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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Nos autos nº 0002969-89.2022.8.16.0100, de ação de regularização fundiária de jurisdição voluntária, os autores pleiteiam o reconhecimento do domínio de lotes situados no município de Jaguariaíva, em razão da adesão ao Programa Moradia Legal (mov. 1.1)
O Juízo a quo declarou o domínio da maioria dos autores sobre as respectivas áreas individualizadas, mas, por outro lado, julgou improcedente o pedido de regularização de um lote do agrupamento Bela Vista e cinco lotes do agrupamento Vila Kennedy II, sob o fundamento de que estes estão inseridos em área de preservação permanente (APP), característica que impede a regularização fundiária (mov. 118.1).
Os autores em relação aos quais a sentença foi de improcedência interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) “foi elaborado pela municipalidade o pertinente Estudo Prévio de Viabilidade do Desenvolvimento da Regularização escriturária pelo Programa Moradia Legal, declarando expressamente a inexistência de áreas de preservação permanente nas localidades em regularização”; b) “a área é consolidada, com edificações, o que aponta a irreversibilidade de eventuais supressões de áreas de preservação que, por ventura, um dia ali existiram”; c) “a eventual inserção de lotes em área de preservação permanente não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva àquele que detém a posse e a exerce como se dono fosse, tendo em vista que a limitação existente é tão somente na seara administrativa”. Por fim, pleiteiam a reforma da sentença para incluir os referidos lotes ao procedimento de regularização fundiária (mov.127.1).
A Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação (mov. 256.1/TJ).
É o relatório.
II - VOTO
Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento do domínio dos autores/apelantes sobre seis lotes situados no município de Jaguariaíva, por supostamente estarem inseridos em área de preservação permanente: “A procedência, contudo, não abrange o lote 1 da quadra 12 do "Agrupamento Bela Vista", nem os lotes 1, 2 e 3 da quadra 6 e lotes 4 e 14 da quadra 9 da "Vila Kennedy II". Isso porque, como demonstram as plantas dos movs. 1.11 e 1.12, tais lotes estão inseridos em área de preservação permanente, por se encontrarem em beira de rio ou riacho. Tal característica impede a regularização fundiária, conforme prevê o art. 5º, VII, do Provimento 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Corregedoria-Geral da Justiça, para além do previsto no Código Florestal (Lei 12.651/2012), art. 4º, I, "a", sem que haja notícia de que tais áreas se encaixam na regra prevista no §10 do mesmo dispositivo legal. Veja-se, de todo modo, que, se houver futura lei municipal prevendo regramento diverso para a área, nos termos desenhados no art. 4º, §10, do Código Florestal, seria possível, em tese, a regularização o que, por ora, não é viável. Assim, é improcedente o pedido inicial de regularização do lote 1 da quadra 12 do "Agrupamento Bela Vista" que está na posse de MARIA EUGÊNIA TEIXEIRA XAVIER (mov. 13.2); e lote 1 (posse de MAYCON SUYLLEN FERNANDES DOS SANTOS), lote 2 (posse de JAIR DOMINGUES DA SILVA) e lote 3 (posse de AILTON JOSÉ DE ASSIS) da quadra 6 e lotes 4 e 14 (posse de NILCÉIA APARECIDA MIRANDA) da quadra 9 da "Vila Kennedy II".”
Assim, os apelantes pleiteiam a reforma da sentença que julgou procedente o pedido apenas em parte, a fim de incluir os “lotes 01, 02 e 03 da quadra 06; lotes 04 e 14 da quadra 09, ambos do Agrupamento Vila Kennedy II e lote 01 da quadra 12 do agrupamento Bela Vista ao procedimento de regularização, para que seja igualmente declarado o domínio aos seus possuidores, por ser medida de concretização de política pública de JUSTIÇA SOCIAL”.
Para tanto, destacam que as limitações administrativas referentes às supostas áreas de preservação permanente nas propriedades são “incompatíveis com o nobre objetivo perseguido pelo Programa Moradia Legal”.
Como se sabe, o Programa Moradia Legal foi instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o apoio do Ministério Público estadual, por meio do Provimento Conjunto GP/CGJ nº 02/2020 (atualizado pelo Provimento Conjunto nº 323/2024-P-GP/CGJ), com o intuito de facilitar a regularização fundiária urbana nos municípios paranaenses, em observância ao direito à propriedade.
