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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e apelação cível em face de r. sentença (mov. 144.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“I. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora: A) O benefício de auxílio-acidente (B94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença então concedido à parte autora em sede extrajudicial. B) Os valores relativos ao benefício de auxílio-acidente, retroativamente à data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91; C) Abono anual, nos moldes do art. 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991; D) Correção monetária e juros de mora (...) Ainda, CONDENO o requerido a pagar: E) Honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; F) Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ. II. Tendo em vista que há elementos bastantes a gerar convencimento acerca da existência de direito ao benefício, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para que a autarquia implante no prazo máximo de 15 (quinze) dias o benefício após sua intimação (lembrando que o reexame necessário e eventual recurso voluntário são desprovidos de efeito suspensivo, conforme art. 1.012, V, CPC), sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que o valor da multa, a critério do Juízo da Execução, poderá ser suprimido ou reduzido, caso o atraso na implantação se dê por justo e fundado motivo (art. 537, § 1º, II, do CPC). Ressalte-se que o perigo de dano é evidente, em face do tempo que a parte autora aguardou para a concretização de seu direito, por conta da indevida recusa do INSS em conceder-lhe o benefício pertinente. III. Diante da consolidação da Tese nº 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.823.402-PR (2019/0188768-0), publicada em 26/10/2021, que diz que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” , RECONHEÇO que, no presente caso, sendo o INSS sucumbente, a ele caberá suportar definitivamente os honorários periciais”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“Em primeiro lugar, no que se refere ao requisito de qualidade de segurado, o fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio-doença na seara administrativa é mais do que suficiente para atribuir à parte autora a qualidade de segurada da previdência social. Apesar de a autarquia ter indeferido, posteriormente, o pedido de prorrogação do auxílio, tal circunstância não descaracteriza a condição da parte autora enquanto segurada. (...)Além disso, os autos foram remetidos da justiça federal justamente em vista de que lá se compreendeu que o caso se refere a acidente de trabalho. (...)No que tange à incapacidade laboral do requerente, a perícia concluiu que o requerente ‘Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE/MODERADO E DEFINITIVA. Apresenta dificuldade para realizar atividades de pegar pesos como porcelanato, para fazer acabamentos, ficar com tronco em flexão para assentar tijolos, etc.’. (Resposta ao quesito “1”, no laudo complementar de seq. 130).Indica, ainda, que a redução da capacidade laboral decorre do alegado acidente de trabalho em 27/08 /2019. O autor menciona que estava prestando serviço e sofreu uma queda de uma altura aproximada de três metros, a partir do que sofreu sequelas definitivas, ora analisadas. Desse modo, faz jus ao benefício durante os períodos que não recebeu, desde a primeira cessação indevida, já que a lesão decorre do acidente de agosto de 2019.(...)Conforme se depreende do laudo pericial, esse é exatamente o quadro da parte autora, sendo constatada a redução, ainda que leve, de sua capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho cujas lesões estão consolidadas. Entretanto, o laudo também indica que, mesmo com a redução de sua capacidade laboral, a parte requerente tem a possibilidade de manter-se em seu trabalho. (...)Percebe-se, no caso em tela, que a parte autora conta com quarenta e um anos de idade e que seu grau de instrução é o quinto ano do ensino fundamental. Dessa forma, verifica-se que é possível que a parte requerente volte a trabalhar de modo a prover o próprio sustento. Considerando-se que o dano físico oriundo do acidente de trabalho deixou na parte autora sequelas definitivas, reduzindo sua capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.A implantação do benefício deve ser feita a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. O entendimento de que a data de início é a da juntada do laudo pericial aos autos somente pode prevalecer caso a perícia não aponte a data de início da enfermidade, o que, no caso em análise, não ocorre, visto que o perito afirmou que a redução da capacidade laboral decorre do acidente de trabalho sofrido pela parte autora. Nesse sentido, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (Tema 862 - STJ, 09 /06/2021).Ressalta-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 40, caput, da Lei 8.213/1991, “é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílioacidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão”.Razões recursais (INSS): Alega o Apelante, em suma, o seguinte: (a) ausência de nexo de causalidade: “para que a natureza acidentária seja demonstrada, é indispensável que haja comprovação de nexo etiológico entre a doença e o labor”; “não restou demonstrado o necessário nexo acidentário entre os males que alega e ofício exercido, comprovando que este último teria dado causa àqueles, o que impede a concessão de qualquer benefício de caráter acidentário”; (b) ausência de vínculo de trabalho ativo: “conforme se verifica no extrato do CNIS, a parte autora não possuía vínculo de trabalho ativo na data do acidente (27/08/2019), de modo que o evento não se caracteriza como acidente do trabalho”; (c) requerimentos finais: “Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.A parte Autora apresentou contrarrazões (mov. 159.1).O pedido de efeito suspensivo à sentença foi deferido (mov. 13.1). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu abalizado parecer (mov. 26.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃORemessa necessária: Conhecimento. Trata-se de sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, CPC), a qual não se enquadra em nenhuma das situações de dispensa do reexame obrigatório previstas nos §§3º e 4º do Código de Processo Civil[2].Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3]. Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[4], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Particularização do caso concreto - direito ao benefício postulado (auxílio-acidente): Inexiste. Da análise dos autos verifica-se que o Autor não ostenta direito ao benefício pleiteado, consoante será demonstrado a seguir:Contribuinte individual – categoria de segurado que não ostenta direito a benefício acidentário: O Autor, em suas contrarrazões (mov.159.1), reconhece que à época do evento “era profissional autônomo, vez que exercia as funções de pedreiro, mestre de obras e construtor civil. Por essa razão, inexiste vínculo de emprego no CNIS”.Tal fato está corroborado pelo dossiê previdenciário de mov. 135.2. Sendo assim, é autorizado concluir que o Autor não possui o direito de receber o benefício almejado (auxílio-acidente), conforme se pode constatar da leitura do art. 18, §1º e art.19, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade;h) auxílio-acidente;II - quanto ao dependente:a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão;III - quanto ao segurado e dependente:a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)b) serviço social;c) reabilitação profissional.§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Veja-se, a respeito do tema, precedentes do STJ e também desta Colenda 6ª Câmara Cível, em linha com a fundamentação supra:Jurisprudência do STJ (1): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Unaí/MG e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal de Unaí - SJ/MG, em ação ajuizada com o objetivo de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Unaí/MG, o suscitado. (CC 161.458/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 17/12/2018) (sublinhei)Jurisprudência do STJ (2): Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500114- 84.2018.4.05.8402, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte no qual restou consignado, verbis: "[...]. 8. Na espécie em apreço, a despeito da evidenciação da redução da capacidade laborativa, a pretensão do recorrente, enquanto contribuinte individual (CNIS - anexo nº 3), esbarra na disposição normativa cristalizada no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991, que preconiza somente ser beneficiários do auxílio-acidente os contribuintes empregado, doméstico, avulso e segurado especial. 9. Nesta quadra, os contribuintes individuais e segurados facultativos não ostentam a qualidade de beneficiários do auxílio-acidente, por não estarem enquadrados na proteção acidentária prevista no art. 19 da Lei nº 8.213/1991." (Evento 1, TEOR24, página 3) Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão impugnado vai de encontro ao entendimento da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. É o relatório. Decido. Conforme entendimento pacífico do STJ, o contribuinte individual, por assumir os riscos de sua atividade, não recolhendo, pois, contribuições para custear eventual acidente de trabalho, não faz jus ao auxílio-acidente. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.º 1171779/SP - 6ª T. - p.u. - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - DJe 25/11/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL nacional, ex vi do inc. IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. (sublinhei)Jurisprudência da 6ª CCiv. do TJPR (1): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (1) recurso do inss: ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO da incapacidade laboral para a atividade habitual – gerente dA própria empresa. RECURSO PREJUDICADO. (2) REMESSA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – SEGURADO ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, V E ART. 19 DA LEI 8.213/1991 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O ALMEJADO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. (...) SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, RESSALVANDO-SE O DIREITO QUE ESTE TERÁ DE PROPOR A DEMANDA JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PREJUDICADO. FEITO SOBRESTADO PARCIALMENTE.“Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho” (CC 140.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) (TJPR - 6ª C.Cível - 0001157-25.2014.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 14.05.2020) (sublinhei)Jurisprudência da 6ª CCiv. do TJPR (2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE ASSUME O RISCO DA ATIVIDADE E NÃO CONTRIBUI PARA O CUSTEIO DE ACIDENTES DE TRABALHO, NÃO FAZENDO JUS A BENEFÍCIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PRECEDENTE/STJ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. “O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.” (STJ-1ª Seção, CC 140.943/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017) (TJPR - 6ª C.Cível - 0001925-25.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.04.2020) (sublinhei)Jurisprudência da 6ª CCiv. do TJPR (3): APELAÇÕES CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE EM ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO INSS REQUERENDO A REFORMA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PREJUDICADOS PELA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA – SEGURADO QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – CATEGORIA DE SEGURADO QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE ACIDENTÁRIA – ART. 19 DA LEI 8.213/91 QUE EXCLUI O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE ACIDENTE DO TRABALHO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESPEITADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001739-39.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 16.03.2020) (sublinhei).Dos honorários periciais – Tema Repetitivo 1.044/STJ: A teor da tese fixada no Tema 1.044/STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná em ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento deve está limitado ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução. Isenção - verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (a) apelação do INSS: provida, para o fim de se julgar improcedente o pedido do Autor e condenar o Estado do Paraná a ressarcir os honorários periciais desembolsados pelo INSS, limitado o valor do ressarcimento ao montante previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado pelo IPCA-E, nos termos do §5º do art.2º da precitada norma (Vide, a respeito, o art.95, §3º, II, do CPC). A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021; (b) remessa necessária: prejudicada.
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