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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a recuperanda contra decisão interlocutória proferida nos autos de recuperação judicial, sob nº 0023062-69.2015.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa (mov. 2604.1/orig.).Após síntese dos fatos, argumenta que o recurso de agravo de instrumento interposto nos autos de n°. 0037108-42.2023.8.16.0000 não deliberou a respeito da submissão ou não do crédito perseguido pelas credoras, tornando-se então possível a expedição de ofício a 4ª Vara Cível de Ponta Grossa para que o crédito se submeta ao regime da recuperação judicial, aduzindo que a negociação que deu origem ao crédito deu-se antes do pedido recuperacional, estando nos moldes da regra do art. 49, da Lei n°. 11.101/2005. Salienta que o contrato celebrado entre a agravante e Marcelo Kuhn e Thais Kuhn consistia em compra e venda sem garantia real, cambial e fidejussória, logo não se enquadrando a regra do § 1°, do art. 49, da Lei de Falências.Sustenta ter sido ajuizada a demanda de rescisão contratual em face da recuperanda em 2016, com o trânsito em junho/2019, enquanto a agravante requereu expedição de certidão para habilitação na recuperação judicial em 18/06/2021, figurando como única devedora na relação negocial, contudo em 2021 houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios da empresa recuperanda no polo passiva da demanda, contudo o Juízo não era competente, questão está a ser discutida por meio da ação rescisória, mas, de toda forma, argumenta a agravante não ter sido observado a condição peculiar em razão do regime de recuperação judicial, não se amoldado o caso a Súmula n°. 581/STJ.Defende a existência de cláusula definindo as características e formas de pagamento dos credores, bem como cláusula a respeito dos efeitos da aprovação do plano onde ficou estabelecido a manutenção das garantias, não havendo supressão de garantias, ainda argumenta ter o plano recuperacional novado os créditos nos moldes do art. 59, da Lei de Falências, bem como a suspensão de todas as ações envolvendo seus sócios e coobrigados, arguindo que o mero fato de os credores não terem participado da Assembleia-Geral de Credores não elida da questão a respeito aos efeitos advindos com a aprovação do plano de recuperação. Aduz que o contrato celebrado entre a agravante e os citados credores não é garantido, não sendo viável a aplicabilidade da Súm. 581/STJ porque o negócio celebrado entre a parte agravante e os mencionados credores não possui cláusula de garantia, afastando-se então o entendimento sumulado pelo STJ. Por fim, argumenta que o crédito se submete ao plano de recuperação judicial, sendo certa a sua adequação as condições impostas pelo item “7”, razão pela qual pleiteia pelo provimento do seu recurso de agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para reconhecer a concursalidade do crédito e, por consequência reconhecer a competência do juízo universal para a habilitação do crédito (mov. 1.1/AI).Após síntese dos fatos, argumenta pela aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, respaldado pelo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, salientando que o risco empresarial seja suportado pelo terceiro, mas sim pelos seus sócios/administradores mesmo que inexista prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por estes, aduzindo ter o Código de Defesa do Consumidor adotado a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando do simples inadimplemento, sustentando ser incontroverso a relação de consumo entre as partes, bem como inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados a agravante em razão da ausência de patrimônio da pessoa jurídica, é crível a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pleiteando assim o provimento de seu agravo de instrumento reformando-se a decisão agravada e deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.1/TJ).Facultado a parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 37.1/AI), manifestou o administrador a reiterar os mesmos termos de sua manifestação nos autos de origem (mov. 45.1/AI), abrindo-se vistas a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 49.1/AI), que pleiteou pela abertura de prazo para eventuais interessados (mov. 55.1/AI), sendo então renovado vistas a Procuradoria (mov. 87.1/Ai), opinando o d. Procurador-Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (mov. 93.1/AI), tornando então os autos conclusos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski —, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa (mov. 2604.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil/15.A decisão agravada está assim fundamentada:1. O pedido formulado pela Recuperanda no mov. 2592 não comporta deferimento. Em primeiro lugar, a responsabilidade dos sócios foi defina pelo TJPR nos autos de agravo de instrumento n. 0037108-42.2023.8.16.0000 AI.(...)Portanto, este Juízo de Primeiro Grau não possui competência para modificar a deliberação do TJPR, transitada em julgado, que deveria ser atacada através do recurso cabível.Outrossim, como bem salientou o Administrador Judicial, é possível o prosseguimento da execução em face dos sócios, conforme dispõe a Súmula 581 do STJ...Por fim, "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).Assim, como os credores dos autos n. 0005490-66.2016.8.16.0019 não participaram da Assembleia Geral de Credores (vide esclarecimento de mov. 2601), a Cláusula 9.4 do Plano de Recuperação Judicial não é oponível.Portanto, INDEFIRO o pedido de mov. 2592.