Para o reconhecimento e o registro do domínio de núcleo urbano informal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 1º O Programa Moradia Legal tem por objetivo colaborar com as ações de regularização fundiária urbana de que trata a Lei n. 13.465/2017, auxiliando no processo de titulação dos imóveis públicos ou particulares ocupados pela população de baixa renda em núcleos urbanos informais assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal.§ 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, a ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, residentes de núcleo urbano informal não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, poderá ser obtido judicialmente em favor de áreas diagnosticadas de aplicação de Regularização de Interesse Social (Reurb-S). (...)Art. 2º Considera-se área urbana consolidada, para fins deste Provimento Conjunto:I - inserida no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal especifica, desde que esta esteja compatível com o Plano Diretor Municipal e aprovada nos termos do art.42-B da Lei Federal n° 10.257/2001;II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações com finalidade residenciais, podendo admitir a existência de atividades comerciais, de serviços, mistas e institucionais desde que possuam caráter estrito de atendimento de vizinhança:V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:a) drenagem de águas pluviais;b) esgotamento sanitário:c) abastecimento de água potável;d) distribuição de energia elétrica:e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.§ 1º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos hábeis a comprová-la, notadamente os provenientes do Poder Público, especialmente do Município.
No caso concreto, diferentemente do que foi afirmado pelo Juízo a quo, inexistem situações de risco e lotes inseridos em área de preservação permanente nos agrupamentos Bela Vista e Vila Kennedy II, conforme atestado nos estudos realizados pelo município:(mov. 1.3)(mov. 1.4)
Por meio desses estudos, também foi confirmado que ambos os agrupamentos possuem infraestrutura de drenagem de água pluvial urbana, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, iluminação pública, limpeza urbana e coleta de resíduos.
Além disso, buscando efetivar a implementação do Programa Moradia Legal, o Município de Jaguariaíva autorizou o registro de todos os lotes de tais agrupamentos, diante da “consolidação urbanizada de acordo com os critérios urbanísticos” (movs. 1.5 e 1.6).
Importa mencionar que, ainda que os referidos lotes estivessem inseridos em área de preservação permanente, tal hipótese não obstaria a regularização fundiária por meio do Programa Moradia Legal, pois trata-se de limitação administrativa do uso da propriedade que não impede a o reconhecimento do domínio do imóvel.
Nesse sentido, veja-se o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. prova documental, testemunhal E PERICIAL robustas. PARTE DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido. A ação de usucapião caracteriza-se como modo de aquisição da propriedade pela posse continua e duradoura. Nessa toada, os autores comprovaram satisfatoriamente os requisitos devendo a sentença ser mantida, declarando o domínio do bem descrito na inicial. Assim, tendo os autores comprovado que a planta foi aprovada em 1978 e averbada em 1981, e o mais importante é a cadeia possessória acima mencionada, restou demonstrado que pela soma das posses os autores preenchem os requisitos necessários para a prescrição aquisitiva conforme consignado na sentença. A caracterização enquanto área de preservação permanente, por si só, não representa obstáculo para o reconhecimento da propriedade pelo particular e nem a insere automaticamente no domínio público, sendo possível, portanto, que seja objeto de usucapião. Todavia, sobre a parcela que se insere em área de preservação recai restrição ao direito de livre uso e gozo do imóvel, haja vista que sobre esta parcela recai limitação administrativa. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002576-16.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.01.2023)
Saliente-se que, mesmo que houvesse área de preservação permanente nas propriedades, tal área não estaria atendendo a sua função ambiental, pois existem várias famílias instaladas nesses imóveis há anos, tanto é que o Município atestou a consolidação urbana dos agrupamentos e a existência de infraestrutura básica no local.
Portanto, nessa situação, o direito fundamental à moradia não se mostra incompatível com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Há, inclusive, previsão legal no Código Florestal que possibilita a redução das faixas marginais em casos de áreas urbanas consolidadas, o que evidencia a importância da regularização fundiária de situações consolidadas em que a reversão ambiental não seja viável.
Dessa forma, dado que a pretensão registral dos apelantes está devidamente instruída e em conformidade com os critérios previstos no Provimento Conjunto GP/CGJ nº 02/2020, é de se conhecer e dar provimento à apelação, para incluir no procedimento de regularização fundiária o lote 1 da quadra 12 do agrupamento Bela Vista, bem como os lotes 1,2,3 da quadra 6 e lotes 4 e 14 da Vila Kennedy II.
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