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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nº 0004818-63.2024.8.16.0056 ED, em que é Embargante Avila Comercio de Combustíveis Eireli e Embargado Banco Santander S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de declaração apresentado em face do r. acórdão de mov. 17.1- AC que, à unanimidade de votos, julgou desprovido o recurso da parte ora embargante. Em suas razões de mov. 1-ED1 a parte embargante, argumenta, em síntese, contradição e omissão no acórdão ao entender que não foi apontado que a contratação foi feita por sócio anterior, Sr. Mario, que utilizou indevidamente o cartão de crédito da pessoa jurídica. Assim, requer que os vícios sejam acolhidos e o resultado do recurso seja alterado. Contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1) Juízo de admissibilidade O julgamento do recurso da Apelação Cível pelo Colegiado ocorreu na sessão virtual realizada em 29/04/2024 até 06/05/2024 (mov. 13.1 - AC), a leitura do acórdão ocorreu em 20/05/2024(mov. 19.1– AC), sendo, portanto, tempestivo o recurso apresentado em 27/05/2024 (mov.20.1 – AC e 1.1 – ED1). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de declaração ED1. II.2) Do mérito De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). Em suas razões de mov. 1-ED1 a parte embargante, argumenta, em síntese, contradição e omissão no acórdão ao entender que não foi apontado que a contratação foi feita por sócio anterior, Sr. Mario, que utilizou indevidamente o cartão de crédito da pessoa jurídica. Segundo lição do Theotonio Negrão e outros[1], “A omissão consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgador. Pode estar relacionada à ementa, ao relatório, à fundamentação ou ao dispositivo.” Ainda da lição da doutrina extrai-se que a omissão se caracteriza quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão concernente ao litígio que deveria ser decidida, não se constituindo omissão a falta de indicação dos dispositivos legais em que se assentou o julgamento, mas a falta de apreciação de algum ponto sobre o qual deveria o acórdão se pronunciar. Já quanto à contradição, a lição de Medina e Wambier[2] aponta, “Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.” Registro que em continuidade a sua lição, Medina e Wambier, expõe que “..., a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito. ” (destaquei)
Da análise dos autos e da decisão colegiada, entendo que ausente qualquer omissão ou contradição, uma vez que apreciou todas as questões que deveria se pronunciar de forma clara, coesa e completa, dispondo expressamente que não foi demonstrado pela parte ré a alegação de que o cartão de crédito é de uso pessoal do ex sócio da empresa. Passo a citar ementa e trecho do acórdão (mov. 17.1 – AC - destaquei):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. FATURAS QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE O CARTÃO DE CRÉDITO É DE USO PESSOAL. EX-SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS DA PROVA QUE É DE QUEM ALEGA. ART. 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”“No caso em tela, ao contrário do que alega a parte ré, há comprovação suficiente nos autos a indicar a origem do débito, assim como sua evolução que viabiliza encontrar o montante cobrado. Noutras palavras, a petição inicial veio acompanhada de documentos hábeis à propositura da ação de cobrança.A parte juntou as faturas do cartão de crédito, por meio das quais é possível verificar a existência de um débito inicial, em 15/07/2022, no valor de R$ 31.481,12 (trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e doze centavos), que alcançou o montante de R$ 129.858,01 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e um centavo)(mov. 1.4/autos de origem). Identifica-se, ainda, os encargos cobrados e o histórico de gastos da parte apelante.Assim, caberia à parte ré a comprovação de inexatidão do débito ou, ainda, eventual pagamento realizado, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.Quanto à alegação trazida em sede recursal de que há referência ao Sr. Mario do Carmo de Avila ao final da fatura – o qual não faria mais parte da sociedade – não é passível de afastar o pagamento da dívida.E isso porque as faturas não estão direcionadas a uma pessoa física, mas expressamente à pessoa jurídica, como consta inequivocamente do mov. 1.3/autos de origem:(...)Se houve a utilização indevida de cartão de crédito, certo é que a demanda de origem não tratou, no mérito, da exclusão/impedimento do Sr. Mário quanto à utilização do cartão empresarial. Inclusive, o Sr. Mário consta meramente como funcionário.Ademais, a indicação do Sr. Mário nos cadastros internos da instituição financeira pode se tratar de mera irregularidade ou desatualização de dados e não impediria, nesta hipótese, transações bancárias e compras com cartão de crédito legítimas, cabendo à empresa Ávila informar previamente a instituição financeira da mudança societária ou do uso indevido de seus meios de pagamento por ex-sócio.Importante salientar também que o endereço indicado na fatura (AV ANTONIO RAMINELLI 681 - PARQUE RESIDEN - 86183-502 CAMBE PR) é precisamente aquele constante do CNPJ da empresa e do seu contrato social (mov. 28.2-28.4 /autos de origem), o que reduz a possibilidade de encaminhamento equivocado da fatura ou o desconhecimento da sociedade.E, da estrita leitura das movimentações, não é possível confirmar que se tratam na totalidade ou maioria de transações de cunho pessoal – o que, por si só, também não tem o condão de tornar o montante inexigível.Em outras, palavras, a indicação do nome de um ex-sócio no rodapé é estritamente irrelevante para os fins aqui almejados de reconhecimento da dívida em face da pessoa jurídica.
Desse modo, restou evidente que não há omissão ou contradição na decisão colegiada, em verdade, verifica-se que o fundamento tomado pelo colegiado não agrada a parte embargante, constatando-se que nestes termos se mostra tão somente inconformada com a solução dada ao caso concreto e, não concordando com os fundamentos esposados e entendendo que o caso reclama desfecho diverso, deve levar a sua insurgência, por intermédio de recurso pertinente, à Instância Superior, uma vez que este Órgão Julgador já encerrou seu ofício jurisdicional. Quanto ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Conclusão:Voto pelo não acolhimento do presente recurso de embargos de declaração. III – DECISÃO
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