(mov. 2604.1/orig.).Quer a parte agravante a reforma da decisão, com determinação de expedição de ofício a 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa em razão de que o crédito perseguido pelos credores nos autos de n° 0005490-66.2016.8.16.0019 deve ser habilitado no Quadro-Geral de Credores em face a sua concursalidade.Em síntese, instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos autores, Espólio de Marcelo Kuhn e Thais Kuhn, em face da recuperanda, Vicema Construções Ltda, em 29/11/2021, em razão de que em 18/02/2015 celebraram contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), sendo pago pelos compradores à título de entrada o valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) enquanto o saldo remanescente de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) seria pago por meio de financiamento com instituição financeira, contudo tiveram ciência de que o imóvel encontrava-se alienado a instituição financeira HSBC Bank Brasil S/A, pleiteando então a desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 50, do Código Civil (mov. 1.1/orig. – Autos n° 0031852-32.2021.8.16.0019), o pedido fora julgado procedente, por restar comprovado o uso abusivo da personalidade jurídica (mov. 1041/orig. – Autos n° 0031852-32.2021.8.16.0019), sendo interposto agravo de instrumento pela parte requerida, ao qual fora negado provimento (mov. 27.1/AI – Autos n° 0037108-42.2023.8.16.0000), e, opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (mov. 19.1/ED – Autos n° 0098027-94.2023.8.16.0000).Inicialmente, é importante destacar estar pendente de julgamento ação rescisória ajuizada pelos sócios da recuperanda (Autos n° 0061611-93.2024.8.16.0000), onde perseguem a rescisão do acórdão proferido pela C. 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da recuperanda, Vicema Construções Ltda, e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (mov. 1.1/orig. – Autos n° 0061611-93.2024.8.16.0000), entretanto, em que pese a discussão travada nesses autos eventualmente possa influir na discussão no presente recurso, não é caso de se suspender os presentes autos até ulterior julgamento da ação rescisória.Na citada demanda rescisória, foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada pelos autores em razão da ausência de probabilidade de provimento porque o fato de a empresa encontrar-se sobre o regime de recuperação judicial não impede o pedido de desconsideração da personalidade jurídica quando não afetar o patrimônio da empresa em si (mov. 26.1/orig. – Autos n°. 0061611-93.2024.8.16.0000), de igual modo, é de se aproveitar de tal posicionamento adotado porque a controvérsia aqui discutida cinge-se a respeito, também, da submissão ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Pois bem.A desconsideração da personalidade jurídica exige, na forma do art. 50/CC, a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade já reconhecido pela sentença transitada em julgado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, veja-se, nestas hipóteses, o simples deferimento do processamento da recuperação judicial, a despeito de implicar a suspenção das ações e execuções movidas em face a recuperanda durante o stay period, não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, conforme a tese firmada no julgamento do REsp n°. 1.333.349/SP, posteriormente consolidada pela Súmula n°. 581/STJ.E, diferentemente do que argumenta a parte agravante, a recuperação judicial busca o soerguimento da empresa sob o seu regime e, com isso a própria Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei n°. 11.101/2005) buscou assegurar que a recuperanda tenha condições de levar adiante a sua proposta de reorganização e soerguimento, na forma do art. 47, da citada lei. Entretanto, em casos onde o prosseguimento das ações e execuções não afetar o patrimônio da empresa, buscou o legislador resguardar os direitos e privilégios de credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados em regresso, conforme § 1°, do art. 49, da LRF. Veja, os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor que permanecerá obrigado de adimplir a sua, isso porque não acobertada pelos efeitos do regime recuperacional. Ou seja, o prosseguimento das ações e execuções não abrangidas pelos efeitos da recuperação judicial – créditos não sujeitos – não atraem a competência do Juízo universal da recuperação em face de que o crédito não afeta ao patrimônio da empresa em recuperação, mas sim de seus coobrigados.No caso em questão, a controvérsia reside na situação de o sócio, por efeito da desconsideração da personalidade jurídica, passa a responder com o seu próprio patrimônio pelas dívidas da sociedade pode ser equiparada às hipóteses fáticas resultantes na Súmula n°. 