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Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME:Agravo em execução penal interposto contra decisão que procedeu à somatória das penas, estabelecendo o regime fechado para cumprimento do remanescente, por ser este maior que 8 anos, determinando a expedição de mandado de prisão.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Preliminarmente discute-se a nulidade da decisão por ausência de intimação da defesa quanto ao pedido de regressão de regime pelo Ministério Público.No mérito, discute-se a correção da unificação das penas e possibilidade de fixação do regime semiaberto para a continuidade do cumprimento da pena, com base nas Súmulas 718 e 719 do STF e na inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90. RAZÕES DE DECIDIR4. Nulidade rejeitada. Não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão não alterou o regime de cumprimento de pena devido à falta grave, mas sim pela somatória das penas em nova condenação, conforme o artigo 111 da LEP, inexistindo previsão legal para a manifestação prévia da defesa.5. Conforme artigo 33, do CP e os arts. 111 e 118, da LEP, a nova condenação, somada à pena remanescente, totaliza mais de 11 anos de reclusão, justificando o regime fechado, conforme art. 33, “a”, do CP.6.Não se trata de determinação de integral cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 - declarado inconstitucional pelo STF -, mas de unificação de penas. Também não se observa ofensa aos enunciados das Súmulas 718 e 719, do STF, pois não se trata de fixação de regime mais severo ou embasada na gravidade abstrata do delito, mas no cumprimento de dispositivos legais que autorizam a fixação de regime mais gravoso, observando-se a regra do art. 33, do CP
IV.
DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de unificação das penas e fixação do regime fechado, considerando a soma das penas, que supera 8 anos de reclusão.Tese de julgamento: “1. Não havendo previsão legal para a prévia intimação da defesa sobre a unificação das penas e regressão de regime, nos termos do art. 111, da LEP, não há que se falar em nulidade”. “2. Conforme artigo 33, do CP e os arts. 111 e 118, da LEP, a nova condenação, somada à pena remanescente, totaliza mais de 11 anos de reclusão, justificando o regime fechado”. “3. Não se trata de determinação de integral cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 - declarado inconstitucional pelo STF -, e também não se observa ofensa aos enunciados das Súmulas 718 e 719, do STF”.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002200-86.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 28.10.2024)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela apenada NATASHA JOHNER, contra a decisão de mov. 1.1/TJ (96.1/SEEU), proferida nos Autos de Execução da Pena n.º 4000467-22.2023.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, neste Estado, na qual o MM. Juízo procedeu a somatória das penas, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento do remanescente, por ser este maior que 8 anos (11 anos de reclusão), determinando a expedição de mandado de prisão.Inconformada, a apenada interpôs o presente recurso de agravo em execução no qual requer, em síntese: a) a nulidade da decisão diante da ausência de manifestação da defesa após o pedido do Ministério Público de regressão de regime, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; b) a possibilidade de fixação de regime semiaberto para a continuidade do cumprimento da pena, considerando-se as Súmulas 718 (“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”) e 719 (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”), do STF, bem como que a nova condenação transitada em julgado condenou a apenada ao regime inicial semiaberto; c) a inconstitucionalidade do o art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Diante disto, requer seja fixado o regime semiaberto harmonizado para cumprimento da pena remanescente (mov. 1.2, mov. 122.1-SEEU) O Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso em mov. 1.4 (mov. 125.1-SEEU) manifestando-se pelo seu desprovimento, com manutenção da decisão atacada.O r. magistrado manteve a decisão objurgada por seus próprios fundamentos (mov 1.5).A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer junto ao mov. 14.1 dos autos recursais, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que deve ser mantida a unificação das penas de reclusão, tal como dispõe o art. 33, do CP e o art. 111, e 118, ambos da LEP, nos termos da r. decisão recorrida. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca ao mérito, não está a comportar provimento, como adiante será exposto.Inicialmente, é de se não acolher a preliminar de nulidade arguida.Ocorre que, no caso em questão, não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa porque a decisão não alterou o regime de cumprimento de pena devido a uma falta grave, o que exigiria a oitiva do sentenciado, tratando-se de somatório das penas devido a uma nova condenação, conforme o artigo 111 da LEP, que não exige a intimação prévia das partes.Neste sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A UNIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO POSTERIOR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.1- Nos termos do art. 118, §s 1º e 2º, da LEP, o condenado deverá ser ouvido previamente somente nos casos de falta grave e regressão de regime. No art. 111 da LEP, que normatiza a unificação das penas, não há determinação de oitiva prévia.2- [...] Muito embora não haja previsão legal específica de intimação do reeducando no incidente de unificação/somatório, a Lei n.