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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão de mov. 25.1, proferido nos autos de agravo de instrumento autuado sob o nº 0012400-88.2024.8.16.0000, cuja ementa segue transcrita:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. NECESSÁRIO REALIZAR A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, §1º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. CARACTERIZADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.Alega a parte embargante, em resumo, que o acordão deixou de analisar a questão suscitada quanto a prova mínima do direito do consumidor. Aduz, ainda, que a inversão do ônus probatório não implica na total desoneração probatória do consumidor. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (mov.10.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.É, no essencial, o relatório.
II. VOTOJuízo de admissibilidade Os embargos de declaração comportam conhecimento, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil.Mérito 1. Alegado vícios de omissãoConforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Inicialmente, sobre a omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal. O que não se verifica no presente caso.E, em que pese às razões apresentadas, não há que se falar em vícios na decisão embargada.Isto, pois, a decisão contém suficiente fundamentação sobre a inversão do ônus, ao passo que restou evidenciada a hipossuficiência da parte ora embargada, não se divisando qualquer vício na decisão ora embargada. Confira-se:“(...) No tocante à inversão do ônus da prova, tem-se que o juiz singular acertou em sua decisão, sob o fundamento de que é evidente a hipossuficiência da parte ora agravada, de modo que a inversão do ônus probatório se mostra possível e razoável no presente feito. Nesse sentido, ressalta-se que a parte agravante possui plena capacidade para se desincumbir de tal ônus a partir da comprovação de que a prestação de seus serviços foi realizada adequadamente.”.Verifica-se, assim, que a insurgência da parte embargante, apesar de revestida de intenção de eliminar omissão no acórdão, manifesta-se, em verdade, como não concordância com o entendimento adotado e pretensão de alterar o resultado do julgamento.Logo, é evidente o intento em rediscutir os termos do acórdão, que analisou suficientemente a controvérsia recursal, sendo inviável tal pretensão na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012803-91.2023.8.16.0194 [0002552-19.2020.8.16.0194/2] - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.10.2023) – grifei.Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...). (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021) – grifei.Assim, considerando a inviabilidade da rediscussão da matéria pela via aclaratória, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. Multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Nota-se que a parte embargada formulou, em contrarrazões, pedido de condenação da parte embargante ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.Contudo, razão não lhe assiste.Isso, pois, entendo que a simples oposição dos presentes embargos de declaração não implica a litigância de má-fé nem tampouco manifesto intuito protelatório, especialmente porque “o exercício regular do direito constitucional de recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e multa” (STJ. AgInt no AREsp 967.034/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019).Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES SEM GUARIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTOS ALICERÇADOS EM LAUDO PERICIAL. PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS OCULTOS. DEVIDA JUSTIFICATIVA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REALIZADO EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA/EMBARGADA. TESE NÃO ACOLHIDA. NÃO DEMONSTRADO, AO MENOS POR ORA, O INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023940-67.2023.8.16.0001 [0033535-37.2016.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.09.2023) – grifei.Assim, não constatada nenhuma intenção protelatória nos presentes aclaratórios, inaplicável a multa prevista no art. 1,026, § 2º, do Código de Processo Civil.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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