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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Massa falida de AArgau Eletrometalúrgica Ltda. representada pela síndica Auto Tintas Xaxim Ltda. agrava da decisão de mov. 1135.1 que, nos autos da ação de autofalência n. 0002467-90.2004.8.16.0033, rejeitou a impugnação à arrematação, afastando a arguição de nulidade ao ponderar ter sido apenas “dado um desconto ao bem imóvel, diante das inúmeras vezes que este havia ido para leilão sem sucesso, o que demonstrava que o mercado imobiliário não estava aceitando o valor integral da avaliação para aquisição do bem”, de modo que “totalmente benéfica à Massa Falida e aos seus credores que irão, de alguma forma, receber pelo menos parte de seus créditos, o que se está aguardando há décadas e não seria possível sem a venda do bem imóvel”.Aduz, em síntese, que, embora o Decreto-Lei 7661/45, aplicável ao caso, não preveja norma expressa sobre redução do valor de avaliação, tendo em vista o disposto no art. 142, § 3º-A, I, da Lei n. 11.101/2005 e no art. 886, V, do CPC, “a existência de duas praças enseja a possibilidade da primeiro ser arrematado pelo valor da avaliação e a segundo, se não houver interessado na primeira, a possibilidade de redução; assim a redução já na primeira praça enseja a nulidade do ato de arrematação”, invocando precedentes persuasivos.Sustenta que deve ser considerado preço vil a arrematação em primeira praça levando a nulidade dela, argumentando que o Decreto-Lei 7661/45 não prevê a possibilidade de redução no valor da avaliação do imóvel.Consigna que “o valor de arrematação não superará 10% dos créditos reconhecidos como tal, razão pela qual pretende o administrador apenas amealhar um valor substancialmente maior em prol deles”.Com base nesses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ante o risco de “danos e demora na prestação jurisdicional, podendo haver a preclusão quanto a prova”, e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja anulada “a determinação de venda em valor inferior a 60% do valor da avaliação pela ausência de previsão legal e em caso de admissão que somente isso ocorra em 2ª praça”.O recurso foi recebido no mov. 34.1, com a concessão do efeito suspensivo para impedir a imediata expedição da carta de arrematação ao menos até que a Câmara se posicione definitivamente sobre o tema.GDS49 Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contrarrazões no mov. 53.1, defendendo que: i) o imóvel arrecadado foi avaliado em 2011 pelo síndico por R$ 1.505.700,00 (não homologado), em 2015 no valor de R$ 8.525.095,25, em 2018 por R$ 8.642.997,76, e em novembro/2023 reavaliado em R$ 8.565.000,00; ii) foram diversos leilões negativos em abril e junho de 2019, e em março de 2024; iv) “resta afastada a hipótese de venda por “preço vil”, já que, no caso, a arrematação ocorreu por valor superior a 50% da avaliação, percentual esse considerado como parâmetro para a definição de “preço vil” (art. 891 do CPC), muito embora a Lei 14112/20 (que alterou a Lei 11.101/05) tenha trazido novo entendimento acerca do preço vil nos processos de falência regidos por tal norma”.Aargau Eletrometalúrgica Ltda. apresentou contrarrazões no mov. 54.1, alegando que: i) o processo de falência tramita há mais de vinte anos; ii) o incentivo de redução do valor do imóvel foi “concedido apenas após 05 (cinco) tentativas de venda judicial pelo valor de avaliação”; iii) não há vedação legal de alienação por valor inferior ao da avaliação; iv) “por analogia (art. 4º da LINDB), as regras do Código de Processo Civil que tratam dos leilões judiciais e, em especial, o enunciado do art. 891”.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 69.1).
