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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta da sentença do mov.32.1, lançada nos autos n. 0000587-27.2022.8.16.0132, de Nulidade de desconto em folha de pagamento c/c. Repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DIRCEU SOUZA DIAS em face do ITAU UNIBANCO S/A, ambos aí qualificados, a qual homologara a renúncia à pretensão deduzida nesta demanda, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “c”, do CPC, responsabilizando a parte autora pelos ônus processuais (custas, despesas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado da causa – art. 85, § 2º, do CPC). Ainda, condenara o Autor à multa por litigância de má-fé, em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 80, inc. II, e 81, ambos do CPC. Inconformado, o autor, DIRCEU SOUZA DIAS, interpusera apelação (mov. 38.1), aduzindo: (a) não se lembrava da existência do mútuo consignado em foco, de maneira que isso, por si, não autoriza condenação por má-fé (arts. 80 e 81, do CPC), como decidira o Julgador singular, e sob a pena de ofensa ao acesso à Justiça; (b) a decisão fora equivocada, já que o julgador não observara o princípio básico do acesso à justiça; (c) só provocara a Justiça, por crer ter sido lesado, pelo que não houvera atuação maliciosa; (d) não há justa causa e fundamento jurídico a condenar a parte apelante à multa por litigância de má-fé, como fora consignado na sentença, porque já sofrera com os descontos em seu benefício previdenciário, e agora se vê às portas de condenação injusta e que não pode prosseguir; (e) inexistira mostra de que teria agido culposa ou dolosamente, a prejudicar a parte adversa, pelo que não houvera litigância de má-fé; (f) pedira-se o provimento do recurso, reformando-se a sentença e afastando a condenação por litigância de má-fé. A parte apelada articulara contrarrazões, no mov. 42.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADEA parte apelada, nas contrarrazões, impugnara a gratuidade outorgada à parte autora, dizendo que esta não teria exibido documentação suficiente e apta a demonstrar a sua condição de miserabilidade. Mas, observa-se dos autos, que essa benesse fora concedida, baseada na análise da documentação vinda com a inicial. Aqui, a parte ré, apelada, não trouxera qualquer prova da modificação da condição econômica da parte autora, de maneira a basear seu pedido de revogação dessa benesse. Nesses termos, por ora é mantido esse favor, concedida ao Apelante, autor.II.2. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso, que, por força da lei instrumental, é dotado de eficácia suspensiva.II.3. MÉRITO RECURSALII.3.1. Síntese dos fatosO autor, DIRCEU SOUZA DIAS, em 1.4.22, ajuizara Nulidade de desconto em folha de pagamento c/c. Repetição de indébito e indenização por danos morais em face do ITAU UNIBANCO S/A, dizendo receber o benefício previdenciário n. 1538082931, mas, inconformada com o valor que vinha auferindo, solicitara extrato de mútuos consignados, no INSS, surpreendendo-se com a cobrança deles, que não lembra de ter celebrado na quantidade lá existente.E, por considerar corriqueira a negligência das Instituições financeiras ao contratar empréstimos consignados, pedira a citação do ITAU UNIBANCO S/A a fim de exibir instrumento contratual com ele celebrado, e a autorização à averbação, no benefício, além do comprovante de transferência do valor mutuado, para se aferir a regularidade da contratação; requerera, no mais, a devolução dobrada, dos valores porventura descontados de seu benefício, condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 50.000,00.Em resposta, o ITAU UNIBANCO S/A alegara a regularidade da contratação dos mútuos consignados, exibindo os contratos e os comprovantes de liberação dos valores mutuados (movs. 14.4 a 14.26).Então, a parte ativa deduzira pedido de renúncia à pretensão inicial (mov. 24.1).Por isso, o probo Magistrado singular, homologara o pedido de renúncia da pretensão inicial formulada nesta demanda, responsabilizando a parte autora pelos ônus processuais (custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa), e, assim, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. Ainda, condenara a parte autora àe multa por litigância de má-fé, em 05% (cinco por cento) do montante da causa atual. A parte apelante, autora, se insurgira no tocante à multa por litigância de má-fé, aduzindo que faz jus ao acesso à Justiça, e que não demandara temerariamente. II.2.2. Litigância de má-fé?Os requisitos para que reste configurada a litigância de má-fé encontram-se elencados no art. 80, incs. I a VII, do CPC, que assim dispõe:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – Alterar a verdade dos fatos;III – Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI – Provocar incidente manifestamente