º 7.210/84 previu a necessidade da aludida comunicação processual, quanto a outros incidentes da execução penal, como [...] (HC n. 369.586/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 25/4/2017.)3- No caso, o Magistrado executório, somando a nova guia de execução com a pena privativa de liberdade remanescente, verificou que a quantidade de pena excedia 8 anos, aplicando, assim, o regime fechado para cumprimento das penas somadas.4- Não houve violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa foi devidamente intimada da referida decisão, ainda que posteriormente, e pode manifestar seu inconformismo com o resultado da unificação. Tampouco houve demonstração de prejuízo, incidindo, no caso concreto, o aforismo pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).5- Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 792.400/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Portanto, não havendo previsão legal para a prévia intimação da defesa sobre a unificação das penas, não há que se falar em nulidade.No mérito, o recurso não está a merecer acolhimento.Veja-se que a reeducanda restou condenada nas seguintes ações penais: “a) ação penal nº 0014311-38.2020.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 5 meses de detenção, face à prática dos delitos previstos no Art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal Inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. b) ação penal nº 0021045-15.2014.8.16.0013, da 5ª Vara Criminal de Curitiba, condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão, face à prática do delito previsto no Art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal Inciso II” A insurgência se dá em razão do fato do MM. juiz ter procedido a unificação das penas nos autos de execução – que totalizou 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado - nos seguintes termos: “Diante da nova condenação, oriunda dos autos nº 14311-38.2020.8.16.0013 da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, conforme guia de recolhimento de mov. 80.1, em atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único da LEP c.c. art. 33, § 2º, do CP, procedo a somatória das penas, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento do remanescente, por ser este maior que 8 anos (11 anos). Atualize-se o relatório da situação processual executória. Expeça-se mandado de prisão. Revogo o monitoramento eletrônico, pois incompatível com o novo regime fixado. Revogue-se o mandado de monitoramento eletrônico, comunicando à Central de Monitoramento..” Diante do exposto, verifica-se que o apelo não está a merecer acolhimento, pois correta a unificação das penas com competente regressão ao regime fechado, diante do “quantum” de pena remanescente.Isto porque, consoante a exegese da Lei de Execução Penal e também do próprio Código Penal, determinam que as penas sejam somadas para fixar um regime inicial ou mesmo para a fixação de lapso temporal para os respectivos benefícios: “CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.”“LEP, Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”“LEP, Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (…) II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111)..” Veja-se que, sobrevindo nova condenação, o regime de cumprimento de pena deve ser fixado após o somatório das respectivas reprimendas corporais, e observando-se o disposto art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, portanto, o regime fixado é adequado há hipótese.Muito embora a defesa assevere que a apenada cumpria pena em regime semiaberto, e o regime fixado em sentença na nova condenação é também o regime semiaberto, alegando que o regime fechado é desproporcional, vê- se a inexistência de óbice à soma com fixação de regime mais gravoso, considerando-se o “quantum” de pena remanescente, que supera 8 anos, e a determinação de regime prevista no art. 33, do CP. Neste sentido bem destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “Como se sabe, sobrevindo nova condenação criminal no curso da execução penal, as reprimendas devem ser somadas ou unificadas para o fim de determinar o regime de cumprimento, tal como dispõe o artigo 111, e o inciso II do artigo 118 da Lei de Execuções Penais, em consonância com a previsão do artigo 33, “caput”, “in fine”, do Código Penal:(...).Como a pena unificada ficou estabelecida em patamar superior a 8 anos, escorreita a fixação do regime fechado.”
Sobre o tema, os recentes julgados desta e. Côrte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NÃO ACOLHIMENTO – REMANESCENTE SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 111 E 118, II, DA LEP E DO ART. 33, § 2º, ‘A’, DO CP – REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001692-43.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.06.2024) EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA REMANESCENTE. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PREJUDICADO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 111 DA LEP C/C ARTIGO 33, §2º, ‘A’, DO CP. RÉU REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO ESCORREITO. PRECEDENTES. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000156-56.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 26.06.2023) Finalmente, não se trata de determinação de integral cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 - declarado inconstitucional pelo STF -, o qual estabelecia o cumprimento integral da pena em regime fechado para os sentenciados pela prática de crimes hediondos, mas de unificação de penas, com fixação de datas-bases para a concessão de benefícios executórios, tais como a progressão de regime. Também não se observa ofensa aos enunciados das Súmulas 718 e 719, do STF, pois não se trata de fixação de regime mais severo ou embasada na gravidade abstrata do delito, mas no cumprimento de dispositivos legais que autorizam a fixação de regime mais gravoso, observando-se a regra do art. 33, do CP.Dessa forma, correto o entendimento do Juízo “a quo” no sentido de manter o somatório das penas de reclusão, e fixação de regime fechado para o cumprimento da pena.Diante disso, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interposto, nos termos da fundamentação.
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