II – Voto:A invocação de dispositivos da Lei n. 11.101/2005, inaplicáveis dada a decretação da quebra sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/45, e de julgados com contextos diversos ao presente caso concreto, não encontra amparo.Embora não haja previsão legal a respeito do preço mínimo para o leilão, há quanto ao valor da avaliação para a liquidação de ativos segundo os termos dos credores (art. 123, § 2º, do DL 7661/45).Diferentemente, ao dispor acerca da venda por meio de propostas, incumbiu ao síndico indicar qual a melhor e ao juiz autorizar a venda (art. 118, § 2º, do DL mediante autorização pelo magistrado), o que revela uma abertura pelo legislador quanto à possibilidade da venda de ativo por valor diverso ao da avaliação quando autorizado pelo magistrado.Quer dizer, é possível que o Magistrado flexibilize as condições de pagamento a fim de estimular a arrematação de bens imóveis levados à hasta pública.Em que pese os argumentos apresentados pela síndica, vislumbra-se que o desconto sobre o valor da avaliação para primeira e segunda praça se deu em nova designação de leilão do mesmo imóvel situado na rua Inajá, 300, Pinhais/PR, pelo valor mínimo de 60% do valor da avaliação em ambas as praças, considerando que as tentativas anteriores restaram infrutíferas (movs. 1039, 1066.1, 1067.1).A arrematação pelo preço mínimo de 60% do valor da avaliação (mov. 1107.1) ocorreu na sexta tentativa de leilão.Acrescente-se que, conforme salientado pelo juízo de origem, foram “três decisões determinando a venda do bem pelo valor da avaliação (movs. 251, 333/338 e 1017), tendo sido realizadas cinco praças para tanto, todas restando negativas. Além disso, o imóvel foi avaliado quatro vezes, no presente feito, na tentativa de adequar o valor ao mercado imobiliário, e mesmo assim não resultou em leilão positivo. Resta evidente, por tanto, que o bem não levado à arrematação com desconto de 60% (sessenta por cento) já na primeira praça realizada, conforme alegado pelo impugnante. O desconto somente foi dado após cinco praças negativas, como bem esclarecido acima” (mov. 1135.1).O incentivo concedido pela MM. Juíza – redução do valor em até 40% (quarenta por cento) – possibilitou a venda por 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, percentual que não caracteriza preço vil.Esta Câmara assim já se manifestou acerca da matéria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA (DECRETO-LEI Nº 7661/45). VENDA DE BENS EM HASTA PÚBLICA.1. PUBLICAÇÃO DE EDITAL CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES A RESPEITO DA FORMA DE PAGAMENTO DOS BENS ARREMATADOS.- Inexiste irregularidade quando o edital do leilão é publicado com todas as informações necessárias ao ato, inclusive, em relação ao desconto dado e à possibilidade de parcelamento.2. ADMISSÃO DA VENDA POR PREÇO CORRESPONDENTE A 60% AO DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. Não se considera vil a arrematação pelo valor correspondente a 60% ao da avaliação, especialmente em razão da anterior dificuldade na alienação dos bens da falida e atual concordância do síndico.Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Un�nime - J. 09.03.2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA (DECRETO-LEI Nº 7661/45). AGRAVANTE SE TRATA DE TERCEIRO INTERESSADO QUE ARREMATOU BEM DA FALIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO AINDA SUB JUDICE PERANTE O STJ. BEM QUE ESTAVA SENDO LEVADO A LEILÃO JUDICIAL PELA MASSA FALIDA PARA A LIQUIDAÇÃO DO ATIVO. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PERANTE ESTE TJPR CONCEDEU, EM CARÁTER DEFINITIVO, EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL Nº 1029135-1/01, SUSPENDENDO, ASSIM OS LEILÕES DESIGNADOS. MATÉRIAS REFERENTES À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E ADESÃO DA FALIDA AO REFIS NÃO CONHECIDAS. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LIQUIDAÇÃO PATRIMONIAL DA FALIDA. VENDA DE BENS EM LEILÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART.123, § 2º, DO DECRETO 7.661/45. REGRA EXCEPCIONAL DE LIQUIDAÇÃO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE DE VENDA POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. -- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIGURADO O CARÁTER PROTELATÓRIO. RAZÕES INFUNDADAS LÁ APRESENTADAS. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA NA FORMA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - Un�nime - J. 22.03.2017)Ademais, inexiste qualquer informação acerca de eventual interessado em efetuar pagamento de quantia superior a R$ 5.139.000,00, a qual se mostra substancial ao se ponderar que o processo falimentar já se prolonga há mais de vinte anos sem qualquer pagamento.Nessas condições, nego provimento ao recurso, restando revogada a suspensão da expedição da carta de arrematação.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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