infundado;VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Sobre essa penalidade, escolia ORLANDO GOMES (in “Contratos”, 18ª ed., FORENSE, p. 42):[...] As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como do outro, subordina-se a regras que visam impedir dificulte uma parte a ação da outra [...].Ainda, sobre a litigância ímproba, de há muito o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem enfatizado, como em causa da relatoria do saudoso Min. MILTON LUIZ PEREIRA, em que “a litigância de má-fé reclama convincente demonstração” (in STJ, RESP n. 28715/SP, 1ª T., votação unânime, julgado em 31.8.94, publicado no DJU de 19.9.94, na p. 24652, com a republicação em 10.10.94, na p. 27108).O certo é que fundamental à aplicação de pena pecuniária por improbidade processual é a existência de dolo ou culpa da parte que a pratica, em desfavor da adversária, mediante conduta maliciosa e/ou temerária, por ter deixado de observar o dever de lealdade que norteia também as relações instrumentais.E para coibir práticas de má-fé das partes, no processo, o CPC prevê penalidade pecuniária ao infrator, assim dispondo:Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.Cabe realçar, de plano, que, a só busca pela tutela jurisdicional não caracterizar litigância de má fé, já que mera efetivação do direito de acesso ao Judiciário (in STJ, EDCL no RMS n. 27.759/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado de 26.10.10).E mais, o fato de a parte valer-se de argumentos fracos ou improcedentes em suas manifestações processuais não constitui, por si, improbidade processual (in STJ, RESP n. 556929/SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª T, julgado de 4.9.08).Destarte, a litigância de má-fé, regulada no art. 80, inc. II, do CPC, enuncia as hipóteses em que é óbvio, evidente, o propósito (consumado) de alterar a verdade dos fatos, o que, todavia, não está claro no caso.Ora, a boa-fé da parte apelante, como a de qualquer jurisdicionado, é presumida, de modo que só o fato de a parte ter se esquecido da contratação, do recebimento do dinheiro, e a possibilidade de ter contornado o eventual esquecimento com providências acessíveis a toda pessoa, não materializa, necessariamente, má-fé processual (até porque seria pré-processual), porque isso, que poderia ser rotulado como culpa (dada à suposta incúria), não basta para implicar o pressuposto (da improbidade, do dolo) para que, de resto, aplique multa por litigância ímproba (e, menos ainda, sendo idoso e de poucas letras, a parte).Nesse contexto, embora a parte apelante tenha alegado ignorar o mútuo e de que esta particularidade ter podido ser eliminada com conduta mediana, simples, isso não autoriza conclusão de que houve, de fato, intuito ou propósito de, efetivamente, se alterar a veracidade dos fatos, a qual é traço essencial a que se tenha reputada conduta de má-fé, para fins processuais.Destarte, não se justifica aplicar penalidade por litigância de má-fé, neste caso. Veja, a propósito, estes precedentes (desta Câmara):APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. COMBATE ADEQUADO AO DECISUM. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PLEITO PELA NULIDADE DO CONTRATO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. IMPERTINÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DEBATIDOS. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO EM CONTRARRAZÕES PELA CONDENAÇÃO DA APELANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001303-27.2018.8.16.0154, Santo Antônio do Sudoeste, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 27.11.20).APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE AUTORA E SEU PATRONO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUTOR QUE, DIFERENTEMENTE DO FUNDAMENTADO NA SENTENÇA, NÃO AFIRMOU CATEGORICAMENTE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA AFASTADA TANTO EM RELAÇÃO À PARTE QUANTO AO SEU PATRONO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Ac n. 0006489-34.2019.8.16.0077, Cruzeiro do Oeste, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. EDUARDO NOVACKI, julgado de 27.11.20).APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTADA PELA AUTORA. DÍVIDA CONTRAÍDA E CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0002224-40.2016.8.16.0094, Iporã, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.9.20).Assim, neste ponto a respeitável sentença ora é reformada, para afastar a condenação da parte autora à multa por suposta litigância de má-fé, devido à ausência da prova de dolo.III.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, com a reforma da sentença apenas para afastar a condenação por litigância ímproba, devido à falta de prova quanto ao dolo, mantendo-se, nos mais, as outras regulações daquele pronunciamento de Primeiro Grau.É como voto!
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