SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051733-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AFETAÇÃO DE BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.1. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, a despeito de implicar a suspenção das ações e execuções movidas em face a recuperanda durante o stay period, não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.2. O prosseguimento das ações e execuções por créditos não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, não atraem a competência do Juízo universal da recuperação por não afetar o patrimônio da recuperanda, mas sim de seus coobrigados.3. Dado ao redirecionamento da demanda, ante ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da parte agravante, não cabe a suspensão do cumprimento de sentença porque o crédito a ser perseguido será satisfeito a partir de constrições de bens pessoais dos sócios da recuperanda, não afetando assim o patrimônio da recuperanda e, com isso, não atraindo a competência do Juízo da recuperação judicial, podendo os credores, à luz do art. 8° e ss., da Lei n° 11.101/2005, pleitearem a habilitação do crédito.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.