581/STJ para justificar o prosseguimento da demanda proposta pelos credores e, sem sombra de dúvidas, as situações são distintas, visto que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não há uma execução proposta desde o início contra um garantidor, mas apenas um redirecionamento da execução inicialmente proposta em face a empresa em recuperação judicial com intuito de se atingir os bens de seus sócios subsidiariamente responsáveis pelo adimplemento da dívida.Desse modo, sob esse viés, não haveria empecilho em admitir o processamento do pedido de desconsideração mesmo durante o período de stay period, visto que eventual deferimento não significa dar prosseguimento às ações e execuções contra a empresa em recuperação judicial, mas sim aos seus garantidores (leia-se sócios), tal ideia é consubstanciada a partir de que o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa busca, ao contrário sensu, permitir a continuidade da atividade social e comercial da empresa devedora porque buscará a afetação dos bens pessoais de seus sócios com a dívida em questão – o já citado redirecionamento – e, a partir disto, o próprio sócio passa a ser parte na demanda responsabilizando-se pelo adimplemento do débito perseguido pelo credor, originariamente, em face da empresa. Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou:AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 190.942/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, por si só, a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da empresa. 1.1. Se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas sim os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência, não se cogita de competência do juízo falimentar para decidir sobre a execução do crédito reclamado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1883886 SP 2020/0171490-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021).AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. Nesses casos, de redirecionamento da execução para coobrigados, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 3. Incidência da Súmula 480 desta Corte: 'O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 188.933/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 6/3/2023).AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NAO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. Precedentes. 1.1. Na hipótese dos autos, a justiça laboral determinou a inclusão dos sócios - não atingidos pelos efeitos da recuperação judicial - no bojo da reclamação trabalhista, sendo inviável se falar, a teor da jurisprudência supracitada, em conflito de competência. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 188.994/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO E DE OUTRA SOCIEDADE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS NÃO ENVOLVIDAS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. Não configura conflito positivo de competência a apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade do mesmo grupo econômico, porquanto essas medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. Precedentes. 2. Os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sob a tutela da recuperação judicial, a menos que haja decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no CC 121.487/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012).E, ainda que o feito originário (Autos n° 0005490-66.2016.8.16.0019) esteja em fase de liquidação de sentença, por certo que superado respectiva fase processual dar-se-á início ao cumprimento de sentença e, a par do mesmo raciocínio utilizado nos julgados acima, justifica-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, visto que, a partir do redirecionamento do feito aos sócios da empresa recuperanda, de modo a atingir seus bens pessoais, cessa a pretensão de excutir bens da parte agravante, não havendo que se falar, eventualmente, em burla à ordem legal de preferência e à par conditio creditorum, como bem assentou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. CONFLITO POSITIVO. INEXISTÊNCIA. - Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar, pois o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição. Precedentes. - Considerando que os recursos a serem utilizados para satisfação do crédito trabalhista não desfalcarão o patrimônio da massa falida, não há de se falar em burla à ordem de pagamento dos credores na falência. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no CC 109.256/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 23/4/2010).RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA CONTROLADOR. POSSIBILIDADE. EXECUTADA ORIGINÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. ART. 6º, II, DA LREF. INAPLICABILIDADE. PATRIMÔNIO PRESERVADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em saber se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios. (...) 6. O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2034442 DF 2022/0334067-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).Portanto, considerando o redirecionamento a que se deu a demanda haja vista o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da parte agravante, não cabe a suspensão do cumprimento de sentença porque o crédito a ser perseguido irá ser satisfeito a partir de constrições de bens pessoais dos sócios da recuperanda, não afetando assim o patrimônio da empresa e, com isso, não atraindo a competência do Juízo da recuperação judicial. Por fim, vale ressaltar que nada impede que os credores requeiram a habilitação do crédito, nos termos do art. 8º, e ss., da Lei de Falências. Assim, é descabida a pretensão recursal da parte agravante, impondo-se a preservação da decisão agravada.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela recuperanda, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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