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Acórdão
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1.
Adriano Vicente Gomes, Edicleia Aparecida Truchym, Graciela dos Santos Teixeira, Karla Fatima da Costa Vargem, Mônica Scremin Cimirro e Sandra Mara Pinto se insurgem, por intermédio do presente agravo interno, contra decisão que, monocraticamente, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência por eles formulado, eis que inexistente a probabilidade de provimento do recurso (mov. 8.1 – autos do agravo de instrumento), sob os seguintes fundamentos: “(...) Isso porque não se verifica presente a probabilidade do direito, porquanto o síndico atual foi legitimamente eleito por assembleia, de modo que sua destituição deve ser analisada com extrema cautela. Assim, não tendo os recorrentes demonstrado cabalmente a ocorrência de prática irregular, não há que se falar em afastamento cautelar, pelo menos por ora.Ademais, salienta-se que o pedido se confunde com o mérito da ação, que busca a responsabilização de André Leon Guimarães Santos por suposta gestão temerária, ao passo que se faz prudente aguardar a manifestação do requerido, com a devida instrução probatória, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.Por fim, o mero inconformismo dos agravantes com as decisões proferidas pelo juízo singular não enseja a declaração de nulidade, vez que foram proferidas de forma fundamentada, coesa e inteligível’’. Em síntese, os agravantes alegam, em suas razões recursais, que: a) a prática de atos irregulares pelo síndico restou devidamente comprovada, principalmente por meio do laudo de auditoria investigativa do condomínio contido no evento 1.6 do processo de origem, que apurou diversas irregularidades na gestão; b) a auditoria também encontrou irregularidades no pagamento dos honorários do síndico, sendo identificado o pagamento em excesso; c) a decisão agravada invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, e desta forma, não se pode considerar fundamentada, nos termos do art. 489, § 1.º, III do Código de Processo Civil; d) existem movimentações irregulares dos valores contidos no fundo de reservas sem a autorização prévia da assembleia geral; e e) os atos irregulares praticados pelo síndico estão prejudicando a saúde financeira do condomínio conforme apontado no laudo, e manter a atual gestão poderá prejudicar ainda mais o caixa do condomínio. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para modificar a decisão monocrática e afastar o síndico André Leon Guimarães da gestão do condomínio Conjunto Residencial Moradias Campo Comprido.Embora devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 14, 15 e 16-AgInt).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de se deferir a tutela provisória de urgência, até final julgamento do agravo de instrumento.A decisão objeto do agravo de instrumento indeferiu a tutela provisória de urgência para destituição do síndico do condomínio agravado, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se encontra presente, eis que o síndico atual foi legitimamente eleito por assembleia, de modo que sua destituição deve ser analisada com extrema cautela.Sendo assim, aduzem os agravantes que a prática de atos irregulares pelo síndico restou devidamente comprovada, principalmente por meio do laudo de auditoria investigativa do condomínio contido no evento 1.6 do processo de origem, que apurou diversas irregularidades na gestão.Inobstante os argumentos apresentados pelos agravantes, há que se consignar que, conforme fundamentado, o pedido se confunde com o mérito da ação, que busca a responsabilização de André Leon Guimarães Santos por suposta gestão temerária, ao passo que se faz prudente aguardar a manifestação do requerido, com a devida instrução probatória, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.Ademais disso, é cediço que a perícia particular não possui o mesmo valor probante que a perícia realizada no processo, de modo que a primeira não contempla os princípios do contraditório e da ampla defesa.Com isso, não resta verificado o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência, sendo imperiosa a manutenção da decisão monocrática objurgada. ANTE O EXPOSTO, deixo de exercer o juízo de retratação e voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo interno.
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