SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002200-86.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME:Agravo em execução penal interposto contra decisão que procedeu à somatória das penas, estabelecendo o regime fechado para cumprimento do remanescente, por ser este maior que 8 anos, determinando a expedição de mandado de prisão.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Preliminarmente discute-se a nulidade da decisão por ausência de intimação da defesa quanto ao pedido de regressão de regime pelo Ministério Público.No mérito, discute-se a correção da unificação das penas e possibilidade de fixação do regime semiaberto para a continuidade do cumprimento da pena, com base nas Súmulas 718 e 719 do STF e na inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90. RAZÕES DE DECIDIR4. Nulidade rejeitada. Não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão não alterou o regime de cumprimento de pena devido à falta grave, mas sim pela somatória das penas em nova condenação, conforme o artigo 111 da LEP, inexistindo previsão legal para a manifestação prévia da defesa.5. Conforme artigo 33, do CP e os arts. 111 e 118, da LEP, a nova condenação, somada à pena remanescente, totaliza mais de 11 anos de reclusão, justificando o regime fechado, conforme art. 33, “a”, do CP.6.Não se trata de determinação de integral cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 - declarado inconstitucional pelo STF -, mas de unificação de penas. Também não se observa ofensa aos enunciados das Súmulas 718 e 719, do STF, pois não se trata de fixação de regime mais severo ou embasada na gravidade abstrata do delito, mas no cumprimento de dispositivos legais que autorizam a fixação de regime mais gravoso, observando-se a regra do art. 33, do CP IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de unificação das penas e fixação do regime fechado, considerando a soma das penas, que supera 8 anos de reclusão.Tese de julgamento: “1. Não havendo previsão legal para a prévia intimação da defesa sobre a unificação das penas e regressão de regime, nos termos do art. 111, da LEP, não há que se falar em nulidade”. “2. Conforme artigo 33, do CP e os arts. 111 e 118, da LEP, a nova condenação, somada à pena remanescente, totaliza mais de 11 anos de reclusão, justificando o regime fechado”. “3. Não se trata de determinação de integral cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 - declarado inconstitucional pelo STF -, e também não se observa ofensa aos enunciados das Súmulas 718 e 719, do STF”.