Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 88.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0010540-91.2019.8.16.0173, ajuizada por Ana Eduarda Afonso, Carina Cristina Afonso e Mara Cristina de Jesus em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade das referidas verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às sucumbentes. Inconformadas, Ana Eduarda Afonso, Carina Cristina Afonso e Mara Cristina de Jesus sustentam que a responsabilidade do Estado pelos danos causados é objetiva. Defendem que a ausência de sinalização de separação das vias foi causa determinante do acidente. Afirmam que é dever do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná garantir a segurança viária, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Alegam que compete ao DER implantar, manter e operar o sistema de sinalização viário, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 21, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesses termos, asseveram que restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão da autarquia estadual. No mais, pontuam que a morte do marido e pai das autoras configura dano moral presumido. Defendem, também, a ocorrência de dano material e o direito das apelantes ao recebimento de pensão mensal, diante da dependência econômica com a vítima. Por estas razões, requerem o provimento do apelo, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 91.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 95.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que Ana Eduarda Afonso, Carina Cristina Afonso e Mara Cristina de Jesus ajuizaram a presente ação indenizatória em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER), por meio da qual pleitearam a reparação dos danos sofridos pelo falecimento de Gerson Afonso, genitor de Ana Eduarda Afonso e Carina Cristina Afonso e marido de Mara Cristina de Jesus, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 06 de junho de 2019, o qual teria sido causado, segundo dizem, por culpa da autarquia estadual, diante da sua omissão em implantar sinalização horizontal na rodovia PR-082, no trecho que liga os Municípios de Douradina e Ivaté. As requerentes narraram que Gerson Afonso conduzia sua motocicleta pela referida rodovia, quando foi atingido por dois automóveis que seguiam no sentido oposto, vindo a óbito momentos depois. Afirmaram que “o condutor do automóvel Gol (V2) ficou desorientado quanto ao centro da pista vindo a invadir parcialmente a pista contrária atingindo o automóvel Montana (VI) e, em seguida, a motocicleta (V3) conduzida por Gerson”. Acerca da responsabilidade do DER, sustentaram que, à época do acidente, “a autarquia ré havia realizado o recapeamento da PR-082, porém não realizou a sinalização devida, ou seja, não implantou ‘linha de divisão de fluxos opostos’, além disso, não há nenhuma sinalização indicando que a rodovia se encontrava em obras”. Apontaram que foram registrados vários acidentes na referida rodovia, bem como que a ré é negligente com a segurança das estradas sob sua administração. Defenderam que a responsabilidade do DER deve ser aferida sob o prisma objetivo. Ao final, pleiteou a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal (mov. 1.1). Ao analisar a causa, a eminente juíza singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de culpa exclusiva de terceiro e de ausência de prova acerca da finalização da pavimentação e da liberação do tráfego sem sinalização. Pela sucumbência condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento sobre o valor da causa), ressalvada a suspensão da exigibilidade das referidas verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes (mov. 88.1). Pois bem. Cinge-se a controvérsia posta no recurso acerca da responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) pelo acidente que vitimou Gerson Afonso, o qual teria sido causado pela ausência de sinalização horizontal de divisão de fluxos opostos na rodovia PR-082. De início, cumpre fazer algumas considerações acerca da responsabilidade do ente público. Segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, “entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos[1]”. O dever de indenizar atribuído às pessoas de direito público, em regra, deve ser aferido em conformidade com a teoria da responsabilidade civil objetiva. Sobre o tema, aliás, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para caracterizar o dever de indenizar, portanto, é preciso que estejam configuradas, na hipótese, a conduta lícita ou ilícita, a ocorrência do dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Por outro lado, diante da teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é possível que a responsabilidade civil objetiva do Estado seja afastada, se ausentes um de seus elementos definidores (conduta lícita ou ilícita, ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos). A despeito da controvérsia doutrinária a respeito da aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva às hipóteses de omissão do Poder Público, no caso destes autos o dever de indenizar deve ser aferido sob o prisma objetivo, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 1º, § 3º, prevê expressamente que “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro” (grifos acrescidos). De igual forma, demonstrado que os danos decorreram da falta de sinalização devida, configura-se a omissão específica da entidade rodoviária, porquanto a ela incumbe o dever de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, conforme o disposto no inciso III, do artigo 21, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:[...]III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Nesse sentido foi o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo ao dos autos, note-se: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DO PEDIDO DE ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PLEITO JÁ DEFERIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTA PARTE. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE RECHAÇADA. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RODOVIA FISCALIZADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/PR. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. MORTE DO MOTORISTA. ALEGADA FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RECAPEAMENTO DA RODOVIA INACABADO. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. PENSÃO MENSAL À AUTORA EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO COMPANHEIRO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A VIÚVA ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS ATINGIRIA IDADE CORRESPONDENTE A 65 ANOS (CONFORME PEDIDO NA INICIAL) OU ATÉ A BENEFICIÁRIA CONTRAIR NOVAS NÚPCIAS OU ESTABELECER UNIÃO ESTAVEL, O QUE OCORRER PRIMEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME PREVÊ A SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVERÃO SER PAGAS DE UMA SÓ VEZ CONFORME PREVISTO EM SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PR. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §11º DO CPC, QUE SÃO DEVIDOS E DEVERÃO INTEGRAR A FUTURA FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010538-24.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 03.11.2021 – destaques acrescidos). Logo, ao contrário do que entendeu a juíza da causa, a responsabilidade da autarquia estadual deve ser aferida sob o viés objetivo, pois, para caracterizar o dever de indenizar, é imprescindível que esteja configurada a ocorrência do dano, a ausência de prestação do serviço público de forma razoável a evitá-lo e o nexo causal entre a omissão e o dano. Partindo desta premissa, o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva. A ocorrência do acidente é fato incontroverso, bem como o dano dele decorrente (óbito de Gerson Afonso). A questão posta neste recurso diz respeito à existência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída a autarquia estadual e os danos suportados pelas apeladas, bem com quanto a ocorrência (ou não) de alguma das hipóteses excludentes do dever de indenizar. No tocante às circunstâncias em que ocorreu o acidente, constata-se do boletim de acidente de trânsito nº 473510/1 (mov. 1.12) que, em 06/06/2019, o V-02 (Gol) trafegava pela PR 082 sentido Douradina para Ivaté, ao atingir o Km 580 mais 300 metros envolveu-se em um abalroamento lateral com o V-01 (Montana) que trafegava pela mesma via no sentido oposto, ato continuo colidiu contra o V-03 (Biz) que trafegava na retaguarda do V-01 (Montana). Extrai-se das informações registradas no boletim de ocorrência, bem como da fotografia da rodovia no dia do acidente, que não havia sinalização horizontal na pista. Confira-se:
Registre-se, inclusive, que a mídia local noticiou que a pintura da sinalização horizontal da rodovia PR-082, no trecho que liga os Município de Douradina e Ivaté, somente foi iniciada no mês de julho de 2019[2], após apelos públicos do então prefeito de Ivaté[3]. A inexistência de sinalização é corroborada, também, por Silvia Almeida Mesquita Mingote, condutora do veículo Montana (V-01), que, ouvida na qualidade de informante, relatou que a rodovia estava sendo reformada. Declarou que as obras haviam terminado três ou quatro dias antes do acidente, mas ainda não havia faixa. Disse que não existia acostamento, faixa de divisão entre as pistas, nem placa indicativa de obras (mov. 70). Da análise das provas produzidas nestes autos (oral e documental, consubstanciada no boletim de ocorrência), não há dúvida acerca da ausência de sinalização horizontal da via pública em que ocorreu o acidente objeto da presente ação. Infere-se que a autarquia estadual não ofereceu condições seguras aos motoristas que usavam a respectiva rodovia, especialmente no que diz respeito em sinalizar, mediante faixas de trânsito, a divisão de pistas de sentidos opostos. Na situação dos autos, em que pese os fundamentos esposados pela magistrada singular, no sentido de que Luciano, condutor do automóvel Gol (V-02), “deu causa ao acidente, pois invadiu completamente a pista oposta”, as provas carreadas demonstram claramente que a primeira colisão, entre os veículos Gol e Montana, foi lateral e não frontal. Vejamos:
Aliás, as fotografias constantes do boletim de ocorrência revelam que as avarias de ambos os carros se localizam na região lateral, note-se:
Evidente que, no caso de o condutor do veículo Gol ter invadido completamente a contramão da via, a colisão seria frontal e não lateral, como restou comprovado. Ademais, inoportuno respaldar a culpa exclusiva do condutor na invasão da pista contrária quando sequer há delimitação entre as faixas. Desta forma, não pode a entidade pública se valer de sua própria torpeza para tentar imputar a culpa pelo acidente à terceiro, já que não realizou os serviços de implantação do sistema de sinalização que lhe compete. É que do conjunto fático-probatório, repita-se, constata-se que a ausência de sinalização horizontal no local contribuiu de maneira decisiva para a ocorrência do acidente de trânsito. Com isso, é de se concluir que as provas existentes nos autos são suficientes para caracterizar a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER), que deixou de observar a obrigação legal de manter o sistema de sinalização de trânsito no âmbito de sua circunscrição (artigos 21, inciso III, do CTB). No que toca aos danos morais, sabe-se que em se tratando de morte de componente do núcleo familiar, ele é presumível, ou seja, decorre do próprio fato (in re ipsa), tendo em vista o estreito vínculo existente entre os envolvidos, bem como a natural sensação dolorosa de objetiva percepção. Assim, é inconteste a incomensurável dor, angústia e tristeza das autoras Ana Eduarda Afonso e Carina Cristina Afonso, diante da perda do pai, e Mara Cristina de Jesus, diante da perda do marido. Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que o montante a ser fixado a tal título deve atender às circunstâncias do caso e compensar a dor, de maneira a proporcionar ao ofendido satisfação na medida do abalo sofrido e, de outro lado, gerar efeitos de natureza pedagógica, no sentido de obrigar o ofensor à reflexão, impondo-lhe conduta mais cautelosa e prudente. Não pode tal valor, claro, mostrar-se exagerado, de forma a levar a vítima ao enriquecimento indevido ou o ofensor à ruína, distanciando-se das finalidades da lei. Como anota Silvio de Salvo Venosa, “há que se apreciar sempre a conjugação de três fatores: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração”[4]. Na espécie, levando em conta o dano suportado pelas requerentes, indireto/reflexo ou por ricochete, isto é, que decorreu de um ato lesivo ao seu pai e marido, Gerson Afonso , o qual lhes atingiu, de forma mediata, em razão do vínculo afetivo entre eles (dano moral em razão da morte de pessoa do núcleo familiar), bem como as peculiaridades do caso (omissão especifica estatal, condições socioeconômicas das partes, vedação ao enriquecimento ilícito da parte autora e ruína do ofensor), em especial evitabilidade do dano, cumpre fixar a verba indenizatória de danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autora. No que diz respeito à pensão mensal, o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que, em famílias de baixa renda – como neste caso –, a dependência econômica entre os seus integrantes deve ser presumida e não se faz necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa. Sobre o tema, a Corte Superior assim já se manifestou: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLUBE RECREATIVO. MORTE. SEGURANÇA. FALHA. FATO DO SERVIÇO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-COMPANHEIRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros.2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.226.736/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No que respeita a fixação da base de cálculo da pensão mensal, de acordo com o princípio da reparação integral dos danos que norteia a matéria relacionada à responsabilidade civil, deve ser considerado os vencimentos que a vítima auferia em vida. Entretanto, levando em conta que não há comprovação acerca da renda auferida pelo falecido, a fixação da pensão deve se dar com base no salário mínimo nacional vigente à época de cada vencimento. O valor da pensão mensal deve corresponder à proporção de 2/3 (dois terços) da base cálculo arbitrada acima – a qual será dividida igualmente entre cada uma das autoras –, tendo em vista a existência de presunção no sentido de que ao menos 1/3 (um terço) dos ganhos seria destinado à própria vítima. O termo inicial do pensionamento deve ser a data do evento danoso. Em relação ao termo final para Ana Eduarda Afonso e Carina Cristina Afonso, deve perdurar até a data em que cada uma completar 25 (vinte e cinco) anos, quando se presume que terá concluído a formação profissional e estará apta a se sustentar; quanto a pensão mensal. Quanto ao termo final para o pagamento da pensão mensal em favor de Mara Cristina de Jesus, é pacífico o entendimento no sentido de ser possível a fixação de acordo com os dados estatísticos divulgados pelo IBGE. Porém, como foi requerido na inicial que a pensão fosse paga até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos, cabe observar tal limite, sob pena de proferir decisão ultra petita. Deverá a pensão cessar, ainda, na hipótese de nova união estável, casamento ou falecimento da parte autora. Cumpre reconhecer, ainda, o direito da companheira Mara Cristina de Jesus de acrescer a quota parte das filhas, quando cessar o direito destas ao recebimento da pensão pelo atingimento da idade de 25 (vinte e cinco) anos. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS.1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes.2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes.3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes.4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes.Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016 – destaques acrescidos). Acerca dos valores devidos a título de indenização por danos morais, os juros de mora deverão ser calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso até a data do arbitramento, a partir de quando, a fim de evitar bis in idem, deverá incidir, exclusivamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba correção monetária e juros moratórios. Ressalte-se, ainda, que não deverão incidir os juros no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17), mas apenas a correção monetária, nos termos legais. Em relação à pensão mensal, a correção monetária de cada parcela vencida antes da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve ser realizada pelo IPCA-E até a data da publicação da referida emenda. Quanto aos juros de mora, esses deverão ser calculados a partir do prejuízo, que, no caso, coincide com o vencimento das prestações devidas, pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, também até a Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir daí, deverá incidir, exclusivamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Já as prestações vencidas após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser atualizadas, exclusivamente, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba correção monetária e juros moratórios. Ressalte-se que não deverão incidir os juros no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17), mas apenas a correção monetária, nos termos legais. Por fim, ante o acolhimento do pedido de indenização por danos morais e materiais, cumpre atribuir integralmente ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados pela magistrada singular. Por essas razões, o meu voto é para dar provimento ao recurso, a fim de condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autora, e ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente à época de cada vencimento, bem como redistribuir o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação
|