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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto PADOKA – PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. ME E OUTROS, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade sob nº 0001022-30.2023.8.16.0014, na qual o juízo a quo na homologou os honorários periciais (mov. 205.1) nos seguintes termos: “(...).1. Homologo os honorários periciais no valor fixado na petição de seq. 189.1, fins de promover a higidez dos trabalhos do expert;2. Com efeito, intimem-se as partes autoras – nos termos da decisão saneadora de seq. 112.1 – para depósito do valor integral proposto pelo expert, no prazo de 15 dias;3. Assim, com o depósito, libere-se por alvará 50% do referido valor depositado em favor do Sr. Perito, intimando-se para a realização da perícia, restando deferido, desde já, o levantamento do restante após a juntada do laudo;4. Noutro giro, concedo o prazo de 05 dias a todas as partes, com base no princípio da paridade de armas, para manifestarem-se acerca do ofício apresentado nos autos. (...)”. Inconformado, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando em síntese que a decisão agrava homologou os honorários periciais no valor fixado de R$4.788,0, no entanto, o grau de complexidade da prova a ser produzida é baixo e seu objeto bastante restrito, vez que o escopo da perícia é a análise da falsidade de uma única assinatura e informar se houve a substituição da respectiva folha.Afirmaram que comporta redução o valor dos honorários periciais homologados judicialmente, considerando que, além da perícia a ser realizada abranger apenas um contrato, não há sinais de elementos extraordinários a denotar complexidade técnica no trabalho a ser desenvolvido.Destacaram que o juiz de origem poderá nomear outro profissional capacitado e de sua confiança para execução dos trabalhos, de modo a esclarecer a controvérsia estabelecida.Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja reformada a r. decisão de mov. 205.1 para reduzir o valor dos honorários periciais (mov. 1.1).Por meio da petição de mov. 12.1, informaram os agravantes que através do despacho de mov. 215.1 a decisão de primeiro grau manteve a decisão agravada e determinou que, caso o recurso seja recebido sem efeito suspensivo, os autores deveriam ser intimados para depositarem o valor dos honorários periciais nos autos, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor, determinação que não constou na decisão de mov. 205.1, razão pela qual pugnaram pela suspensão imediata da decisão agravada.Encaminhado os autos ao Exmo. Desº Vitor Roberto Silva, foi deferido o efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender o andamento do processo até o final julgamento do presente recurso (mov. 16.1).Devidamente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões no mov. 24.1, a fim de desprover do agravo de instrumento.Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende o agravante a redução do valor dos honorários periciais, sob o fundamento de que o escopo da perícia é a análise da falsidade de uma única assinatura e informar se houve a substituição da respectiva folha.Com relação à prova pericial, o art. 465 do Código de Processo Civil estabelece que o perito, uma vez nomeado pelo juiz (caput), deve apresentar proposta de honorários (§ 2º, I); e, não havendo concordância das partes, tal verba é arbitrada pelo magistrado (§ 3º).Na doutrina, colhem-se as seguintes lições: O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2.º, CPC, são analogicamente invocáveis. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.95)[...] cabe ao juiz estipular um valor razoável, que reflita os usos e costumes locais, o tempo necessário para a realização do serviço, o nível de dificuldade envolvido, bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia (art. 596, CC/2002). Neste caso, deve o juiz preocupar-se em atender minimamente aos interesses de todos os envolvidos – partes e perito. (BRAGA, Paula Sarno. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [Coord.]. et al. Breves comentários ao novo código de processo civil [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, Parte Especial, Livro I, Título I) Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade, no qual os agravantes alegam que em 17/11/2017 firmaram com a cooperativa de crédito agravada instrumento de Contrato de Crédito Fixo com Alienação Fiduciária de Imóvel, sendo o valor da operação R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a ser pago em trinta e seis parcelas mensais, vencendo a primeira em 11/01/2018 e a última em 11/12/2020.Sustentaram que os dois primeiros leilões restaram negativos – de modo que a dívida se presumiria extinta, segundo a versão autoral – e que, não obstante, foi realizada venda particular do bem ao segundo e terceiro requeridos. Estes, por sua vez, moveram em desfavor dos ora autores, Ação de Imissão de Posse, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca – autos nº. 0063527-91.2022.8.16.0014, em que houve concessão de tutela de urgência para imediata desocupação dos autores.Ainda, alegaram os autores/agravantes que a ré/agravada SICOOB