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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: CALEGARI HOLDING FAMILIAR LTDA agravou da r. decisão (Mov. 10.1 dos Autos Originários) do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Iguaçu que, nos autos de Mandado de Segurança nº. 0001223-38.2024.8.16.0159, impetrado em face do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, indeferiu a pleiteada liminar. Sustenta, em síntese: - que a Agravante é empresa que foi constituída recentemente, em 12 de setembro de 2023, cujo objeto social é de holdings não-financeiras, bem como tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, conforme demonstram respectivamente os CNAEs 6462-0/00 e 6311-9/00 junto à Comissão Nacional de Classificação de Códigos de Atividades Econômicas perante o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;- que em decorrência de seu objeto social, bem como nos termos permissivos da Lei, seu sócio aportou, em realização ao capital social da Agravante, imóveis que era de sua titularidade;- que a integralização se deu pelo valor constante da Declaração de Imposto de Renda do sócio integralizante. Logo, o imóvel de matrícula nº. 1.928 foi integralizado pelo valor de R$ 345.798,90 (trezentos e quarenta e cinco mil setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) e o imóvel de matrícula nº. 2.197 pelo valor de R$ 89.201,10 (oitenta e nove mil duzentos e um reais e dez centavos);- que a Agravante protocolou um requerimento de imunidade tributária de ITBI, conforme prevista na Constituição Federal, decorrente da incorporação de bens imóveis em realização ao capital social;- que o Município de São Miguel do Iguaçu indeferiu a imunidade total requerida, informando que apenas teria direito à imunidade parcial, ou seja, a Fazenda municipal “avaliou os referidos imóveis”, valorando-os, mediante apuração própria, deferindo imunidade de ITBI, tão somente ao valor declarado no momento da integralização dos imóveis, ou seja, requerendo o valor de ITBI sobre a diferença da “avaliação” realizada e o valor declarado na integralização;- que buscando respaldo no judiciário para a garantia de seu direito, a Agravante impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, tendo em vista a liquidez e certeza do direito, além da urgência e necessidade na suspensão da exigibilidade do crédito, afastando qualquer ato de cobrança;- que o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da liminar, sob o fundamento de que não restou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, decisão na qual também trouxe pontos do direito material em dissonância com a questão, porque decidiu, que a Agravante não faz jus à imunidade tributária;- que ao longo da decisão, como fundamento ao indeferimento da imunidade tributária requerida, citou-se o Recurso Extraordinário 796.376, na seguinte parte: “a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. E concluiu que, uma vez integralizado imóvel na empresa por preço inferior ao de mercado, não seria possível prever se há possibilidade de imunidade tributária a fim de afastar a hipótese do valor exceder o limite;- que o caso do Tema 796, do STF, é diverso deste, pois diz respeito ao ágio registrado quando há diferença do preço de emissão (subscrição) de quotas/ações;- que no caso em concreto, o valor subscrito e integralizado é o mesmo, ou seja, não houve reavaliação de bem dentro da própria sociedade, o valor de R$ 345.798,90 e de R$ 89.201,10, são os valores subscritos e integralizados, que compõem a totalidade do capital social relativamente a estes dois imóveis, diferentemente do caso julgado pelo STF, onde houve uma avaliação superior ao valor subscrito e integralizado e computado à conta de ágio;- que respeitado o valor aportado ao capital, tem direito o contribuinte à imunidade integral pretendida;- que não pode o juízo a quo definir que a sociedade não tem fins econômicos e que como tal, não restou demonstrado que teria, se este não era o objeto da discussão, pois em nenhum momento o fisco municipal pautou-se neste assunto, apenas limitou sua fundamentação no Tema 796, do STF e o Tema 1113 do STJ quando da transferência de bens a valor de mercado decorrente de compra e venda de imóveis;- que em nenhum momento o texto constitucional faz distinção entre empresas com e sem atividade produtiva e econômica, demonstrando claramente sua intenção de abranger todas as empresas que realizam essa operação;- que o Município valorou unilateralmente os imóveis, mas deixou de observar que os imóveis não foram declarados por aquele valor deliberadamente, mas pelo valor do imposto de renda do sócio integralizante, em conformidade com o artigo 142, do Decreto nº. 9.580/2018 c/c com o artigo 23, da Lei nº. 9.249/1995;- que não há que aplicar a decisão do Tema 1113, do STJ, porque o julgamento deste tema tratava de transação comercial (arrematação em hasta pública) e, no caso em tela, trata-se de integralização ao capital;- que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender, imediatamente, os efeitos da exigibilidade do ITBI até o deslinde da ação mandamental.
Ao mov. 9.1 foi indeferida a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recorrente interpôs Agravo Interno (autos nº: 0065250-22.2024.8.16.0000) contra o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, aduzindo, em síntese: - que o fumus boni juris se encontra presente, na medida em que se abstraem da própria argumentação, fundamentação e documentação carreada aos autos, demonstrando de forma insofismável o direito invocado, restando evidenciado que o artigo 156, §2º, I, da CF/88, prevê imunidade ao dispor da não incidência sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e, principalmente, que o Tema 796 do STF foi fixado em caso distinto do presente pleito;- que o periculum in mora se personifica na medida em que a Agravante, apesar de possuir direitos sobre o imóvel integrado ao seu capital social, está impedida de exercer a posse e disposição do mesmo. Essa restrição impede a transferência perante o Registro de Imóveis e impossibilita de efetuar qualquer ato de disposição ou fruição, como dação do imóvel em garantia a operações, benfeitorias ou atualizações cadastrais junto a órgãos competentes, além de colocar a Recorrente numa posição de grande insegurança jurídica, já que limita o exercício de seus direitos patrimoniais. Contrarrazões pelo agravado (Mov. 11.1 - autos nº: 0065250-22.2024.8.16.0000). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Agravo de Instrumento nº: 0051567-15.2024.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar, em sede de mandado de segurança, pleiteado para determinar a suspensão da exigibilidade do ITBI. Para que seja possível a concessão da liminar, necessário se faz a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 7º, III, da Lei nº: 12.016/2009, consistentes no periculum in mora e fumus boni juris, in verbis:
Art. 7º (...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Grifou-se). No caso em apreço não se vislumbra a presença de tais requisitos, ao menos em juízo de cognição sumária. A priori, o ato do Município, consistente em arbitrar valor diverso daquele declarado pelo contribuinte, quando entender que está em desacordo com o valor de mercado, encontra amparo legal no art. 148, do CTN, e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A propósito: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” (Grifou-se). "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." (Tema 796 - STF). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN.Precedentes.2. No caso concreto, o Tribunal a quo não dissentiu de tais entendimentos, mas apenas concluiu que o impetrante não juntou documentos que infirmassem de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo que apurou o ITBI.3. Portanto, aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo demandaria o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido.”(AgRg no AREsp n. 847.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.). (Grifou-se). Assim, entendo que estão ausentes, ao menos por hora, os requisitos autorizadores da medida liminar, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo Interno nº: 0065250-22.2024.8.16.00000 Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgo PREJUDICADO o Agravo Interno.
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