devedor, a fim de assegurar que os credores sejam pagos de acordo com suas prioridades e que o devedor não seja privado de seus bens de forma injusta ou desproporcional; e) evidente que a penhora dos bens imóveis é medida desarrazoada e poderia pôr em cheque a já fragilizada situação financeira dos executados; f) requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Recurso respondido (mov. 10.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao deferimento da tutela recursal no agravo de instrumento. 5. Diante do provimento do agravo de instrumento nº 0039681-19.2024.8.16.0000, declaro prejudicado este agravo interno interposto contra a decisão liminar que, em juízo de cognição sumária, deferiu a tutela recursal pretendida no agravo de instrumento. A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). 6. Nestas condições, declaro prejudicado o presente agravo interno.
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