também ingressou com Ação de Reintegração de Posse em seu desfavor – em trâmite perante a 6ª Vara Cível, sob o nº. 006473-41.2020.8.16.0014 –, em que há, apensados, incidente de falsidade documental e embargos de retenção da posse por acessão.Aduziram, dentre outras matérias, que os contratos firmados com a primeira requerida – SICOOB – são nulos, assim como o leilão e a alienação do bem. Segundo narram, a versão do contrato apresentada em Juízo foi alterada e não condiz com a efetivamente assinada pelas partes autores, sobretudo no tópico de avaliação do imóvel.Deferida a produção de prova pericial grafotécnica, para apurar “(i) eventual falsidade da assinatura, nos moldes do alegado, bem como (ii) a alegada substituição da minuta originária do acordo” (mov. 112.1).O Sr. Perito apresentou proposta de honorários no mov. 131.1, no valor de R$5.040,00. Na sequência, a parte autora/agravante pugnou pela minoração dos valores apresentados (mov. 139.1), ao passo em que a ré/agravada manifestou concordância (mov. 144.1 e 146.1).Na sequência, o Sr. Perito concedeu um desconto de 5%, totalizando o importe de R$4.788,00 (mov. 189.1), sendo homologado pelo juízo a quo, na decisão agravada de mov. 205.1.Pois bem.Certo é que apesar de inexistir critérios fixos e legalmente pré-fixados para quantificação dos honorários periciais, estes devem ser calçados com supedâneo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades do caso concreto.Nesse teor, exsurge imprescindível ter em mente o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade dos cálculos, o alcance da perícia, o tempo demandado, a eventual necessidade de deslocamento para o trabalho e a especialidade exigida.Os honorários devem ser arbitrados com moderação e em valor compatível com a complexidade do trabalho realizado, atentando-se sempre ao princípio da razoabilidade. De outro vértice, não se olvide que o perito nomeado deve ser remunerado condignamente pelo seu expediente.Theotônio Negrão afirma que: "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho (RT 826/302)" (Código de processo civil comentado e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 169). Na hipótese, afora as circunstâncias já mencionadas, deve-se ponderar, também, que: a) o serviço poderá ser prestado em escritório próprio; b) o tempo total exigido para tanto não é extraordinário; e c) a causa e os quesitos oferecidos apresentam complexidade mediana, envolvendo a análise de tão somente uma única assinatura e informar se houve a substituição da respectiva folha de um único contrato.Diante de tal quadro, e considerando, ainda, os postulados da razoabilidade/proporcionalidade, tem-se que a verba honorária arbitrada se mostra, com efeito, exorbitante.A propósito, esta Corte de Justiça, em circunstâncias semelhantes, tem estipulado honorários periciais em quantia inferior, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. EXAME DE APENAS UM CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. PONDERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL INDICADO, DO LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO TEMPO EXIGIDO PARA TANTO, DA NATUREZA E DA IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DA DIFICULDADE DO QUESTIONÁRIO, DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS. MINORAÇÃO DEVIDA.RECURSO PROVIDO, A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. [R$ 2.500,00] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038780-51.2024.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DE UMA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. VALOR PROPOSTO EM DESCONFORMIDADE COM AQUELES PRATICADOS EM CASOS SIMILARES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS SUFICIENTES POR PARTE DO EXPERT. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO... [R$ 3.500,00] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0107350-26.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADOS PELO EXPERT. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NATUREZA DA CAUSA E CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS QUE NÃO APRESENTAM, EM TESE, COMPLEXIDADE. ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO. QUESITOS DAS PARTES QUE COINCIDEM. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. OPORTUNIZAÇÃO AO PERITO NOMEADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS OU DECLINAR DA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [R$ 3.000,00] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046924-82.2022.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 2.000,00. VERBA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E QUE NÃO DESPRESTIGIA O TRABALHO DO PROFISSIONAL ENVOLVIDO. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. [R$ 2.000,00] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031220-29.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.08.2022) Desse modo, a fim de conciliar minimamente os interesses dos envolvidos, os honorários periciais, na hipótese vertente, devem ser fixados em R$ 3.500,00, cuja aceitação ficará a critério do perito nomeada. Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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