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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta por Linx Sistema e Consultoria Ltda., em face da sentença (mov. 70.1), proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de não fazer e repetição de indébito, sob nº 0005504-02.2022.8.16.0064, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Castro, na qual o magistrado a quo julgou procedente os pedidos iniciais, declarou a inexistência de débito após o pedido de cancelamento em 17/06/2021 e determinou que a ré cesse as cobranças indevidas, sob pena de multa no valor de 500,00 (quinhentos reais) por ato praticado. Por fim, condenou a parte ré à restituição em favor da autora do montante de R$ 16.313,33 (dezesseis mil, trezentos e treze reais e trinta e três centavos). Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Em suas razões recursais (mov.75.1), a apelante alegou a ausência de abusividade na sua conduta, vez que a rescisão foi processada corretamente após a solicitação de encerramento do contrato e cumpridos o aviso prévio de 90 (noventa) dias. Ocorreu que as apeladas estão apresentando discussões contratuais anteriores ao termo de rescisão que foi assinado no encerramento do contrato. Aduziu ser descabido pedido de restituição em dobro dos valores pagos já que não foram cobrados valores de forma indevida conforme comprovação por meio do termo de rescisão. No que tange à sucumbência, alegou a necessidade do reconhecimento da sucumbência recíproca e fixação de honorários em favor da apelante, pois ao arbitrar as verbas de sucumbência, o magistrado desconsiderou que as apelantes sucumbiram em 50% de sua pretensão, porquanto não foi deferido um dos pedidos formulados na presente ação. Por fim, sustentou a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, já que a apelada não se enquadra no conceito de destinatária final do serviço ofertado pela apelante, e, também, a apelada não demonstrou ser hipossuficiente do ponto de vista técnico. Em sede de contrarrazões (mov.84.1), o apelado alegou preliminarmente que a apelação interposta não merece prosperar pela incompatibilidade da fundamentação da apelação em relação aos termos da sentença. Complementou que não deve ser conhecida já inexiste no recurso coerência, para que o Estado Juiz, após a demonstração do equívoco do conteúdo decisório, possa avaliar o erro e proceder com a devida correção. Aduziu que não há nos autos a comprovação da existência de contrato inicial prevendo qualquer aviso prévio para o cancelamento dos serviços. Com base nos e-mails existentes e juntados aos autos, a apelante teria pontuado que os valores pagos em referência ao período posterior ao dia 17/06/2021 seriam reembolsados.Por fim, impugnou o pedido de sucumbência recíproca, pois a recorrente foi vencida e não foi demonstrado qual pedido específico foi indeferido. Aventada preliminar de não conhecimento do recurso nas contrarrazões a parte apelante foi intimada a se manifestar (mov.13.1/Ap.) e respondeu à intimação alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença (mov.17.1/Ap.).Tendo em conta que a demanda originária trata de matéria especializada da 20ª Câmara Cível e, em atenção ao disposto no artigo 110, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, os autos foram distribuídos como ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes parcialmente os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto deve ser parcialmente conhecido.Insurge-se o apelante acerca da respeitável sentença prolatada pelo juízo a quo, transcrita abaixo, na parte que aqui importa: (...)Os pedidos são procedentes.Isto porque, é incontroverso que o pedido formulado pelas autoras de cancelamento da prestação de serviços ocorreu em 17/06/2021.No entanto, a parte ré afirma que o termo de rescisão assinado em 06/08/2021, ficou assentado a necessidade da observância de aviso prévio de 90 dias – cláusula 4ª (mov. 47.6).Ocorre que inexiste nos autos contrato inicial firmado entre as partes em que estaria prevista a cláusula de aviso prévio para rescisão do contrato, ônus que incumbia a parte ré (art. 373, II, do Código de Processo Civil).No mais, consoante procedimento perante o PROCON, a preposta da parte ré apontou a desnecessidade de pagamento das faturas após o dia 17/06/2021, bem como pontuou que os valores pagos a maior seriam