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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TKS – Comércio Importação e Exportação LTDA, em face de decisão de mov. 360.1, proferida nos autos de nº 0035336-61.2017.8.16.0030, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a utilização da ferramenta Sniper requerida pelo exequente, motivando a sua insurgência.Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que o entendimento exarado pelo juízo a quo não está em consonância com o posicionamento majoritário firmado por diversas cortes do país. Além disso, ressalta a necessidade de utilização do sistema Sniper para descobrir eventual ocultação de patrimônio por parte do executado/agravado. Requer, nesses termos, o provimento do presente recurso, com a conseguinte reforma da decisão proferida.Em análise perfunctória, indeferiu-se o pleito liminar (mov. 8.1 – TJPR).Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 17.1 - TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.Como se vê, a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de ativos financeiros e patrimoniais em face do executado/agravado via sistema Sniper, uma vez que há “sistemas eficientes na identificação e bloqueio de ativos, bens e que alcançam a maioria dos devedores”.Pois bem.Extrai-se do caderno processual, que a parte agravada foi condenada ao pagamento de R$ 112.411,99 (cento e doze mil quatrocentos e onze reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à parte agravante, ante o descumprimento aos termos do contrato celebrado (movs. 258.1 e 278.2).Ainda, houve a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais em 10% (dez por cento), majorados em 2% (dois por cento) em sede recursal em razão do desprovimento integral do apelo.Após o trânsito em julgado dos autos, em 19.7.2022, a exequente pleiteou pelo início do cumprimento de sentença, com a conseguinte intimação da executada para pagamento voluntário do débito, o que foi deferido pelo juízo (movs. 286.1 e 296.1).Sucede que, intimada, a executada/agravada não realizou o pagamento integral do valor devido, apenas parcial em R$ 5.002,29 (cinco mil e dois reais e vinte e nove centavos). Na mesma manifestação ofereceu a penhora de 5% (cinco por cento) de seu faturamento como forma de pagamento, não sendo este aceito pela exequente (movs. 303.1 e 311.1).Assim, foram requeridas diligências em sistemas como Sisbajud e Renajud, os quais restaram positivos em parte, havendo a penhora de R$ 58.877,78 (cinquenta e oito mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) em contas bancárias de titularidade da executada, além do bloqueio de um veículo Fiat/Fiorino – Placa AMH3117 (movs. 349.1 e 362.1).Sobreveio, outrossim, a decisão agravada (mov. 360.1), que indeferiu o pedido de busca via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).No entanto, conquanto respeitável entendimento do juízo a quo e do retorno parcial das diligências requeridas pela agravante na origem, impõe-se reformar a decisão proferida.Isso porque o sistema Sniper foi desenvolvido para proporcionar e auxiliar o exequente na busca pela satisfação de seu crédito, devendo ser aplicado aos processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença, a fim de buscar patrimônio do executado e dar efetividade à prestação jurisdicional. Não se trata, pois, de uma medida expropriatória nem desproporcional ao executado, mas sim de facilitação à pesquisa de bens deste pelo exequente, encontrando amparo nos princípios da celeridade e da cooperação, bem como eficiência, conforme artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.A saber: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. E, no caso, é evidente que o indeferimento do pedido, além de injustificado, também pode gerar prejuízos ao recorrente, que não verá seu direito satisfeito. Além disso, o agravado, mesmo com o bloqueio de quase sessenta mil reais em suas contas bancárias, não se insurgiu mais no feito, nem mesmo para alegar uma eventual impenhorabilidade dos valores, o que pode indicar, ainda que singelamente, uma tentativa de se furtar do cumprimento da obrigação contraída, o que vem a reforçar, assim, a viabilidade de acolhimento do pedido.Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PLEITO DE REFORMA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIAO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO – MEDIDA QUE EXIGE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) – APLICABILIDADE POR ANALOGIA DA SÚMULA 560 DO STJ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CAUSA MADURA – NÃO VERIFICADA – PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0116652-79.2023.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY – J. 26.08.2024) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. SISTEMA LANÇADO COM O OBJETIVO DE ATENDER PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PELOS MEIOS USUAIS, SEM ÊXITO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”, NO CASO CONCRETO, RECURSO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0013926-90.2024.8.16.0000 – Santa Fé – Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL – J. 26.08.2024). – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS ELENCADOS NO CPC, DA CELERIDADE (ART. 4º), COOPERAÇÃO (ART. 6º), EFICIÊNCIA (ART. 8º) E A SATISFAÇÃO DO DIREITO DA CREDORA (ART. 659). DECISÃO REFORMADA. – O Sniper apresenta como benefícios a conclusão do processo satisfativo em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento da ordem judicial em sua totalidade. – De fato, um dos objetivos é a prevenção e combate à inibição e à ocultação de patrimônio, mas sua utilização não se limita apenas a esses casos. [...] (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0029644-30.2024.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA – J. 20.05.2024) – grifei. Dessa forma, dou provimento ao presente recurso, a efeito de deferir a pesquisa patrimonial do devedor por meio do sistema Sniper.Provido, portanto. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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