reembolsados, confira-se:(...)Como se sabe, o princípio da boa-fé objetiva consiste na não frustração da legítima expectativa na parte contrária. Além disso, não é permitido agir em contradição com comportamento anterior (‘venire contra factum proprio’).Dessa forma, os e-mails trocados perante o PROCON geraram legítima expectativa nas autoras de que seria desnecessário pagamento das faturas emitidas após o pedido de cancelamento, bem como os valores pagos a maior seriam ressarcidos.Portanto, inexiste prova da causa jurídica da cobrança realizada, sendo esta indevida, de modo o reconhecimento da inexistência de débito após o dia 17/06/2021 é a medida que se impõe.Além disso, deve ser reconhecida a obrigação de não fazer, consistente em cessar as cobranças indevidas, diante do cancelamento do contrato e do reconhecimento da inexistência de débitos posteriores.Ademais, a restituição dos valores pagos indevidamente dar-se-á de forma simples.Isto porque, não restou comprovada a má-fé ou dolo da ré na cobrança dos valores, requisito este indispensável para aplicação do art. 940 do Código Civil.(...)III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, a fim de:a)DECLARAR a inexistência de débito após o pedido de cancelamento do débito 17/06/2021;b)DETERMINAR que ré cesse as cobranças indevidas, sob pena de multa no valor de R$ 500.00,00 (quinhentos reais) por ato praticado;c)CONDENAR a parte ré à restituição em favor da autora no montante de R$ 16.313,33 (dezesseis mil, trezentos e treze reais e trinta e três centavos), devendo os valores serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária (pela média INPC/IGP-DI) desde a data do desembolso.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda, o trabalho executado, o tempo de tramitação do processo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...)II.I DA RESTITUIÇÃO EM DOBROAduziu ser descabido pedido de restituição em dobro dos valores pagos já que não foram cobrados valores de forma indevida conforme comprovação por meio do termo de rescisão. No entanto, tal pedido não merece ser conhecido, eis que a sentença estipulou que a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples.Dessa forma, deixo de conhecer o pedido de reforma em relação a este tópico. II.II. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORSustentou a parte apelante a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, já que a apelada não se enquadra no conceito de destinatária final do serviço ofertado pela apelante, e, também, a apelada não demonstrou ser hipossuficiente do ponto de vista técnico. No entanto, tal pedido também não deve ser conhecido, eis que a incidência do Código de Defesa do Consumidor foi afastada na decisão saneadora: Na decisão de saneamento e organização do processo foi rejeitada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; indeferida a produção de prova oral e noticiado o julgamento antecipado do feito (mov. 60.1).Intimadas, as partes não se manifestaram (mov. 63.0 a 38.0). Dessa forma, deixo de conhecer também este pedido de reforma. II.III. DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADEEm suas razões recursais (mov.75.1), a apelante alegou a ausência de abusividade na sua conduta, vez que a rescisão foi processada corretamente após a solicitação de encerramento do contrato e cumpridos o aviso prévio de 90 (noventa) dias. Ocorreu que as apeladas estão apresentando discussões contratuais anteriores ao termo de rescisão que foi assinado no encerramento do contrato. De uma análise detida dos autos, verifica-se que a relação em apreço é contratual e diz respeito aos termos contratuais. No entanto, não há nos autos o contrato originário.Alega a parta apelada que o contrato foi rescindido em Já a parte apelante sustenta a necessidade de verificação do período de aviso prévio para que os efeitos do contrato cessem. Compulsando os autos, verifica-se na documentação de mov. 1.17, fl. 31 que em resposta ao questionamento do Procon, a apelante aludiu: Olá, boa tarde.Retornei de férias hoje, estou voltando nos e-mails.O pedido do cliente foi registrado no ID 200753 e está em processamento.Consideramos a data do cancelamento original: 17-06-21.Por gentileza, peça ao cliente que não efetue mais pagamentos até que o processo tenha sido concluído.Retorno com mais informações em breve.Atte. Já no documento de mov. 1.15 dos autos originais, fl. 1 consta em conversa entre o Procon e representante da empresa apelante: Bom dia Mayra. Espero que esteja tudo bem!O consumidor efetuou o pagamento dos dois outros meses com fatura em aberto, sendo o mês de Outubro e Novembro. Nesse caso, será feito o estorno devido?E conforme exemplificado acima, o cancelamento foi originado em 17/06/2021. Em relação às faturas dos meses anteriores, será também feito o estorno?Desde já, obrigado pela atenção e bom retorno.(...)Grifei a data de cancelamento + a quantidade de dias de aviso prévio.Então, faturas emitidas até o dia 17/06/2021 foram devidas de pagamento.Preciso agora que oriente o cliente a não realizar mais nenhum pagamento. Todas as faturas pagas após o período informado serão contestadas.O retorno deve ser dado ao cliente, em seu próprio e-mail.Qualquer dúvida, estou a disposição.(...)Bom dia Mayra” Espero que esteja bem.Irei avisar o consumidor. Mas em relação às faturas já pagas, qual é o prazo estipulado para que tenha uma resposta do estorno?Desde já, obrigado pela atenção.Qualquer informação adicional somente me procurar (42) 2122-5115 (...) fl. 03Olá, boa tarde, Gustavo.Tudo bem?Conforme e-mail em anexo, vamos reembolsar os valores pagos a maior pelo cliente.Pode, por favor, solicitar os dados bancários? Como visto, houve a informação por parte da apelante de que os valores seriam ressarcidos. Nesse sentido, a boa-fé objetiva é imperativa nas relações contratuais.Acerca da boa-fé, contextualizando esse importante princípio, Paulo Roberto Nalim pondera: (...) tendo o homem como centro necessário das atenções, oportuno indagar da possibilidade de localização da boa-fé, enquanto princípio geral do Direito, no sistema constitucional, assim como os demais princípios então ditos fundamentais inclusos na Carta, como o da dignidade do ser humano, a vida, a integridade física, a liberdade, a propriedade privada, a livre manifestação do pensamento, a intimidade e vida privada. (NALIM, Paulo Roberto. Ética e Boa-fé no adimplemento contratual (coord. FACHIN, Luiz Edson), p. 188.) Vale dizer que a boa-fé objetiva possui funções definidas no ordenamento jurídico, quais sejam, função interpretativa, criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção; e delimitadora do exercício de direitos subjetivos.Como função criadora de deveres jurídicos anexos, está o dever de informação que é uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes.Dito isto, depreende-se dos e-mails trocados perante o Procon, criou-se uma expectativa de direito de que seria desnecessário o pagamento das faturas emitidas após o requerimento de cancelamento.Restou evidente, também, pela documentação acostada aos autos, que os valores pagos a maior seriam ressarcidos pela apelante.A parte apelante alega que existia no contrato originário cláusula prevendo exigência de aviso prévio. No entanto não há nos autos o contrato originário estabelecido entre as partes, de forma que não é possível verificar a existência de tal cláusula.Importante mencionar que se a prova que verse sobre fato constitutivo, impeditivo ou modificativo de direito da parte autora é incumbência da parte ré, de forma que, na omissão da parte autora, ora apelada, em trazer aos autos o contrato, caberia à parte ré trazê-lo, fazendo prova da existência de aviso prévio contratual, mas não o fez.Observe-se que a existência de cláusula, seja numa relação de consumo ou meramente contratual, não pode ser presumida. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho menciona em sua obra Manual de Direito Civil, volume único, fl. 57: A primeira repercussão da aplicação pragmática do princípio da boa-fé objetiva reside na consagração da vedação do comportamento contraditório.Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta.Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos. Como já mencionado anteriormente, a apelante, consoante procedimento realizado pelo Procon, apontou a desnecessidade de pagamento das faturas após o dia 17/06/2021, declarando que os valores pagos a maior seriam reembolsados.Nesse sentido é o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE SEMPRE FOI FEITA DE MANEIRA ELETRÔNICA. EXPECTATIVA DE QUE A COMUNICAÇÃO CONTINUASSE NOS MESMOS MOLDES. SUPRESSIO E SURRECTIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL E AOS DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA SOBRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DÚVIDA SE O RECEBEDOR DA NOTIFICAÇÃO REALMENTE TRABALHAVA NO EDIFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL QUE DEVE SER IMPUTADA À RÉ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011678-35.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 23.02.2024)– PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. CRIAÇÃO E ENGORDA DE PERUS. ENCERRAMENTO UNILATERAL. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA PELO DISTRATO/RESILIÇÃO UNILATERAL. DEVER LATERAL DECORRENTE DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. ILÍCITO DEMONSTRADO. DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS ALEGADOS. LUCROS CESSANTES. ENCERRAMENTO DA PARCERIA POR IMPOSIÇÃO DA REQUERIDA. CESSAÇÃO DE LUCROS PELOS PRODUTORES. PREJUÍZO DEMONSTRADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA REQUERIDA (ART. 402/CPC). INDENIZAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DOS DANOS CONSIDERANDO O VALOR QUE A PARTE LUCRARIA EM UM ANO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PROVA INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL (ART. 85, § 2°/CPC). INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR (1). NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA REQUERIDA (2).1. O princípio da boa-fé deve nortear todas as contratações, o que enseja na necessidade de observância dos respectivos deveres anexos de conduta, para a manutenção da confiança.2. O distrato unilateral por iniciativa da parte da requerida, violando as expectativas legítimas dos produtores rurais de que a parceria mantida por longos anos perduraria, caracteriza comportamento contraditório, implicando ofensa ao dever anexo de conduta por quebra da confiança, e, por conseguinte, da boa-fé objetiva (art. 421/CC), por violação ao princípio que veda a “venire contra factum proprium”, configurando em ilícito passível de indenização (art. 186/CC).3. Não é cabível a imposição de indenização de despesas a título de “danos emergentes”, quando não comprovada a sua efetivação.4. Demonstrado que a parte efetivamente “deixou de lucrar” (art. 402/CCB) em decorrência do ilícito reconhecido, pela rescisão unilateral imposta, é devida indenização por lucros cessantes ao produtor rural, fixados em montante correspondente ao que a parte lucraria em um ano de exercício da atividade, a ser averiguado a partir da média de valores percebidos a esse título, no mesmo lapso temporal, com base nos dois últimos anos anteriores ao encerramento da parceria.5. Inexistindo prova de efetiva violação aos direitos de personalidade dos autores não se configura dano moral, sendo incabível a fixação de indenização, ressalvando-se que o distrato, por si só, não constitui dano a acarretar na reparação nesse sentido.6. Apelação cível, do autor, à que dá parcial provimento, negando-se provimento à apelação cível (2), interposta pela requerida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003979-93.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.08.2023) Dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença, eis que há que se resguardar a boa-fé contratual, em especial, ante a ausência de prova em contrário. II.IV. DA VERBA SUCUMBENCIALNo que tange à sucumbência, alegou a necessidade do reconhecimento da sucumbência recíproca e fixação de honorários em favor da apelante, pois ao arbitrar as verbas de sucumbência, o magistrado desconsiderou que as apelantes sucumbiram em 50% de sua pretensão, porquanto não foi deferido um dos pedidos formulados na presente ação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não teve a sua pretensão de reconhecimento de incidência da normativa consumerista e de restituição em dobro deferidas.No entanto, o decaimento de tais pedidos diminuiu substancialmente o êxito financeiro da demanda, de forma que o ônus da sucumbência não há que recair somente sobre a parte ré.Dessa forma, ante o indeferimento da restituição em dobro, há que se readequar o ônus sucumbencial para a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ante os reflexos patrimoniais decorrentes do decaimento do pedido.Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo parcial provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
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